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Jurisprudência


TRF3 0000358-49.2014.4.03.6112 00003584920144036112

Ementa
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS. LEI N° 12.424/2011. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO PROGRAMA. NECESSIDADE. AVERIGUAÇÃO PELA CEF. 1. A Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 ao dar uma nova redação ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei 10.188/2001 permitiu expressamente a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial. 2. No caso dos autos, deve ser considerada a finalidade da Lei que instituiu o PAR que é de assegurar o direito social à moradia da população de baixa renda, além da possibilidade de regularização da situação na via administrativa, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos para o ingresso no Programa. 3. O contrato de arrendamento foi firmado com a CEF em 22 de março de 2006 e cedidos os seus direitos ao requerente em 26 de julho de 2012, ou seja, seis anos após o arrendamento, de modo que restou observado o disposto no §1º do art. 8º da Lei 10.188/2001, o qual veda a cessão ou alienação a terceiros de direitos sobre o imóvel no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da celebração do contrato. 4. Não obstante o descumprimento da cláusula contratual que veda a alienação do bem, a medida adotada nos autos assegura o direito social à moradia (CF, art. 6º), além de não haver qualquer prejuízo para a empresa pública federal, tendo em vista que não retira o seu dever de fiscalizar, sendo mantida a continuidade dos pagamentos e, de certo modo, a desonerar a CEF de uma série de procedimentos operacionais para a retomada do imóvel a fim de novamente incluí-lo no programa. 5. Com o reconhecimento da validade desse negócio, caso sejam preenchidos os requisitos necessários, não há que se falar em rescisão contratual dada a transferência do imóvel a terceiro, de modo que improcede o pedido reconvencional concernente à reintegração de posse. 6. Necessária a observância pela CEF dos mesmos critérios de seleção do programa de arrendamento, sob pena de se subverter o sistema e legitimar que pessoas que não atendem aos requisitos possam adquirir imóveis nas condições especiais oferecidas pelo programa. 7. Assim, o requerente deverá comprovar junto à arrendadora o atendimento das condições legais e cadastrais que viabilizam o ingresso no Programa, pela sua finalidade social. Precedentes. 8. Apelação da CEF e recurso adesivo desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2034950
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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