TRF3 0000355-47.2002.4.03.6102 00003554720024036102
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/1990). INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. ARTIGO 384, DO CPP. OBSERVÂNCIA. UNIFICAÇÃO DOS
PROCESSOS. ABSORÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS NÃO PRESTADOS. RECIBOS INIDÔNEOS. DOLO. DOSIMETRIA. PENA
BASE. REDUÇÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DE
OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo
Penal, incabível a alegação de inépcia da denúncia.
2. Adequação da capitulação jurídica aos fatos descritos na exordial
acusatória (emendatio libelli).
3. Inteligência da Súmula n.º 235 do C. Superior Tribunal de Justiça. A
prolação de sentença é momento processual limitador para a unificação,
consoante orienta o artigo 82 do Código de Processo Penal.
4. É possível a absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime
contra a ordem tributária, desde que o primeiro seja instrumento para a
prática do segundo e neste esgote sua potencialidade lesiva.
5. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao crime previsto no
artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
6. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
7. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90,
exige-se tão somente o dolo genérico.
8. Dosimetria. Primeira fase. Redução.
9. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da
pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
10. Redução do valor unitário dos dias-multa por se mostrar adequado à
finalidade da pena e por inexistir informações sobre a situação econômica
do réu.
11. O pleito de não incidência do aumento da continuidade delitiva é
prejudicial ao acusado e implicaria na elevação da pena cominada em seu
desfavor.
12. Fixado o regime prisional inicial aberto para o cumprimento da pena
(artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal).
13. Em razão da pena concretamente aplicada e tendo em vista as
circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 44, incisos I e III, do Código
Penal), o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direito.
14. Apelação da defesa conhecida em parte e parcialmente provida. de ofício,
fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA
LEI Nº 8.137/1990). INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. ARTIGO 384, DO CPP. OBSERVÂNCIA. UNIFICAÇÃO DOS
PROCESSOS. ABSORÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS NÃO PRESTADOS. RECIBOS INIDÔNEOS. DOLO. DOSIMETRIA. PENA
BASE. REDUÇÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DE
OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo
Penal, incabível a alegação de inépcia da denúncia.
2. Adequação da capitulação jurídica aos fatos descritos na exordial
acusatória (emendatio libelli).
3. Inteligência da Súmula n.º 235 do C. Superior Tribunal de Justiça. A
prolação de sentença é momento processual limitador para a unificação,
consoante orienta o artigo 82 do Código de Processo Penal.
4. É possível a absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime
contra a ordem tributária, desde que o primeiro seja instrumento para a
prática do segundo e neste esgote sua potencialidade lesiva.
5. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao crime previsto no
artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
6. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
7. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90,
exige-se tão somente o dolo genérico.
8. Dosimetria. Primeira fase. Redução.
9. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da
pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
10. Redução do valor unitário dos dias-multa por se mostrar adequado à
finalidade da pena e por inexistir informações sobre a situação econômica
do réu.
11. O pleito de não incidência do aumento da continuidade delitiva é
prejudicial ao acusado e implicaria na elevação da pena cominada em seu
desfavor.
12. Fixado o regime prisional inicial aberto para o cumprimento da pena
(artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal).
13. Em razão da pena concretamente aplicada e tendo em vista as
circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 44, incisos I e III, do Código
Penal), o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direito.
14. Apelação da defesa conhecida em parte e parcialmente provida. de ofício,
fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer em parte à apelação interposta pela defesa de
José Carlos Ayub Calixto e, na parte conhecida, dar parcial provimento para
reduzir a pena base ao mínimo legal e tornar a pena definitiva em 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão ao pagamento de 11 (onze) dias-multa,
no valor unitário reduzido para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos e, de ofício, estabelecer o regime
inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas)
penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de
04 (quatro) salários mínimos, destinada a entidade definida pelo Juízo
da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49662
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-384 ART-41 ART-82 ART-156
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-235
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44
INC-1 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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