TRF3 0000344-34.2015.4.03.6111 00003443420154036111
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AÇÃO JUDICIAL
PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO
ADMINISTRATIVO, À MEDIDA QUE O INSS EFETUOU CONTAGEM DE TEMPO QUE SERIA
INSUFICIENTE À OBTENÇÃO TAMBÉM DO BENEFÍCIO POR IDADE, PORÉM PRESENTES
INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, O QUE DEVERÁ SER APURADO PERANTE
O E. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PROVIMENTO À APELAÇÃO
Inicialmente, há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado
de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do
pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra
ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial,
desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido",
REsp 1426034/AL. Precedente.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações
previdenciárias devem ser precedidas de requerimento ao INSS, a fim de que
fique caracterizado o interesse de agir (sessão realizada em 03 de setembro
de 2014), definindo as regras de transição a serem aplicadas aos processos
em curso, conforme proposta do relator do recurso, Ministro Luís Roberto
Barroso.
Incontroverso dos autos que o autor requereu junto ao INSS o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, apurando a Previdência Social que
o autor havia preenchido quatorze anos de labuta, por este motivo indeferiu
a verba pleiteada, fls. 16.
O autor defende, nesta ação, possuir tempo suficiente para o jubilamento
por idade, apontando os períodos de 14/10/1975 a 20/12/1976, 02/01/1977
a 18/10/1988, 01/01/1989 a 01/11/1991 e 01/08/1992 a 08/01/1995, fls. 08,
lapsos estes que figuram no CNIS, fls. 18, inclusive foi expedida certidão
de tempo de contribuição para as competências 01/08/1992 a 08/01/1995
e 14/10/1975 a 20/12/1976, fls. 20, tempo este não foi utilizado pelo
Município de Marília, fls. 19.
Numa análise superficial do tempo de trabalho anotado no CNIS, constata-se
possível atendimento à carência do art. 142, Lei 8.212/91 - o autor
completou 65 anos em 2014, então são necessários 180 meses.
Se o INSS, pela contagem realizada a fls. 16, computou quatorze anos de
trabalho, realizou juízo valorativo sobre o tempo em que houve labuta.
Detém o polo apelante interesse processual no pleito por aposentadoria por
idade, à medida que a contagem de tempo realizada pelo INSS, na análise da
requerida aposentadoria por tempo de contribuição, impediria ao segurado
o gozo, também, da aposentadoria por idade, porque, sob aquela contagem
autárquica, não preenchida a carência normativa de 180 contribuições.
Aplicáveis à espécie os princípios da celeridade, economia e fungibilidade,
situa-se de rigor o retorno dos autos à Origem, para regular processamento
do pedido.
Ainda que assim não fosse, o retratado RE 631.240/MG permite haja
sobrestamento do processo judicial, para que a parte interessada efetue
o pedido administrativo correlato, portanto, também sob este prisma,
açodado restou o r. sentenciamento, vênias todas, esclarecendo-se, aqui,
para o caso concreto, conforme a fundamentação supra, não ser o caso de
novo pedido administrativo, como visto.
Ainda nesta senda, há de se frisar, outrossim, neste momento processual não
se afirma esteja preenchida a carência para obtenção de aposentadoria por
idade, mas objetivamente se extrai a existência de indício a respeito,
o que deverá ser solucionado mediante o imprescindível contraditório,
perante o E. Juízo a quo, nada obstando posterior reconhecimento (em mérito,
pois) de ausência a enfocado requisito legal, tudo a ser apurado ao tempo
e modo oportunos.
Provimento à apelação, a fim de que os autos à Origem volvam, para
regular trâmite de processamento, na forma aqui estatuída
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AÇÃO JUDICIAL
PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO
ADMINISTRATIVO, À MEDIDA QUE O INSS EFETUOU CONTAGEM DE TEMPO QUE SERIA
INSUFICIENTE À OBTENÇÃO TAMBÉM DO BENEFÍCIO POR IDADE, PORÉM PRESENTES
INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, O QUE DEVERÁ SER APURADO PERANTE
O E. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PROVIMENTO À APELAÇÃO
Inicialmente, há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado
de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do
pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra
ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial,
desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido",
REsp 1426034/AL. Precedente.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações
previdenciárias devem ser precedidas de requerimento ao INSS, a fim de que
fique caracterizado o interesse de agir (sessão realizada em 03 de setembro
de 2014), definindo as regras de transição a serem aplicadas aos processos
em curso, conforme proposta do relator do recurso, Ministro Luís Roberto
Barroso.
Incontroverso dos autos que o autor requereu junto ao INSS o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, apurando a Previdência Social que
o autor havia preenchido quatorze anos de labuta, por este motivo indeferiu
a verba pleiteada, fls. 16.
O autor defende, nesta ação, possuir tempo suficiente para o jubilamento
por idade, apontando os períodos de 14/10/1975 a 20/12/1976, 02/01/1977
a 18/10/1988, 01/01/1989 a 01/11/1991 e 01/08/1992 a 08/01/1995, fls. 08,
lapsos estes que figuram no CNIS, fls. 18, inclusive foi expedida certidão
de tempo de contribuição para as competências 01/08/1992 a 08/01/1995
e 14/10/1975 a 20/12/1976, fls. 20, tempo este não foi utilizado pelo
Município de Marília, fls. 19.
Numa análise superficial do tempo de trabalho anotado no CNIS, constata-se
possível atendimento à carência do art. 142, Lei 8.212/91 - o autor
completou 65 anos em 2014, então são necessários 180 meses.
Se o INSS, pela contagem realizada a fls. 16, computou quatorze anos de
trabalho, realizou juízo valorativo sobre o tempo em que houve labuta.
Detém o polo apelante interesse processual no pleito por aposentadoria por
idade, à medida que a contagem de tempo realizada pelo INSS, na análise da
requerida aposentadoria por tempo de contribuição, impediria ao segurado
o gozo, também, da aposentadoria por idade, porque, sob aquela contagem
autárquica, não preenchida a carência normativa de 180 contribuições.
Aplicáveis à espécie os princípios da celeridade, economia e fungibilidade,
situa-se de rigor o retorno dos autos à Origem, para regular processamento
do pedido.
Ainda que assim não fosse, o retratado RE 631.240/MG permite haja
sobrestamento do processo judicial, para que a parte interessada efetue
o pedido administrativo correlato, portanto, também sob este prisma,
açodado restou o r. sentenciamento, vênias todas, esclarecendo-se, aqui,
para o caso concreto, conforme a fundamentação supra, não ser o caso de
novo pedido administrativo, como visto.
Ainda nesta senda, há de se frisar, outrossim, neste momento processual não
se afirma esteja preenchida a carência para obtenção de aposentadoria por
idade, mas objetivamente se extrai a existência de indício a respeito,
o que deverá ser solucionado mediante o imprescindível contraditório,
perante o E. Juízo a quo, nada obstando posterior reconhecimento (em mérito,
pois) de ausência a enfocado requisito legal, tudo a ser apurado ao tempo
e modo oportunos.
Provimento à apelação, a fim de que os autos à Origem volvam, para
regular trâmite de processamento, na forma aqui estatuídaDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077858
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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