TRF3 0000345-03.2013.4.03.6139 00003450320134036139
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. BENEFÍCIO PREVISTO
NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o
prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse
de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- In casu, a incapacidade não ficou comprovada pela perícia médica,
consoante parecer elaborado pelo perito (fls. 37/40). Na inicial a parte
autora alegou apresentar doenças psiquiátricas e fazer uso de medicamentos
controlados. No entanto, o esculápio encarregado do referido exame
afirmou que "O periciando não apresenta ao exame psíquico alterações
psicopatológicas significativas, nem sinais ou sintomas que caracterizem
descompensação de doença psiquiátrica. O quadro é compatível com
retardo mensal leve. Tem usado carbamazepina com resposta satisfatória ao
tratamento. Não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que suas
queixas estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa"
(fls. 38). Concluiu o perito: "Não há sinais objetivos de incapacidade,
que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das
atividades de vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros
para as atividades da vida diária" (fls. 38vº).
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. BENEFÍCIO PREVISTO
NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o
prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse
de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- In casu, a incapacidade não ficou comprovada pela perícia médica,
consoante parecer elaborado pelo perito (fls. 37/40). Na inicial a parte
autora alegou apresentar doenças psiquiátricas e fazer uso de medicamentos
controlados. No entanto, o esculápio encarregado do referido exame
afirmou que "O periciando não apresenta ao exame psíquico alterações
psicopatológicas significativas, nem sinais ou sintomas que caracterizem
descompensação de doença psiquiátrica. O quadro é compatível com
retardo mensal leve. Tem usado carbamazepina com resposta satisfatória ao
tratamento. Não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que suas
queixas estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa"
(fls. 38). Concluiu o perito: "Não há sinais objetivos de incapacidade,
que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das
atividades de vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros
para as atividades da vida diária" (fls. 38vº).
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Remessa
oficial não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento
à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2167848
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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