TRF3 0000360-65.2013.4.03.6108 00003606520134036108
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. RECONSIDERAÇÃO
PARCIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEMORA
DE 8 ANOS NA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DANO MORAL.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- O contrato de financiamento foi quitado em razão da declaração de
invalidez do mutuário.
- As perícias médicas e a análise documental foram concluídas em dezembro
de 2005. Em 2008 o mutuário propôs ação solicitando a exibição dos
documentos relativos às perícias médicas realizadas e à liberação da
hipoteca que até então não havia sido efetuada pelo agente financeiro.
- Os documentos foram apresentados pelas partes, mas o imóvel continuou
gravado com hipoteca, esse fato é incontroverso, comprovado com a juntada do
ofício emitido pela CEF somente em fevereiro de 2013, após a propositura
da demanda, em que teoricamente foi determinando o cancelamento da hipoteca
averbada junto à matrícula do imóvel objeto do contrato de mútuo.
- O lapso transcorrido ultrapassou qualquer razoabilidade, quase 8 anos,
sem motivo justificado para tanto.
- Em se tratando de dano moral, doutrina e jurisprudência ensinam que os
critérios para fixação do valor ficam ao prudente arbítrio do juiz,
devendo o arbitramento ser realizado com moderação, levando-se em conta
o grau de culpa, a situação econômica das partes, as circunstâncias do
fato e, ainda, o porte da empresa recorrida (neste sentido REsp. 135.202,
DJU 03.08.98, p. 244, Ap. Cível 96.04.56704-7, TRF 4ª R., e Ap. Cível
95.01.22260-1, TRF 2ª R.)
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com
a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
- Com relação à Companhia Excelsior de Seguros deve ser reconsiderada a
decisão agravada, tendo em vista a declaração em sentença de extinção
da ação por ilegitimidade de parte e a condenação da parte autora no
pagamento de honorários em favor da seguradora.
- Agravo legal da Companhia Excelsior de Seguros provido. Agravo da Companhia
de Habitação Popular de Bauru não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. RECONSIDERAÇÃO
PARCIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEMORA
DE 8 ANOS NA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DANO MORAL.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- O contrato de financiamento foi quitado em razão da declaração de
invalidez do mutuário.
- As perícias médicas e a análise documental foram concluídas em dezembro
de 2005. Em 2008 o mutuário propôs ação solicitando a exibição dos
documentos relativos às perícias médicas realizadas e à liberação da
hipoteca que até então não havia sido efetuada pelo agente financeiro.
- Os documentos foram apresentados pelas partes, mas o imóvel continuou
gravado com hipoteca, esse fato é incontroverso, comprovado com a juntada do
ofício emitido pela CEF somente em fevereiro de 2013, após a propositura
da demanda, em que teoricamente foi determinando o cancelamento da hipoteca
averbada junto à matrícula do imóvel objeto do contrato de mútuo.
- O lapso transcorrido ultrapassou qualquer razoabilidade, quase 8 anos,
sem motivo justificado para tanto.
- Em se tratando de dano moral, doutrina e jurisprudência ensinam que os
critérios para fixação do valor ficam ao prudente arbítrio do juiz,
devendo o arbitramento ser realizado com moderação, levando-se em conta
o grau de culpa, a situação econômica das partes, as circunstâncias do
fato e, ainda, o porte da empresa recorrida (neste sentido REsp. 135.202,
DJU 03.08.98, p. 244, Ap. Cível 96.04.56704-7, TRF 4ª R., e Ap. Cível
95.01.22260-1, TRF 2ª R.)
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com
a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
- Com relação à Companhia Excelsior de Seguros deve ser reconsiderada a
decisão agravada, tendo em vista a declaração em sentença de extinção
da ação por ilegitimidade de parte e a condenação da parte autora no
pagamento de honorários em favor da seguradora.
- Agravo legal da Companhia Excelsior de Seguros provido. Agravo da Companhia
de Habitação Popular de Bauru não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo da Companhia Excelsior de Seguros
e negar provimento ao agravo da Companhia de Habitação Popular de Bauru,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1933697
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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