TRF3 0000365-67.2011.4.03.6105 00003656720114036105
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do primeiro
requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro)
anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias, os quais são pertinentes ao
tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com
o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº
20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do primeiro
requerimento administrativo (02/06/2006 - fl.26).
E, computando-se os períodos de trabalho até a data do segundo requerimento
administrativo (10/02/2008 - fl. 77), perfaz-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral,
a partir da data do segundo requerimento administrativo (10/02/2008 - fl.77).
Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre o benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, com data de início a partir do primeiro requerimento
administrativo ou, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral,
com data de início a partir da data do segundo requerimento administrativo.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte,
observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única
vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado
pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, não havendo,
assim, reparo a ser efetuado.
Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do primeiro
requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro)
anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias, os quais são pertinentes ao
tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com
o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº
20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do primeiro
requerimento administrativo (02/06/2006 - fl.26).
E, computando-se os períodos de trabalho até a data do segundo requerimento
administrativo (10/02/2008 - fl. 77), perfaz-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral,
a partir da data do segundo requerimento administrativo (10/02/2008 - fl.77).
Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso,
escolhendo entre o benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, com data de início a partir do primeiro requerimento
administrativo ou, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral,
com data de início a partir da data do segundo requerimento administrativo.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte,
observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única
vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado
pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, não havendo,
assim, reparo a ser efetuado.
Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1705655
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016
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