TRF3 0000360-14.2012.4.03.6104 00003601420124036104
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, de servidora publica federal aposentada,
para condenar a autarquia, "observada a prescrição quinquenal, a pagar
as diferenças decorrentes da elevação da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS aos mesmos patamares percebidos
pelos servidores da ativa, desde a sua instituição até a edição da
regulamentação e processamento do resultado da primeira avaliação,
aqui considerada a data de 23/04/2009". Ambas as partes foram condenadas
ao pagamento de verbas sucumbenciais de 10% sobre a metade do proveito
econômico a ser liquidado (art. 85, §§2º e 3º, do CPC).
2. Inocorrência de litispendência entre esta demanda e a ação nº
0008959-90.2008.403.6100 (promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde
e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV SP), considerando inexistir
litispendência entre a ação individual e a ação coletiva. Precedentes.
3. Prescrição. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. A presente ação foi ajuizada
em 17.01.2012, prescritas eventuais prestações anteriores a 17.01.2007
4. Até que fosse realizada a avaliação pela Administração, ocorreria uma
disparidade entre as vantagens recebidas pelo servidor ativo e as percebidas
pelos inativos, sendo tal assunto objeto de posicionamento da jurisprudência
no sentido de que, em razão da equivalência das gratificações como
GDATA/GDAP/GDASS, a aplicação das alíquotas deve ser isonômica entre
ativos e inativos.
5. A partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.38 e da Portaria
INSS/PRES n. 397, publicadas no DOU de 23/04/2009, foram disciplinados os
critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual
e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro
Social, bem como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação
institucional, que se realizou no período de 1º de maio a 31 de outubro
de 2009.
6. A partir de maio de 2009, consideram-se definidos os critérios para
aferição da GDASS, ocasião em que deverá prevalecer o seu caráter
pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem
jus ao referido benefício, a partir de então, na forma do art. 16 da
Lei 10.855/2004. O pagamento da GDASS com paridade entre ativos e inativos
deverá ocorrer até abril/2009. Mantida a sentença.
7. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, de servidora publica federal aposentada,
para condenar a autarquia, "observada a prescrição quinquenal, a pagar
as diferenças decorrentes da elevação da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS aos mesmos patamares percebidos
pelos servidores da ativa, desde a sua instituição até a edição da
regulamentação e processamento do resultado da primeira avaliação,
aqui considerada a data de 23/04/2009". Ambas as partes foram condenadas
ao pagamento de verbas sucumbenciais de 10% sobre a metade do proveito
econômico a ser liquidado (art. 85, §§2º e 3º, do CPC).
2. Inocorrência de litispendência entre esta demanda e a ação nº
0008959-90.2008.403.6100 (promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde
e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV SP), considerando inexistir
litispendência entre a ação individual e a ação coletiva. Precedentes.
3. Prescrição. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. A presente ação foi ajuizada
em 17.01.2012, prescritas eventuais prestações anteriores a 17.01.2007
4. Até que fosse realizada a avaliação pela Administração, ocorreria uma
disparidade entre as vantagens recebidas pelo servidor ativo e as percebidas
pelos inativos, sendo tal assunto objeto de posicionamento da jurisprudência
no sentido de que, em razão da equivalência das gratificações como
GDATA/GDAP/GDASS, a aplicação das alíquotas deve ser isonômica entre
ativos e inativos.
5. A partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.38 e da Portaria
INSS/PRES n. 397, publicadas no DOU de 23/04/2009, foram disciplinados os
critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual
e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro
Social, bem como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação
institucional, que se realizou no período de 1º de maio a 31 de outubro
de 2009.
6. A partir de maio de 2009, consideram-se definidos os critérios para
aferição da GDASS, ocasião em que deverá prevalecer o seu caráter
pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem
jus ao referido benefício, a partir de então, na forma do art. 16 da
Lei 10.855/2004. O pagamento da GDASS com paridade entre ativos e inativos
deverá ocorrer até abril/2009. Mantida a sentença.
7. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253440
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão