TRF3 0000346-32.2005.4.03.6118 00003463220054036118
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. ALUNO-APRENDIZ. SEM
REMUNERAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar como tempo de labor especial,
os períodos de 30/03/1981 a 20/07/1991 e de 02/05/1994 a 10/05/1994. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 30/03/1981 a 20/07/1991 e de 02/05/1994 a 10/05/1994 e o
cômputo do labor como aprendiz, no período de 01/03/1969 a 15/12/1971,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
9 - Conforme formulários (fls. 42 e 43) e laudo individual (fl. 44),
nos períodos de 30/03/1981 a 20/07/1991 e de 02/05/1994 a 10/05/1994,
laborados na Indústria de Material Bélico do Brasil - Fábrica Presidente,
na função de "operador de produção", o autor esteve exposto a agentes
químicos (vapores de ácido nítrico, ácido sulfúrico, nitroglicerina,
éter, acetona e poeira de pólvora de base simples), enquadrados no código
1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de
30/03/1981 a 20/07/1991 e de 02/05/1994 a 10/05/1994, conforme determinado
em sentença.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
12 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo
com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola
técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros
revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve
ser computado para fins previdenciários.
13 - Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária
pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a
possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários.
14 - Para comprovar o labor como "aluno aprendiz mecânico", o autor apresentou
Certidão de Tempo de Serviço emitido pela Indústria de Material Bélico
do Brasil - Fábrica Presidente Vargas, empresa pública, vinculada ao
Exército Brasileiro (fl. 23), atestando o efetivo exercício de 01/03/1969
a 15/12/1971.
15 - Contudo, como bem salientou a r. sentença (fl. 101-verso): "É
pacífico que o segurado tem direito a que seja contabilizado o tempo de
serviço como aluno-aprendiz somente quando tenha recebido remuneração por
essa atividade. Do documento de fl. 23, entretanto, não se pode inferir
se houve de fato recebimento de remuneração pelo exercício da função
de aluno-aprendiz pelo Autor no período indicado, de maneira que não há
no processo elementos suficientes que façam concluir pela existência do
direito invocado pelo Autor."
16 - Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de
aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade
para fins previdenciários.
17 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
19 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 33/34); constata-se
que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
28 anos, 1 mês e 21 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria.
20 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (29/09/2004 - fl. 25), o autor contava com 33
anos, 10 meses e 24 dias de tempo total de atividade, e na data da citação
(08/07/2005 - fl. 61), com 34 anos, 8 meses e 4 dias de atividade; contudo,
apesar de ter cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
21 - Entretanto, observa-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS (anexo), o autor continuou laborando, contando, em 04/11/2005,
com 35 anos de tempo de atividade, passando a fazer jus ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
22 - Ressalte-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria
por tempo de contribuição desde 01/09/2010. Sendo assim, faculta-se ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
26 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. ALUNO-APRENDIZ. SEM
REMUNERAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar como tempo de labor especial,
os períodos de 30/03/1981 a 20/07/1991 e de 02/05/1994 a 10/05/1994. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 30/03/1981 a 20/07/1991 e de 02/05/1994 a 10/05/1994 e o
cômputo do labor como aprendiz, no período de 01/03/1969 a 15/12/1971,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
9 - Conforme formulários (fls. 42 e 43) e laudo individual (fl. 44),
nos períodos de 30/03/1981 a 20/07/1991 e de 02/05/1994 a 10/05/1994,
laborados na Indústria de Material Bélico do Brasil - Fábrica Presidente,
na função de "operador de produção", o autor esteve exposto a agentes
químicos (vapores de ácido nítrico, ácido sulfúrico, nitroglicerina,
éter, acetona e poeira de pólvora de base simples), enquadrados no código
1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de
30/03/1981 a 20/07/1991 e de 02/05/1994 a 10/05/1994, conforme determinado
em sentença.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
12 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo
com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola
técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros
revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve
ser computado para fins previdenciários.
13 - Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária
pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a
possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários.
14 - Para comprovar o labor como "aluno aprendiz mecânico", o autor apresentou
Certidão de Tempo de Serviço emitido pela Indústria de Material Bélico
do Brasil - Fábrica Presidente Vargas, empresa pública, vinculada ao
Exército Brasileiro (fl. 23), atestando o efetivo exercício de 01/03/1969
a 15/12/1971.
15 - Contudo, como bem salientou a r. sentença (fl. 101-verso): "É
pacífico que o segurado tem direito a que seja contabilizado o tempo de
serviço como aluno-aprendiz somente quando tenha recebido remuneração por
essa atividade. Do documento de fl. 23, entretanto, não se pode inferir
se houve de fato recebimento de remuneração pelo exercício da função
de aluno-aprendiz pelo Autor no período indicado, de maneira que não há
no processo elementos suficientes que façam concluir pela existência do
direito invocado pelo Autor."
16 - Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de
aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade
para fins previdenciários.
17 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
19 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 33/34); constata-se
que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
28 anos, 1 mês e 21 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria.
20 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (29/09/2004 - fl. 25), o autor contava com 33
anos, 10 meses e 24 dias de tempo total de atividade, e na data da citação
(08/07/2005 - fl. 61), com 34 anos, 8 meses e 4 dias de atividade; contudo,
apesar de ter cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
21 - Entretanto, observa-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS (anexo), o autor continuou laborando, contando, em 04/11/2005,
com 35 anos de tempo de atividade, passando a fazer jus ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
22 - Ressalte-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria
por tempo de contribuição desde 01/09/2010. Sendo assim, faculta-se ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
26 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e
dar parcial provimento à apelação do autor, para determinar a conversão do
labor especial em tempo comum pelo fator de conversão 1.40 e para condenar o
INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde 04/11/205, acrescidas as parcelas em atraso
de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no
mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao
autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e,
por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1466959
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
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