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Jurisprudência


TRF3 0000360-65.2013.4.03.6108 00003606520134036108

Ementa
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEMORA DE 8 ANOS NA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DANO MORAL. - Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. - O contrato de financiamento foi quitado em razão da declaração de invalidez do mutuário. - As perícias médicas e a análise documental foram concluídas em dezembro de 2005. Em 2008 o mutuário propôs ação solicitando a exibição dos documentos relativos às perícias médicas realizadas e à liberação da hipoteca que até então não havia sido efetuada pelo agente financeiro. - Os documentos foram apresentados pelas partes, mas o imóvel continuou gravado com hipoteca, esse fato é incontroverso, comprovado com a juntada do ofício emitido pela CEF somente em fevereiro de 2013, após a propositura da demanda, em que teoricamente foi determinando o cancelamento da hipoteca averbada junto à matrícula do imóvel objeto do contrato de mútuo. - O lapso transcorrido ultrapassou qualquer razoabilidade, quase 8 anos, sem motivo justificado para tanto. - Em se tratando de dano moral, doutrina e jurisprudência ensinam que os critérios para fixação do valor ficam ao prudente arbítrio do juiz, devendo o arbitramento ser realizado com moderação, levando-se em conta o grau de culpa, a situação econômica das partes, as circunstâncias do fato e, ainda, o porte da empresa recorrida (neste sentido REsp. 135.202, DJU 03.08.98, p. 244, Ap. Cível 96.04.56704-7, TRF 4ª R., e Ap. Cível 95.01.22260-1, TRF 2ª R.) - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Com relação à Companhia Excelsior de Seguros deve ser reconsiderada a decisão agravada, tendo em vista a declaração em sentença de extinção da ação por ilegitimidade de parte e a condenação da parte autora no pagamento de honorários em favor da seguradora. - Agravo legal da Companhia Excelsior de Seguros provido. Agravo da Companhia de Habitação Popular de Bauru não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo da Companhia Excelsior de Seguros e negar provimento ao agravo da Companhia de Habitação Popular de Bauru, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1933697
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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