main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000356-84.2006.4.03.6104 00003568420064036104

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano deverá ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. 3. Embargos de Declaração parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para readequar a pena alternativa fixada, de acordo com o estabelecido pelo artigo 44, § 2º, do Código Penal, fixando-a em uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privativa de liberdade, a ser especificada pelo Juízo das Execuções, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 53095
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão