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Jurisprudência


TRF3 0000355-47.2002.4.03.6102 00003554720024036102

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990). INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ARTIGO 384, DO CPP. OBSERVÂNCIA. UNIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. ABSORÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS NÃO PRESTADOS. RECIBOS INIDÔNEOS. DOLO. DOSIMETRIA. PENA BASE. REDUÇÃO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, incabível a alegação de inépcia da denúncia. 2. Adequação da capitulação jurídica aos fatos descritos na exordial acusatória (emendatio libelli). 3. Inteligência da Súmula n.º 235 do C. Superior Tribunal de Justiça. A prolação de sentença é momento processual limitador para a unificação, consoante orienta o artigo 82 do Código de Processo Penal. 4. É possível a absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime contra a ordem tributária, desde que o primeiro seja instrumento para a prática do segundo e neste esgote sua potencialidade lesiva. 5. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 6. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. 7. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico. 8. Dosimetria. Primeira fase. Redução. 9. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal). 10. Redução do valor unitário dos dias-multa por se mostrar adequado à finalidade da pena e por inexistir informações sobre a situação econômica do réu. 11. O pleito de não incidência do aumento da continuidade delitiva é prejudicial ao acusado e implicaria na elevação da pena cominada em seu desfavor. 12. Fixado o regime prisional inicial aberto para o cumprimento da pena (artigo 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal). 13. Em razão da pena concretamente aplicada e tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 44, incisos I e III, do Código Penal), o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 14. Apelação da defesa conhecida em parte e parcialmente provida. de ofício, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte à apelação interposta pela defesa de José Carlos Ayub Calixto e, na parte conhecida, dar parcial provimento para reduzir a pena base ao mínimo legal e tornar a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário reduzido para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e, de ofício, estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de 04 (quatro) salários mínimos, destinada a entidade definida pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 08/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49662
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-384 ART-41 ART-82 ART-156 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-235 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 INC-1 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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