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Jurisprudência


TRF3 0000355-90.2001.4.03.6002 00003559020014036002

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROAGRO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SAFRA DE ALGODÃO HERBÁCEO NÃO IRRIGADO. CHUVA EXCESSIVA. COBERTURA ASSEGURADA. AUTOR COMPROVOU TER SEGUIDO ORIENTAÇÃO TÉCNICA, GERENCIAL E CONTÁBIL DO AGENTE DO PROAGRO. EXPRESSÃO MONETÁRIA MANTIDA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO APÓS INICIADA A COLHEITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A COBERTURA. PAGAMENTO DO SEGURO MEDIANTE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. I - O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor exclusivo dos recursos relativos ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO, é a única parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda, devendo, por tal razão, ser excluído o Banco do Brasil, a teor do artigo 66-A, da Lei nº 8.171/91. II - O Banco do Brasil elaborou comunicado endereçado ao autor referente à decisão de indeferimento de recurso administrativo por ele apresentado contra a negativa de cobertura do seguro PROAGRO, objetivando o ressarcimento dos prejuízos ocorridos em sua safra de algodão, aos 21/08/1997, passando a correr a prescrição, somente a partir da mencionada data. Assim, tendo a presente ação judicial sido ajuizada aos 20/02/2001, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e estendida às autarquias por força do Decreto-Lei nº 4.597/42, afasta-se, por tais razões, a preliminar suscitada. III - Restou comprovado nos autos que a perda parcial no plantio de algodão herbáceo não irrigado da safra 1995/1996 foi ocasionada pela chuva excessiva, tornando a presente situação apta a atrair a cobertura do PROAGRO. IV - Quanto à expressão monetária a ser imputada ao PROAGRO, já considerando a exclusão do Banco do Brasil da lide, há de ser mantida a r. sentença, por falta de recurso da parte interessada e para não incidir em reformatio in pejus. V - A jurisprudência das Cortes Regionais e dos Tribunais Superiores já firmou entendimento no sentido de que a comunicação realizada após o início da colheita não prejudica o direito do mutuário de cobertura dos danos pelo PROAGRO, desde que seja possível afirmar, mediante laudo pericial, que a situação posta em debate seja abarcada pelo programa. VI - O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o repasse de recursos do PROAGRO à instituição financeira não deve observar o sistema de precatório. VII - Reexame necessário parcialmente provido, para excluir o Banco do Brasil da lide, restando prejudicada a apreciação de seu recurso. Apelação do Banco Central do Brasil improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, para excluir o Banco do Brasil da lide, restando prejudicada a apreciação de seu recurso, e negar provimento à apelação do Banco Central do Brasil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1558017
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8171 ANO-1991 ART-66A LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 LEG-FED DEL-4597 ANO-1942
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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