TRF3 0000354-07.2012.4.03.6104 00003540720124036104
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - PROVA PERICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS
NO IMÓVEL - SEGURO DO SFH QUE VIGE ATÉ A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO,
CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - APELO DESPROVIDO.
O contrato de financiamento objeto da presente lide foi quitado em 2008,
conforme documentos acostados aos autos pelas partes;
Conforme previsão da cláusula n.º 7 das Condições Particulares para
os Riscos de Danos Físicos (fls. 57), a responsabilidade da seguradora
"termina quando da extinção do prazo do financiamento ou da dívida.";
Extinto o contrato principal pela quitação da dívida, extingue-se por
consequência o contrato de seguro, por ser acessório, de modo que resta
afastada a responsabilidade da Ré por eventuais danos físicos no imóvel;
Apelação da Autora a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - PROVA PERICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS
NO IMÓVEL - SEGURO DO SFH QUE VIGE ATÉ A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO,
CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - APELO DESPROVIDO.
O contrato de financiamento objeto da presente lide foi quitado em 2008,
conforme documentos acostados aos autos pelas partes;
Conforme previsão da cláusula n.º 7 das Condições Particulares para
os Riscos de Danos Físicos (fls. 57), a responsabilidade da seguradora
"termina quando da extinção do prazo do financiamento ou da dívida.";
Extinto o contrato principal pela quitação da dívida, extingue-se por
consequência o contrato de seguro, por ser acessório, de modo que resta
afastada a responsabilidade da Ré por eventuais danos físicos no imóvel;
Apelação da Autora a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1880209
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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