TRF3 0000350-73.2012.4.03.6005 00003507320124036005
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, "CAPUT", C. C. ART. 40, INCISO I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARMENTE. INTEMPESTIVIDADE DAS
APELAÇÕES DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. ART. 68 DO
CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. NÃO APLICÁVEL. INTERESTADUALIDADE. INAPLICÁVEL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A defesa protocolou suas Apelações somente em 05.02.2014 e 10.02.2014,
respectivamente; portanto, de maneira intempestiva.
- Depreende-se do art. 798, caput, e § 3º, do Código de Processo Penal,
que os prazos processuais penais serão contínuos e peremptórios, não
havendo que se cogitar em interrupção em razão de férias, domingos ou dia
de feriado, cabendo destacar que o prazo que se findar em domingo ou em dia
de feriado restará prorrogado para o dia útil subsequente - a propósito:
todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (...) § 3º. O
prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado
até o dia útil imediato.
- A Apelação é relativa apenas à dosimetria da pena, não havendo recurso
contra a materialidade, a autoria ou o dolo (que são incontroversos -
as quais, mesmo que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza
necessária o cometimento do crime em questão); tampouco verifica-se a
necessidade de reparos a serem realizados de ofício na sentença, no tocante
aos três aspectos mencionados. Desse modo, as condenações restam mantidas.
-Por primeiro, insta ressaltar que a Procuradoria Regional da República
tem razão ao apontar que o cálculo da pena deve respeitar o critério
trifásico. Ademais, o "caput" do art. 68 do Código Penal prevê que a
pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento.
- Não há razão para que incida a causa de aumento pela interestadualidade do
delito, ou mesmo para que a causa de aumento de transnacionalidade a absorva
e por isso seja exasperada, como pretende a acusação. A incidência das
duas causas de aumento mencionadas configuraria uma injusta dupla apenação.
- Com relação ao quantum a ser exasperado, não assiste razão a acusação
ao pleitear o aumento da transnacionalidade em patamar superior ao mínimo
legal (1/6- um sexto) em razão do trajeto que seria percorrido. A simples
distância não justifica a aplicação da causa de aumento em patamar acima
do mínimo. De fato, a majorante deve permanecer no mínimo legal, uma vez que
presente tão somente uma causa de aumento. Os patamares superiores devem ser
reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento
seja concomitante ou nos casos em que a droga fosse ser distribuída em mais
de um Estado da federação ou país.
- A despeito de os réus não possuírem antecedentes criminais, denota-se,
do contexto fático, indícios de que a contribuição dos apelados para
a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se
deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo
a evidenciar que eles se dedicam a atividades criminosas ou integram
organização criminosa.
- Note-se que os réus participavam do transporte de quantidade vultosa
de drogas (73,2 kg de maconha), com expressivo investimento financeiro
por parte da organização criminosa, o que demonstra que o contratante
tinha plena confiança nos acusados. Ademais, é de se ressaltar o modus
operandi elaborado utilizado pelos acusados, com ocultação da droga
em compartimentos anteriormente preparados, bem como o uso de batedores
para garantir a segurança da empreitada criminosa. Tudo isto indica que os
acusados detinham grande confiança dos integrantes da organização criminosa,
o que é incompatível com o papel outorgado à uma pessoa que aderiu às
atividades criminosas de maneira absolutamente específica e eventual.
-As circunstâncias do delito, bem como o modus operandi utilizado
(destacando-se a ocultação da droga de modo elaborado, o alto valor que
seria pago pelo transporte da droga), afastam a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
- O regime inicial de cumprimento das penas, para os três réus, é o
SEMIABERTO, nos termos no art. 33, § 1º, "b", do Código Penal. Incabível a
substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos,
uma vez que os requisitos legais não estão preenchidos (art. 44 do Código
Penal).
- Acerca da possibilidade de execução provisória das penas, deve prevalecer
o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar
o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), devem ser
expedidas Cartas de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução das penas imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva,
ou no caso de já terem sido expedidas guias provisória de execução,
tornam-se desnecessárias tais providências.
- Apelações da defesa não conhecida. Apelação da acusação conhecida
e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, "CAPUT", C. C. ART. 40, INCISO I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARMENTE. INTEMPESTIVIDADE DAS
APELAÇÕES DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. ART. 68 DO
CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. NÃO APLICÁVEL. INTERESTADUALIDADE. INAPLICÁVEL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A defesa protocolou suas Apelações somente em 05.02.2014 e 10.02.2014,
respectivamente; portanto, de maneira intempestiva.
