TRF3 0000354-97.2004.4.03.6100 00003549720044036100
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTEMUNHAS CORRETORAS
DE IMÓVEL. IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA
APURAÇÃO CRIMINAL DOS FATOS. DESNECESSIDADE. COMPRA DE IMÓVEL. DEPÓSITO
EM CONTA CORRENTE PARA POSTERIOR QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTEMENTE PRESTADAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXTENSÃO
DO DANO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. AGRAVOS RETIDOS NÃO
PROVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares
de impedimento de testemunhas e de suspensão do processo por apuração
criminal de fatos. No mérito, diz com o dever de a instituição financeira
reparar danos materiais e morais que a parte autora entende ter sofrido,
bem como o montante indenizatório devido.
2. Conforme restou incontroverso nos autos, a parte autora travou negociações
com terceira pessoa para a compra de um imóvel financiado pelo banco réu. Os
danos apontados pela autora teriam advindo do fato de ter ela depositado
um cheque na conta da vendedora do imóvel, alegadamente sob orientação
de prepostos da requerida, tendo o valor sido apropriado pela vendedora,
que deixou de quitar o contrato.
3. Incabível acolher a contradita das testemunhas apontadas pela apelante
porque o fato de terem participado dos fatos, na qualidade de corretor de
imóveis, não permite enquadrá-los no conceito de "outros, que assistam
ou tenham assistido as partes", nos termos do art. 405, § 2°, III do
então vigente Código de Processo Civil de 1973, uma vez que, em verdade,
o que se verifica é que as testemunhas tão somente mediaram o negócio de
compra e venda entre a requerente e terceiro, não sendo possível presumir
que tenham "assistido" a autora naquele negócio, sendo mais provável que
tenham atuado de forma equidistante entre ela e a vendedora.
4. Não se vislumbra a necessidade de suspensão deste processo porque
o julgamento desta causa independe da apuração criminal sobre a conduta
criminosa imputada à vendedora do imóvel, eis que a discussão posta nestes
autos diz com a responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos
danos alegados pela parte autora.
5. As provas dos autos demonstram que, ou a autora foi orientada a fazer
o depósito na conta da vendedora do imóvel, para posterior quitação
do contrato de financiamento, que não veio a se concretizar por dolo da
contraparte no negócio, ou ela decidiu fazê-lo em comum acordo com a
vendedora, que, no entanto, não autorizou a quitação nem prévia nem
posteriormente.
6. Tanto num caso quanto no outro, vê-se que a CEF não cumpriu o seu dever
de prestar informações suficientes quanto ao serviço bancário por ela
prestado, especialmente no que toca à forma de quitação do contrato,
violando a norma expressa no art. 14, caput, do Código de Defesa do
Consumidor. Portanto, se a má prestação do serviço bancário - no caso,
a insuficiência de informações quanto ao correto procedimento de quitação
de financiamento de imóvel que a parte estava a comprar - restou demonstrada,
e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que essa lesão
há de ser indenizada.
7. Apenas este depósito é imputável à instituição financeira, eis
que os demais pagamentos, efetuados pela autora à vendedora, não contaram
com qualquer participação do banco réu. Por tais motivos, reforma-se a
sentença para reduzir a indenização por dano material para R$ 55.000,00,
valor da operação indigitada.
8. O caso dos autos, em que a autora realizou depósito em favor da vendedora
de um imóvel por insuficiência das informações prestadas pelos prepostos da
CEF, daí decorrendo a subtração da quantia, a não quitação de contrato de
financiamento relativo ao imóvel e a sua execução extrajudicial, inclusive
com designação de leilão, revela situação que ultrapassa os limites de
um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.
9. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
10. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o elevado
valor do depósito efetuado pela parte autora em favor de terceiro, de
R$ 55.000,00, e as consequências da não quitação do financiamento,
notadamente a execução extrajudicial do bem que se iniciou, chegando-se
à designação de leilão, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$
30.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos,
sem importar no indevido enriquecimento da parte, devendo ser mantido.
