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Jurisprudência


TRF3 0000361-65.2009.4.03.6116 00003616520094036116

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 62, II, g, DO CP. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido, com a ressalva de que a isenção do réu do pagamento de custas é matéria a ser examinada em sede de execução penal. 2. Conforme fundamentou a sentença, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois esta descreveu de forma inteligível o fato criminoso, bem como qualificou o acusado e classificou o crime, permitindo a ampla defesa, de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. O tipo previsto no art. 304 do Código Penal tutela a fé pública e tem natureza de crime instantâneo, consumando-se no momento da utilização do documento falseado, não sendo necessária a obtenção da vantagem pretendida pelo agente. 5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no patamar de 3 (três) anos, virtude da valoração negativa atribuída aos motivos e às circunstâncias do crime. 6. De ofício, afastada a circunstância agravante prevista no art. 61, II, g, do CP. A probidade na condução da atividade econômica organizada para a consecução de fins econômicos lícitos não pode ser considerada violação de dever inerente à profissão, tal como asseverou o magistrado a quo, visto que se trata de um dever genérico, não se relacionando especificamente a nenhuma atividade profissional. 7. Inviável o pleito defensivo relativo à exclusão da pena de multa. O delito previsto no art. 304 do Código Penal é apenado na forma do preceito secundário do art. 297 do mesmo diploma penal, o qual prevê a pena de reclusão e a pena de multa, cumulativamente, não sendo facultada ao julgador a aplicação da pena pecuniária. 8. Redução do número de dias-multa. Tem sido entendimento desta Turma que a pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de fixação da pena corporal. Precedentes. 9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes fixados pelo juízo de origem. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, afastar a circunstância agravante prevista no art. 62, II, g, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu reduzir a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que fixava a pena de multa em 97 dias-multa.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55469
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-62 INC-2 LET-G ART-61 INC-2 LET-G ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: