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Jurisprudência


TRF3 0000358-47.2017.4.03.0000 00003584720174030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: REQUISITOS COMPROVADOS - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE 1 - Como é cediço, documento novo é aquele que já existe à época da prolação da sentença, mas que é desconhecido pela parte, ou dele não pode fazer uso. Caso se constate que a parte deixou de apresentar referido documento durante o processo original, por desídia ou negligência, não poderá dele fazer uso para a propositura da rescisória. Ademais, o documento apresentado como novo deve se referir necessariamente a alguma circunstância já submetida ao juízo da ação original, inadmitindo-se a inovação. Ainda, referido documento também deverá guardar relação com o fato alegado na demanda que originou a coisa julgada e por si só ser capaz de alterar a decisão proferida. 2 - Ora, tanto a Escritura Pública de fls. 20 quanto as declarações da OAB de fls. 21/22 não se tratam de provas novas, uma vez que estavam disponíveis ao autor no momento da tramitação do processo 0015706-86.2014.4.03.9999. Todavia, tomando em consideração a situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e a impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se, outrossim, ausentes desídia ou negligência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP), afastando-se do rigor conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o manuseio de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive, no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro misero. 3 - Considerando as provas novas trazidas aos autos, faz-se necessário verificar se tais provas são capazes, por si só, de assegurar ao autor pronunciamento favorável. No presente caso, o autor requer seja reconhecida sua atividade rural até desde sua juventude até 25/05/2012, data em que ajuizou a ação subjacente (fls. 26). A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/04/2012 (fls. 28) devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, o autor apresentou, na ação subjacente, os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 1972, e título eleitoral, datado de 1970, sendo que ambos o qualificam como lavrador (fls. 30/31). Já na presente ação juntou, como documentos novos: Escritura Pública datada de 05/05/1995 (fl. 20), que o qualifica como lavrador e comprova que obteve o imóvel registrado na matrícula nº 3806, do Registro de Imóveis de Itaporanga/SP, bem como declarações da OAB de fls. 21/22, datadas de 2003, que também o qualificam como trabalhador rural. Entendo que tais documentos, especialmente porque expedidos em datas mais recentes - 1995 e 2003 -, são aptos a servir como início de prova material da atividade campesina, corroborando os dois documentos anteriores carreados pelo autor na ação subjacente, datados de 1970 e 1972. As testemunhas ouvidas em juízo (Avelina de Azevedo e Celso Aparecido Mazzeto) afirmaram que a demandante e seu cônjuge sempre exerceram atividade rural conforme depoimentos constantes no CD-ROM juntado aos autos. 4 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, possível concluir que as provas novas trazidas a estes autos, quando cotejadas àquelas carreadas à ação subjacente, são capazes de assegurar ao autor pronunciamento favorável, com a concessão a ele do benefício de aposentadoria por idade pleiteado na ação originária. Consequentemente, cabível no presente caso a rescisão do julgado com base em provas novas. 5 - Como já demonstrando em juízo rescindendo, o autor faz jus à aposentadoria por idade rural. A data de início de benefício deve ser a data de citação do INSS (22/02/2017 - fls. 156-V). 6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 7 - Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. 9 - Preliminares afastadas. Ação rescisória procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares arguidas em contestação, em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada formada no processo nº 0015706-86.2014.4.03.9999 e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação originária, a fim de conceder à parte autora aposentadoria por idade rural, com data de início de benefício em 22/02/2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11477
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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