11. Agravos retidos não providos.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTEMUNHAS CORRETORAS
DE IMÓVEL. IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA
APURAÇÃO CRIMINAL DOS FATOS. DESNECESSIDADE. COMPRA DE IMÓVEL. DEPÓSITO
EM CONTA CORRENTE PARA POSTERIOR QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTEMENTE PRESTADAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXTENSÃO
DO DANO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. AGRAVOS RETIDOS NÃO
PROVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares
de impedimento de testemunhas e de suspensão do processo por apuração
criminal de fatos. No mérito, diz com o dever de a instituição financeira
reparar danos materiais e morais que a parte autora entende ter sofrido,
bem como o montante indenizatório devido.
2. Conforme restou incontroverso nos autos, a parte autora travou negociações
com terceira pessoa para a compra de um imóvel financiado pelo banco réu. Os
danos apontados pela autora teriam advindo do fato de ter ela depositado
um cheque na conta da vendedora do imóvel, alegadamente sob orientação
de prepostos da requerida, tendo o valor sido apropriado pela vendedora,
que deixou de quitar o contrato.
3. Incabível acolher a contradita das testemunhas apontadas pela apelante
porque o fato de terem participado dos fatos, na qualidade de corretor de
imóveis, não permite enquadrá-los no conceito de "outros, que assistam
ou tenham assistido as partes", nos termos do art. 405, § 2°, III do
então vigente Código de Processo Civil de 1973, uma vez que, em verdade,
o que se verifica é que as testemunhas tão somente mediaram o negócio de
compra e venda entre a requerente e terceiro, não sendo possível presumir
que tenham "assistido" a autora naquele negócio, sendo mais provável que
tenham atuado de forma equidistante entre ela e a vendedora.
4. Não se vislumbra a necessidade de suspensão deste processo porque
o julgamento desta causa independe da apuração criminal sobre a conduta
criminosa imputada à vendedora do imóvel, eis que a discussão posta nestes
autos diz com a responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos
danos alegados pela parte autora.
5. As provas dos autos demonstram que, ou a autora foi orientada a fazer
o depósito na conta da vendedora do imóvel, para posterior quitação
do contrato de financiamento, que não veio a se concretizar por dolo da
contraparte no negócio, ou ela decidiu fazê-lo em comum acordo com a
vendedora, que, no entanto, não autorizou a quitação nem prévia nem
posteriormente.
6. Tanto num caso quanto no outro, vê-se que a CEF não cumpriu o seu dever
de prestar informações suficientes quanto ao serviço bancário por ela
prestado, especialmente no que toca à forma de quitação do contrato,
violando a norma expressa no art. 14, caput, do Código de Defesa do
Consumidor. Portanto, se a má prestação do serviço bancário - no caso,
a insuficiência de informações quanto ao correto procedimento de quitação
de financiamento de imóvel que a parte estava a comprar - restou demonstrada,
e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que essa lesão
há de ser indenizada.
7. Apenas este depósito é imputável à instituição financeira, eis
que os demais pagamentos, efetuados pela autora à vendedora, não contaram
com qualquer participação do banco réu. Por tais motivos, reforma-se a
sentença para reduzir a indenização por dano material para R$ 55.000,00,
valor da operação indigitada.
8. O caso dos autos, em que a autora realizou depósito em favor da vendedora
de um imóvel por insuficiência das informações prestadas pelos prepostos da
CEF, daí decorrendo a subtração da quantia, a não quitação de contrato de
financiamento relativo ao imóvel e a sua execução extrajudicial, inclusive
com designação de leilão, revela situação que ultrapassa os limites de
um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.
9. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
10. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o elevado
valor do depósito efetuado pela parte autora em favor de terceiro, de
R$ 55.000,00, e as consequências da não quitação do financiamento,
notadamente a execução extrajudicial do bem que se iniciou, chegando-se
à designação de leilão, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$
30.000,00, é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos,
sem importar no indevido enriquecimento da parte, devendo ser mantido.
11. Agravos retidos não providos.
12. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos agravos retidos e dar parcial provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1229796
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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