TRF3 0000358-13.2018.4.03.0000 00003581320184030000
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE
ESTELIONATO OU DE DESCAMINHO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO,
EM TESE, DO DELITO INSCULPIDO NO ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL,
NA REDAÇÃO ANTERIOR À PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE
2014. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se
perquirir se os fatos que estão sendo investigados no inquérito encontrariam
subsunção no delito de estelionato (cuja competência territorial seria
firmada pela localidade em que aferida a vantagem indevida) ou no crime de
descaminho (no qual a competência territorial seria afeta à localidade em
que procedida a apreensão nos termos em que consignados na Súm. 151/STJ).
- A teor da Representação Fiscal para Fins Penais constantes dos autos
e tendo como base os fatos apurados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, não se vislumbra situação a avocar a prática do crime
de estelionato por meio da interposição de terceira pessoa a obstar o
conhecimento de quem teria sido o real importador dos bens apreendidos, mas
sim a suposta ocorrência de infração penal capitulada no próprio crime de
descaminho em sua modalidade insculpida no então vigente art. 334, § 1º,
c, do Código Penal, na redação anterior à promovida pela Lei nº 13.008,
de 26 de junho de 2014.
- Restando assentado, em tese, o cometimento do crime de descaminho, a
competência territorial deve ser firmada na localidade em que apreendidos os
bens importados conforme é possível ser aferido do entendimento sufragado
na Súm. 151/STJ (A competência para o processo e julgamento por crime
de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal
do lugar da apreensão dos bens), qual seja, em Campinas/SP (Subseção
Judiciária a irradiar jurisdição sobre os fatos ocorrentes no Aeroporto
Internacional de Viracopos).
- Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado competente o
MM. Juízo Suscitado (9ª Vara Federal de Campinas/SP) para o tramitar do
Inquérito Policial nº 0005939-61.2017.403.6105.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE
ESTELIONATO OU DE DESCAMINHO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO,
EM TESE, DO DELITO INSCULPIDO NO ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL,
NA REDAÇÃO ANTERIOR À PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE
2014. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se
perquirir se os fatos que estão sendo investigados no inquérito encontrariam
subsunção no delito de estelionato (cuja competência territorial seria
firmada pela localidade em que aferida a vantagem indevida) ou no crime de
descaminho (no qual a competência territorial seria afeta à localidade em
que procedida a apreensão nos termos em que consignados na Súm. 151/STJ).
- A teor da Representação Fiscal para Fins Penais constantes dos autos
e tendo como base os fatos apurados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, não se vislumbra situação a avocar a prática do crime
de estelionato por meio da interposição de terceira pessoa a obstar o
conhecimento de quem teria sido o real importador dos bens apreendidos, mas
sim a suposta ocorrência de infração penal capitulada no próprio crime de
descaminho em sua modalidade insculpida no então vigente art. 334, § 1º,
c, do Código Penal, na redação anterior à promovida pela Lei nº 13.008,
de 26 de junho de 2014.
- Restando assentado, em tese, o cometimento do crime de descaminho, a
competência territorial deve ser firmada na localidade em que apreendidos os
bens importados conforme é possível ser aferido do entendimento sufragado
na Súm. 151/STJ (A competência para o processo e julgamento por crime
de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal
do lugar da apreensão dos bens), qual seja, em Campinas/SP (Subseção
Judiciária a irradiar jurisdição sobre os fatos ocorrentes no Aeroporto
Internacional de Viracopos).
- Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado competente o
MM. Juízo Suscitado (9ª Vara Federal de Campinas/SP) para o tramitar do
Inquérito Policial nº 0005939-61.2017.403.6105.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito de Jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2018
Data da Publicação
:
29/10/2018
Classe/Assunto
:
CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21615
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-151
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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