TRF3 0000347-46.2012.4.03.6126 00003474620124036126
PENAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio. Isso porque o Direito Penal não pode ser a primeira opção prevista
no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da
última fronteira para restabelecer a paz social). A insignificância surge
como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos
demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal),
afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que
ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa
ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja,
a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a aplicação
do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos:
1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade
social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4)
relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- Especificamente no que tange ao crime de desenvolvimento clandestino de
atividade de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/1997), mostra-se
impertinente o pleito de incidência do postulado da bagatela tendo em vista
que o delito mencionado visa tutelar a segurança e a higidez do sistema de
telecomunicação presente no país, a permitir, inclusive, o controle e a
fiscalização estatal sobre tal atividade econômica, caracterizando-se por
ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se
independentemente da ocorrência de dano. Desta feita, diante de mácula
a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se de mínima
periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento.
- A mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo
com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina
de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências
prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados
(como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea,
embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em
razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de
presumida a ofensividade da conduta pela edição da lei, inquestionável
a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que
age ao arrepio das normas de regência.
- Precedentes das Cortes Superiores e deste Tribunal.
- A prova dos autos aponta pela comprovação tanto da materialidade como
da autoria delitivas e a configuração do elemento subjetivo do tipo.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena de multa substitutiva
alterada para ser fixada nos termos da legislação penal.
- Justiça gratuita concedida, devendo eventual pedido de isenção de custas
ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, onde poderá ser aferida a
real condição financeira do réu.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio. Isso porque o Direito Penal não pode ser a primeira opção prevista
no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da
última fronteira para restabelecer a paz social). A insignificância surge
como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos
demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal),
afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que
ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa
ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja,
a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a aplicação
do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos:
1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade
social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4)
relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- Especificamente no que tange ao crime de desenvolvimento clandestino de
atividade de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/1997), mostra-se
impertinente o pleito de incidência do postulado da bagatela tendo em vista
que o delito mencionado visa tutelar a segurança e a higidez do sistema de
telecomunicação presente no país, a permitir, inclusive, o controle e a
fiscalização estatal sobre tal atividade econômica, caracterizando-se por
ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se
independentemente da ocorrência de dano. Desta feita, diante de mácula
a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se de mínima
periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento.
- A mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo
com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina
de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências
prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados
(como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea,
embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em
razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de
presumida a ofensividade da conduta pela edição da lei, inquestionável
a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que
age ao arrepio das normas de regência.
- Precedentes das Cortes Superiores e deste Tribunal.
- A prova dos autos aponta pela comprovação tanto da materialidade como
da autoria delitivas e a configuração do elemento subjetivo do tipo.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena de multa substitutiva
alterada para ser fixada nos termos da legislação penal.
- Justiça gratuita concedida, devendo eventual pedido de isenção de custas
ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, onde poderá ser aferida a
real condição financeira do réu.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU JORGE LOPES
BEZERRA, para que a pena se torne definitiva em 02 (dois) anos de detenção
em regime inicial ABERTO, além de 10 (dez) dias-multa, fixados estes em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, sendo
a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito,
consistente na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período
da condenação e por multa fixada em 01 (um) salário mínimo, a ser paga
à entidade assistencial, ficando a destinação da multa e a indicação da
entidade recebedora dos serviços a critério do juízo das execuções penais
e para conceder a assistência judiciária gratuita, com a determinação de
expedição de carta de sentença, bem como comunicação ao Juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65793
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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