TRF3 0000355-90.2001.4.03.6002 00003559020014036002
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROAGRO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SAFRA DE ALGODÃO HERBÁCEO
NÃO IRRIGADO. CHUVA EXCESSIVA. COBERTURA ASSEGURADA. AUTOR COMPROVOU
TER SEGUIDO ORIENTAÇÃO TÉCNICA, GERENCIAL E CONTÁBIL DO AGENTE DO
PROAGRO. EXPRESSÃO MONETÁRIA MANTIDA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO APÓS
INICIADA A COLHEITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A COBERTURA. PAGAMENTO
DO SEGURO MEDIANTE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor exclusivo dos recursos
relativos ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO,
é a única parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda,
devendo, por tal razão, ser excluído o Banco do Brasil, a teor do artigo
66-A, da Lei nº 8.171/91.
II - O Banco do Brasil elaborou comunicado endereçado ao autor referente
à decisão de indeferimento de recurso administrativo por ele apresentado
contra a negativa de cobertura do seguro PROAGRO, objetivando o ressarcimento
dos prejuízos ocorridos em sua safra de algodão, aos 21/08/1997, passando
a correr a prescrição, somente a partir da mencionada data. Assim, tendo
a presente ação judicial sido ajuizada aos 20/02/2001, ou seja, dentro do
prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e estendida
às autarquias por força do Decreto-Lei nº 4.597/42, afasta-se, por tais
razões, a preliminar suscitada.
III - Restou comprovado nos autos que a perda parcial no plantio de algodão
herbáceo não irrigado da safra 1995/1996 foi ocasionada pela chuva excessiva,
tornando a presente situação apta a atrair a cobertura do PROAGRO.
IV - Quanto à expressão monetária a ser imputada ao PROAGRO, já
considerando a exclusão do Banco do Brasil da lide, há de ser mantida a
r. sentença, por falta de recurso da parte interessada e para não incidir
em reformatio in pejus.
V - A jurisprudência das Cortes Regionais e dos Tribunais Superiores já
firmou entendimento no sentido de que a comunicação realizada após o
início da colheita não prejudica o direito do mutuário de cobertura dos
danos pelo PROAGRO, desde que seja possível afirmar, mediante laudo pericial,
que a situação posta em debate seja abarcada pelo programa.
VI - O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o repasse de recursos
do PROAGRO à instituição financeira não deve observar o sistema de
precatório.
VII - Reexame necessário parcialmente provido, para excluir o Banco do Brasil
da lide, restando prejudicada a apreciação de seu recurso. Apelação do
Banco Central do Brasil improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROAGRO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SAFRA DE ALGODÃO HERBÁCEO
NÃO IRRIGADO. CHUVA EXCESSIVA. COBERTURA ASSEGURADA. AUTOR COMPROVOU
TER SEGUIDO ORIENTAÇÃO TÉCNICA, GERENCIAL E CONTÁBIL DO AGENTE DO
PROAGRO. EXPRESSÃO MONETÁRIA MANTIDA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO APÓS
INICIADA A COLHEITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A COBERTURA. PAGAMENTO
DO SEGURO MEDIANTE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor exclusivo dos recursos
relativos ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO,
é a única parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda,
devendo, por tal razão, ser excluído o Banco do Brasil, a teor do artigo
66-A, da Lei nº 8.171/91.
II - O Banco do Brasil elaborou comunicado endereçado ao autor referente
à decisão de indeferimento de recurso administrativo por ele apresentado
contra a negativa de cobertura do seguro PROAGRO, objetivando o ressarcimento
dos prejuízos ocorridos em sua safra de algodão, aos 21/08/1997, passando
a correr a prescrição, somente a partir da mencionada data. Assim, tendo
a presente ação judicial sido ajuizada aos 20/02/2001, ou seja, dentro do
prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e estendida
às autarquias por força do Decreto-Lei nº 4.597/42, afasta-se, por tais
razões, a preliminar suscitada.
III - Restou comprovado nos autos que a perda parcial no plantio de algodão
herbáceo não irrigado da safra 1995/1996 foi ocasionada pela chuva excessiva,
tornando a presente situação apta a atrair a cobertura do PROAGRO.
IV - Quanto à expressão monetária a ser imputada ao PROAGRO, já
considerando a exclusão do Banco do Brasil da lide, há de ser mantida a
r. sentença, por falta de recurso da parte interessada e para não incidir
em reformatio in pejus.
V - A jurisprudência das Cortes Regionais e dos Tribunais Superiores já
firmou entendimento no sentido de que a comunicação realizada após o
início da colheita não prejudica o direito do mutuário de cobertura dos
danos pelo PROAGRO, desde que seja possível afirmar, mediante laudo pericial,
que a situação posta em debate seja abarcada pelo programa.
VI - O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o repasse de recursos
do PROAGRO à instituição financeira não deve observar o sistema de
precatório.
VII - Reexame necessário parcialmente provido, para excluir o Banco do Brasil
da lide, restando prejudicada a apreciação de seu recurso. Apelação do
Banco Central do Brasil improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, para excluir o
Banco do Brasil da lide, restando prejudicada a apreciação de seu recurso,
e negar provimento à apelação do Banco Central do Brasil, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1558017
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8171 ANO-1991 ART-66A
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED DEL-4597 ANO-1942
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
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