TRF3 0000356-84.2006.4.03.6104 00003568420064036104
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa.
2. A substituição da pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano
deverá ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
3. Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa.
2. A substituição da pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano
deverá ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
3. Embargos de Declaração parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para readequar
a pena alternativa fixada, de acordo com o estabelecido pelo artigo 44, §
2º, do Código Penal, fixando-a em uma restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privativa
de liberdade, a ser especificada pelo Juízo das Execuções, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 53095
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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