TRF3 0000350-67.2012.4.03.6104 00003506720124036104
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO
RETIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL:
DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Agravo retido conhecido, eis que reiterado nas razões de apelação da
parte autora. Contudo, tal questão está acobertada pela coisa julgada,
tendo em vista que já decidida por ocasião do julgamento do agravo de
instrumento nº 2012.03.00.022403-0, onde ficou decidido pela manutenção
da Caixa Econômica Federal no feito, reconhecendo a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação. Verificada a legitimidade da
Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação, há de se
considerar competente para o processamento do feito a Justiça Federal. Assim,
nego provimento ao agravo retido.
II - A presente ação foi ajuizada objetivando a condenação da parte ré a
proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes de vícios de construção.
III - Parte autora não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica, que
o imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. Afirma que em razão
de enchentes e defeitos de construção, as paredes do imóvel passaram
a apresentar trincas, apodrecimentos das batentes, das venezianas e do
madeiramento do teto, queda do reboco e dos azulejos, e umidade generalizada
nas paredes por falta de impermeabilizações pertinentes, mas não há,
nos autos, laudo dos órgãos municipais competentes corroborando minimamente
a assertiva.
IV - As notícias acostadas aos autos de fevereiro de 1988 e de agosto
de 1995, que informam inundação por esgoto e o afundamento do solo no
Condomínio Residencial Humaitá, do qual faz parte o imóvel da autora,
não podem ser levados em consideração para fins indenizatórios, tendo em
vista que são danos verificados dezenove ou doze anos antes da aquisição
do imóvel. O seguro somente incide após a sua contratação e somente em
relação aos eventos futuros.
V - Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o Superior Tribunal
de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício de construção
e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a
pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do
prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário
do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa
a indenizar. Precedente.
VI - No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
VII - Não há pretensão resistida que justifique a propositura da presente
demanda, concluindo-se pela falta de interesse de agir da apelante, na
modalidade necessidade.
VIII - Diante da ausência de mínimos indícios de que o imóvel da
apelante estaria com problemas de inundação e rachaduras, bem como pela
falta de comunicação à seguradora quanto à ocorrência do sinistro,
reputo desnecessário o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para
realização de prova pericial.
IX - Agravo retido desprovido.
X - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO
RETIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À
SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL:
DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Agravo retido conhecido, eis que reiterado nas razões de apelação da
parte autora. Contudo, tal questão está acobertada pela coisa julgada,
tendo em vista que já decidida por ocasião do julgamento do agravo de
instrumento nº 2012.03.00.022403-0, onde ficou decidido pela manutenção
da Caixa Econômica Federal no feito, reconhecendo a competência da
Justiça Federal para julgamento da ação. Verificada a legitimidade da
Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação, há de se
considerar competente para o processamento do feito a Justiça Federal. Assim,
nego provimento ao agravo retido.
II - A presente ação foi ajuizada objetivando a condenação da parte ré a
proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação, decorrentes de vícios de construção.
III - Parte autora não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica, que
o imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. Afirma que em razão
de enchentes e defeitos de construção, as paredes do imóvel passaram
a apresentar trincas, apodrecimentos das batentes, das venezianas e do
madeiramento do teto, queda do reboco e dos azulejos, e umidade generalizada
nas paredes por falta de impermeabilizações pertinentes, mas não há,
nos autos, laudo dos órgãos municipais competentes corroborando minimamente
a assertiva.
IV - As notícias acostadas aos autos de fevereiro de 1988 e de agosto
de 1995, que informam inundação por esgoto e o afundamento do solo no
Condomínio Residencial Humaitá, do qual faz parte o imóvel da autora,
não podem ser levados em consideração para fins indenizatórios, tendo em
vista que são danos verificados dezenove ou doze anos antes da aquisição
do imóvel. O seguro somente incide após a sua contratação e somente em
relação aos eventos futuros.
V - Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o Superior Tribunal
de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício de construção
e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a
pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do
prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário
do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa
a indenizar. Precedente.
VI - No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
VII - Não há pretensão resistida que justifique a propositura da presente
demanda, concluindo-se pela falta de interesse de agir da apelante, na
modalidade necessidade.
VIII - Diante da ausência de mínimos indícios de que o imóvel da
apelante estaria com problemas de inundação e rachaduras, bem como pela
falta de comunicação à seguradora quanto à ocorrência do sinistro,
reputo desnecessário o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para
realização de prova pericial.
IX - Agravo retido desprovido.
X - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1934628
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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