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Jurisprudência


TRF3 0000354-07.2012.4.03.6104 00003540720124036104

Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - SEGURO DO SFH QUE VIGE ATÉ A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - APELO DESPROVIDO. O contrato de financiamento objeto da presente lide foi quitado em 2008, conforme documentos acostados aos autos pelas partes; Conforme previsão da cláusula n.º 7 das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos (fls. 57), a responsabilidade da seguradora "termina quando da extinção do prazo do financiamento ou da dívida."; Extinto o contrato principal pela quitação da dívida, extingue-se por consequência o contrato de seguro, por ser acessório, de modo que resta afastada a responsabilidade da Ré por eventuais danos físicos no imóvel; Apelação da Autora a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 22/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1880209
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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