- Depreende-se do art. 798, caput, e § 3º, do Código de Processo Penal,
que os prazos processuais penais serão contínuos e peremptórios, não
havendo que se cogitar em interrupção em razão de férias, domingos ou dia
de feriado, cabendo destacar que o prazo que se findar em domingo ou em dia
de feriado restará prorrogado para o dia útil subsequente - a propósito:
todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (...) § 3º. O
prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado
até o dia útil imediato.
- A Apelação é relativa apenas à dosimetria da pena, não havendo recurso
contra a materialidade, a autoria ou o dolo (que são incontroversos -
as quais, mesmo que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza
necessária o cometimento do crime em questão); tampouco verifica-se a
necessidade de reparos a serem realizados de ofício na sentença, no tocante
aos três aspectos mencionados. Desse modo, as condenações restam mantidas.
-Por primeiro, insta ressaltar que a Procuradoria Regional da República
tem razão ao apontar que o cálculo da pena deve respeitar o critério
trifásico. Ademais, o "caput" do art. 68 do Código Penal prevê que a
pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento.
- Não há razão para que incida a causa de aumento pela interestadualidade do
delito, ou mesmo para que a causa de aumento de transnacionalidade a absorva
e por isso seja exasperada, como pretende a acusação. A incidência das
duas causas de aumento mencionadas configuraria uma injusta dupla apenação.
- Com relação ao quantum a ser exasperado, não assiste razão a acusação
ao pleitear o aumento da transnacionalidade em patamar superior ao mínimo
legal (1/6- um sexto) em razão do trajeto que seria percorrido. A simples
distância não justifica a aplicação da causa de aumento em patamar acima
do mínimo. De fato, a majorante deve permanecer no mínimo legal, uma vez que
presente tão somente uma causa de aumento. Os patamares superiores devem ser
reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento
seja concomitante ou nos casos em que a droga fosse ser distribuída em mais
de um Estado da federação ou país.
- A despeito de os réus não possuírem antecedentes criminais, denota-se,
do contexto fático, indícios de que a contribuição dos apelados para
a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se
deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo
a evidenciar que eles se dedicam a atividades criminosas ou integram
organização criminosa.
- Note-se que os réus participavam do transporte de quantidade vultosa
de drogas (73,2 kg de maconha), com expressivo investimento financeiro
por parte da organização criminosa, o que demonstra que o contratante
tinha plena confiança nos acusados. Ademais, é de se ressaltar o modus
operandi elaborado utilizado pelos acusados, com ocultação da droga
em compartimentos anteriormente preparados, bem como o uso de batedores
para garantir a segurança da empreitada criminosa. Tudo isto indica que os
acusados detinham grande confiança dos integrantes da organização criminosa,
o que é incompatível com o papel outorgado à uma pessoa que aderiu às
atividades criminosas de maneira absolutamente específica e eventual.
-As circunstâncias do delito, bem como o modus operandi utilizado
(destacando-se a ocultação da droga de modo elaborado, o alto valor que
seria pago pelo transporte da droga), afastam a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
- O regime inicial de cumprimento das penas, para os três réus, é o
SEMIABERTO, nos termos no art. 33, § 1º, "b", do Código Penal. Incabível a
substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos,
uma vez que os requisitos legais não estão preenchidos (art. 44 do Código
Penal).
- Acerca da possibilidade de execução provisória das penas, deve prevalecer
o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar
o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), devem ser
expedidas Cartas de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução das penas imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva,
ou no caso de já terem sido expedidas guias provisória de execução,
tornam-se desnecessárias tais providências.
- Apelações da defesa não conhecida. Apelação da acusação conhecida
e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NÃO CONHECER das Apelações da defesa e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para afastar a causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, restando fixadas as penas
definitivas dos réus em: 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três)
dias de reclusão para JULIANO GIMENES, em regime inicial SEMIABERTO, e o
pagamento de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa; e 07 (sete) anos,
09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO,
e o pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias multa para HÉLIO
FERNANDO DA SILVA e JACKSON GONÇALVES FERREIRA (cada um), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60636
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-68 ART-59 ART-33 PAR-1 LET-B ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-798 PAR-3 ART-283
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
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