TRF3 0000358-49.2014.4.03.6112 00003584920144036112
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS. LEI N°
12.424/2011. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO
PROGRAMA. NECESSIDADE. AVERIGUAÇÃO PELA CEF.
1. A Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 ao dar uma nova redação
ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei 10.188/2001 permitiu expressamente
a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa de
Arrendamento Residencial.
2. No caso dos autos, deve ser considerada a finalidade da Lei que instituiu
o PAR que é de assegurar o direito social à moradia da população de
baixa renda, além da possibilidade de regularização da situação na via
administrativa, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos para
o ingresso no Programa.
3. O contrato de arrendamento foi firmado com a CEF em 22 de março de 2006
e cedidos os seus direitos ao requerente em 26 de julho de 2012, ou seja,
seis anos após o arrendamento, de modo que restou observado o disposto no
§1º do art. 8º da Lei 10.188/2001, o qual veda a cessão ou alienação
a terceiros de direitos sobre o imóvel no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses da celebração do contrato.
4. Não obstante o descumprimento da cláusula contratual que veda a
alienação do bem, a medida adotada nos autos assegura o direito social à
moradia (CF, art. 6º), além de não haver qualquer prejuízo para a empresa
pública federal, tendo em vista que não retira o seu dever de fiscalizar,
sendo mantida a continuidade dos pagamentos e, de certo modo, a desonerar a
CEF de uma série de procedimentos operacionais para a retomada do imóvel
a fim de novamente incluí-lo no programa.
5. Com o reconhecimento da validade desse negócio, caso sejam preenchidos
os requisitos necessários, não há que se falar em rescisão contratual
dada a transferência do imóvel a terceiro, de modo que improcede o pedido
reconvencional concernente à reintegração de posse.
6. Necessária a observância pela CEF dos mesmos critérios de seleção
do programa de arrendamento, sob pena de se subverter o sistema e legitimar
que pessoas que não atendem aos requisitos possam adquirir imóveis nas
condições especiais oferecidas pelo programa.
7. Assim, o requerente deverá comprovar junto à arrendadora o atendimento
das condições legais e cadastrais que viabilizam o ingresso no Programa,
pela sua finalidade social. Precedentes.
8. Apelação da CEF e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS. LEI N°
12.424/2011. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO
PROGRAMA. NECESSIDADE. AVERIGUAÇÃO PELA CEF.
1. A Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 ao dar uma nova redação
ao parágrafo 3º do art. 1º da Lei 10.188/2001 permitiu expressamente
a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa de
Arrendamento Residencial.
2. No caso dos autos, deve ser considerada a finalidade da Lei que instituiu
o PAR que é de assegurar o direito social à moradia da população de
baixa renda, além da possibilidade de regularização da situação na via
administrativa, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos para
o ingresso no Programa.
3. O contrato de arrendamento foi firmado com a CEF em 22 de março de 2006
e cedidos os seus direitos ao requerente em 26 de julho de 2012, ou seja,
seis anos após o arrendamento, de modo que restou observado o disposto no
§1º do art. 8º da Lei 10.188/2001, o qual veda a cessão ou alienação
a terceiros de direitos sobre o imóvel no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses da celebração do contrato.
4. Não obstante o descumprimento da cláusula contratual que veda a
alienação do bem, a medida adotada nos autos assegura o direito social à
moradia (CF, art. 6º), além de não haver qualquer prejuízo para a empresa
pública federal, tendo em vista que não retira o seu dever de fiscalizar,
sendo mantida a continuidade dos pagamentos e, de certo modo, a desonerar a
CEF de uma série de procedimentos operacionais para a retomada do imóvel
a fim de novamente incluí-lo no programa.
5. Com o reconhecimento da validade desse negócio, caso sejam preenchidos
os requisitos necessários, não há que se falar em rescisão contratual
dada a transferência do imóvel a terceiro, de modo que improcede o pedido
reconvencional concernente à reintegração de posse.
6. Necessária a observância pela CEF dos mesmos critérios de seleção
do programa de arrendamento, sob pena de se subverter o sistema e legitimar
que pessoas que não atendem aos requisitos possam adquirir imóveis nas
condições especiais oferecidas pelo programa.
7. Assim, o requerente deverá comprovar junto à arrendadora o atendimento
das condições legais e cadastrais que viabilizam o ingresso no Programa,
pela sua finalidade social. Precedentes.
8. Apelação da CEF e recurso adesivo desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e ao recurso do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2034950
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão