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Jurisprudência


TRF3 0000360-14.2012.4.03.6104 00003601420124036104

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, de servidora publica federal aposentada, para condenar a autarquia, "observada a prescrição quinquenal, a pagar as diferenças decorrentes da elevação da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS aos mesmos patamares percebidos pelos servidores da ativa, desde a sua instituição até a edição da regulamentação e processamento do resultado da primeira avaliação, aqui considerada a data de 23/04/2009". Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de verbas sucumbenciais de 10% sobre a metade do proveito econômico a ser liquidado (art. 85, §§2º e 3º, do CPC). 2. Inocorrência de litispendência entre esta demanda e a ação nº 0008959-90.2008.403.6100 (promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV SP), considerando inexistir litispendência entre a ação individual e a ação coletiva. Precedentes. 3. Prescrição. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. A presente ação foi ajuizada em 17.01.2012, prescritas eventuais prestações anteriores a 17.01.2007 4. Até que fosse realizada a avaliação pela Administração, ocorreria uma disparidade entre as vantagens recebidas pelo servidor ativo e as percebidas pelos inativos, sendo tal assunto objeto de posicionamento da jurisprudência no sentido de que, em razão da equivalência das gratificações como GDATA/GDAP/GDASS, a aplicação das alíquotas deve ser isonômica entre ativos e inativos. 5. A partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.38 e da Portaria INSS/PRES n. 397, publicadas no DOU de 23/04/2009, foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação institucional, que se realizou no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2009. 6. A partir de maio de 2009, consideram-se definidos os critérios para aferição da GDASS, ocasião em que deverá prevalecer o seu caráter pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem jus ao referido benefício, a partir de então, na forma do art. 16 da Lei 10.855/2004. O pagamento da GDASS com paridade entre ativos e inativos deverá ocorrer até abril/2009. Mantida a sentença. 7. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 8. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253440
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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