TRF3 0000358-47.2017.4.03.0000 00003584720174030000
AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA -
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: REQUISITOS COMPROVADOS - AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE
1 - Como é cediço, documento novo é aquele que já existe à época da
prolação da sentença, mas que é desconhecido pela parte, ou dele não
pode fazer uso. Caso se constate que a parte deixou de apresentar referido
documento durante o processo original, por desídia ou negligência,
não poderá dele fazer uso para a propositura da rescisória. Ademais,
o documento apresentado como novo deve se referir necessariamente a alguma
circunstância já submetida ao juízo da ação original, inadmitindo-se
a inovação. Ainda, referido documento também deverá guardar relação
com o fato alegado na demanda que originou a coisa julgada e por si só ser
capaz de alterar a decisão proferida.
2 - Ora, tanto a Escritura Pública de fls. 20 quanto as declarações
da OAB de fls. 21/22 não se tratam de provas novas, uma vez que
estavam disponíveis ao autor no momento da tramitação do processo
0015706-86.2014.4.03.9999. Todavia, tomando em consideração a
situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e a
impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância
da documentação a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se,
outrossim, ausentes desídia ou negligência, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP), afastando-se do rigor
conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o
manuseio de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente
à propositura da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive,
no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, considerando as condições
desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro misero.
3 - Considerando as provas novas trazidas aos autos, faz-se necessário
verificar se tais provas são capazes, por si só, de assegurar ao autor
pronunciamento favorável. No presente caso, o autor requer seja reconhecida
sua atividade rural até desde sua juventude até 25/05/2012, data em que
ajuizou a ação subjacente (fls. 26). A parte autora completou o requisito
idade mínima em 12/04/2012 (fls. 28) devendo, assim, demonstrar o efetivo
exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu
trabalho no campo, o autor apresentou, na ação subjacente, os seguintes
documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 1972, e
título eleitoral, datado de 1970, sendo que ambos o qualificam como lavrador
(fls. 30/31). Já na presente ação juntou, como documentos novos: Escritura
Pública datada de 05/05/1995 (fl. 20), que o qualifica como lavrador e
comprova que obteve o imóvel registrado na matrícula nº 3806, do Registro
de Imóveis de Itaporanga/SP, bem como declarações da OAB de fls. 21/22,
datadas de 2003, que também o qualificam como trabalhador rural.
Entendo que tais documentos, especialmente porque expedidos em datas mais
recentes - 1995 e 2003 -, são aptos a servir como início de prova material
da atividade campesina, corroborando os dois documentos anteriores carreados
pelo autor na ação subjacente, datados de 1970 e 1972. As testemunhas
ouvidas em juízo (Avelina de Azevedo e Celso Aparecido Mazzeto) afirmaram
que a demandante e seu cônjuge sempre exerceram atividade rural conforme
depoimentos constantes no CD-ROM juntado aos autos.
4 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, possível concluir que as provas novas trazidas a estes
autos, quando cotejadas àquelas carreadas à ação subjacente, são
capazes de assegurar ao autor pronunciamento favorável, com a concessão
a ele do benefício de aposentadoria por idade pleiteado na ação
originária. Consequentemente, cabível no presente caso a rescisão do
julgado com base em provas novas.
5 - Como já demonstrando em juízo rescindendo, o autor faz jus à
aposentadoria por idade rural. A data de início de benefício deve ser a
data de citação do INSS (22/02/2017 - fls. 156-V).
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
7 - Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
8 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
9 - Preliminares afastadas. Ação rescisória procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA -
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: REQUISITOS COMPROVADOS - AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE
1 - Como é cediço, documento novo é aquele que já existe à época da
prolação da sentença, mas que é desconhecido pela parte, ou dele não
pode fazer uso. Caso se constate que a parte deixou de apresentar referido
documento durante o processo original, por desídia ou negligência,
não poderá dele fazer uso para a propositura da rescisória. Ademais,
o documento apresentado como novo deve se referir necessariamente a alguma
circunstância já submetida ao juízo da ação original, inadmitindo-se
a inovação. Ainda, referido documento também deverá guardar relação
com o fato alegado na demanda que originou a coisa julgada e por si só ser
capaz de alterar a decisão proferida.
2 - Ora, tanto a Escritura Pública de fls. 20 quanto as declarações
da OAB de fls. 21/22 não se tratam de provas novas, uma vez que
estavam disponíveis ao autor no momento da tramitação do processo
0015706-86.2014.4.03.9999. Todavia, tomando em consideração a
situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e a
impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância
da documentação a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se,
outrossim, ausentes desídia ou negligência, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP), afastando-se do rigor
conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o
manuseio de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente
à propositura da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive,
no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, considerando as condições
desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro misero.
3 - Considerando as provas novas trazidas aos autos, faz-se necessário
verificar se tais provas são capazes, por si só, de assegurar ao autor
pronunciamento favorável. No presente caso, o autor requer seja reconhecida
sua atividade rural até desde sua juventude até 25/05/2012, data em que
ajuizou a ação subjacente (fls. 26). A parte autora completou o requisito
idade mínima em 12/04/2012 (fls. 28) devendo, assim, demonstrar o efetivo
exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu
trabalho no campo, o autor apresentou, na ação subjacente, os seguintes
documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 1972, e
título eleitoral, datado de 1970, sendo que ambos o qualificam como lavrador
(fls. 30/31). Já na presente ação juntou, como documentos novos: Escritura
Pública datada de 05/05/1995 (fl. 20), que o qualifica como lavrador e
comprova que obteve o imóvel registrado na matrícula nº 3806, do Registro
de Imóveis de Itaporanga/SP, bem como declarações da OAB de fls. 21/22,
datadas de 2003, que também o qualificam como trabalhador rural.
Entendo que tais documentos, especialmente porque expedidos em datas mais
recentes - 1995 e 2003 -, são aptos a servir como início de prova material
da atividade campesina, corroborando os dois documentos anteriores carreados
pelo autor na ação subjacente, datados de 1970 e 1972. As testemunhas
ouvidas em juízo (Avelina de Azevedo e Celso Aparecido Mazzeto) afirmaram
que a demandante e seu cônjuge sempre exerceram atividade rural conforme
depoimentos constantes no CD-ROM juntado aos autos.
4 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, possível concluir que as provas novas trazidas a estes
autos, quando cotejadas àquelas carreadas à ação subjacente, são
capazes de assegurar ao autor pronunciamento favorável, com a concessão
a ele do benefício de aposentadoria por idade pleiteado na ação
originária. Consequentemente, cabível no presente caso a rescisão do
julgado com base em provas novas.
5 - Como já demonstrando em juízo rescindendo, o autor faz jus à
aposentadoria por idade rural. A data de início de benefício deve ser a
data de citação do INSS (22/02/2017 - fls. 156-V).
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
7 - Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
8 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
9 - Preliminares afastadas. Ação rescisória procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, afastar as preliminares arguidas em contestação,
em juízo rescindendo, julgar procedente a presente ação rescisória, para
desconstituir a coisa julgada formada no processo nº 0015706-86.2014.4.03.9999
e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação
originária, a fim de conceder à parte autora aposentadoria por idade rural,
com data de início de benefício em 22/02/2017, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11477
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão