TRF3 0000355-78.2015.4.03.6106 00003557820154036106
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 2º, NCPC. ICMS. EXCLUSÃO BASE
CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785, já havia manifestado
entendimento no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS/COFINS.
-O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), como noticiado em 15/03/2017,
por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o
Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
-Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR,com
repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado
a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa
forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que
são destinadas ao financiamento da seguridade social.
-Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014,
deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no
sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS.
-Quanto à alegação de que a decisão proferida no RE 574.706 ainda não
foi publicada, cabe ressaltar que o v. acórdão eletrônico foi publicado
em 02/10/2017 (DJe-223).
-No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação
dos efeitos do julgado, não é possível nesta fase processual, dada a
longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até
o momento não deu sinais de confirmação. A regra geral relativa aos
recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação
dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em
razões concretas.
-No que tange à necessidade de prova pré-constituída, foram juntado aos
autos às fls. 93 (em mídia digital) os documentos comprobatórios dos
alegados valores.
-Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 2º, NCPC. ICMS. EXCLUSÃO BASE
CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785, já havia manifestado
entendimento no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS/COFINS.
-O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), como noticiado em 15/03/2017,
por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o
Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
-Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR,com
repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado
a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa
forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que
são destinadas ao financiamento da seguridade social.
-Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014,
deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no
sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS.
-Quanto à alegação de que a decisão proferida no RE 574.706 ainda não
foi publicada, cabe ressaltar que o v. acórdão eletrônico foi publicado
em 02/10/2017 (DJe-223).
-No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação
dos efeitos do julgado, não é possível nesta fase processual, dada a
longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até
o momento não deu sinais de confirmação. A regra geral relativa aos
recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação
dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em
razões concretas.
-No que tange à necessidade de prova pré-constituída, foram juntado aos
autos às fls. 93 (em mídia digital) os documentos comprobatórios dos
alegados valores.
-Negado provimento ao agravo interno.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 360472
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão