TRF3 0000361-65.2009.4.03.6116 00003616520094036116
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 62, II, g, DO CP. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, conforme requerido, com a ressalva de que a isenção do
réu do pagamento de custas é matéria a ser examinada em sede de execução
penal.
2. Conforme fundamentou a sentença, não há que se falar em inépcia da
denúncia, pois esta descreveu de forma inteligível o fato criminoso, bem
como qualificou o acusado e classificou o crime, permitindo a ampla defesa,
de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. O tipo previsto no art. 304 do Código Penal tutela a fé pública e tem
natureza de crime instantâneo, consumando-se no momento da utilização do
documento falseado, não sendo necessária a obtenção da vantagem pretendida
pelo agente.
5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no patamar de 3 (três) anos, virtude
da valoração negativa atribuída aos motivos e às circunstâncias do crime.
6. De ofício, afastada a circunstância agravante prevista no art. 61, II,
g, do CP. A probidade na condução da atividade econômica organizada para a
consecução de fins econômicos lícitos não pode ser considerada violação
de dever inerente à profissão, tal como asseverou o magistrado a quo, visto
que se trata de um dever genérico, não se relacionando especificamente a
nenhuma atividade profissional.
7. Inviável o pleito defensivo relativo à exclusão da pena de multa. O
delito previsto no art. 304 do Código Penal é apenado na forma do
preceito secundário do art. 297 do mesmo diploma penal, o qual prevê a
pena de reclusão e a pena de multa, cumulativamente, não sendo facultada
ao julgador a aplicação da pena pecuniária.
8. Redução do número de dias-multa. Tem sido entendimento desta Turma
que a pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de
fixação da pena corporal. Precedentes.
9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes
fixados pelo juízo de origem.
10. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 62, II, g, DO CP. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, conforme requerido, com a ressalva de que a isenção do
réu do pagamento de custas é matéria a ser examinada em sede de execução
penal.
2. Conforme fundamentou a sentença, não há que se falar em inépcia da
denúncia, pois esta descreveu de forma inteligível o fato criminoso, bem
como qualificou o acusado e classificou o crime, permitindo a ampla defesa,
de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. O tipo previsto no art. 304 do Código Penal tutela a fé pública e tem
natureza de crime instantâneo, consumando-se no momento da utilização do
documento falseado, não sendo necessária a obtenção da vantagem pretendida
pelo agente.
5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida no patamar de 3 (três) anos, virtude
da valoração negativa atribuída aos motivos e às circunstâncias do crime.
6. De ofício, afastada a circunstância agravante prevista no art. 61, II,
g, do CP. A probidade na condução da atividade econômica organizada para a
consecução de fins econômicos lícitos não pode ser considerada violação
de dever inerente à profissão, tal como asseverou o magistrado a quo, visto
que se trata de um dever genérico, não se relacionando especificamente a
nenhuma atividade profissional.
7. Inviável o pleito defensivo relativo à exclusão da pena de multa. O
delito previsto no art. 304 do Código Penal é apenado na forma do
preceito secundário do art. 297 do mesmo diploma penal, o qual prevê a
pena de reclusão e a pena de multa, cumulativamente, não sendo facultada
ao julgador a aplicação da pena pecuniária.
8. Redução do número de dias-multa. Tem sido entendimento desta Turma
que a pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de
fixação da pena corporal. Precedentes.
9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes
fixados pelo juízo de origem.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO,
afastar a circunstância agravante prevista no art. 62, II, g, do Código
Penal, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, em regime
inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas
penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento,
a Turma, por maioria, decidiu reduzir a pena de multa para 15 (quinze)
dias-multa, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal
Fausto de Sanctis que fixava a pena de multa em 97 dias-multa.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55469
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-62 INC-2 LET-G ART-61 INC-2
LET-G
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
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