TRF3 0000367-62.2016.4.03.6137 00003676220164036137
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INCISOS I E IV, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 444 DO STJ. REGIME DE CUNMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso
e restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal e Laudo Pericial, bem como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio apelante.
2. Aliás, o próprio apelante confessou, em Juízo, a prática dos fatos
descritos na denúncia, relatando que atuou como batedor no transporte da
mercadoria contrabandeada apreendida.
3. Dosimetria da pena. Pena-base diminuída, em virtude da aplicação da
Súmula 444 do STJ.
4. Atenuante da confissão espontânea mantida, pois, a despeito de ter
sido preso em flagrante, confessou a autoria dos fatos a si imputados,
o que inclusive foi utilizado para embasar a condenação.
5. Regime de cumprimento da pena modificado para o aberto, nos termos do
art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no
valor de 05 (cinco) salários mínimos, posto que preenchidos os requisitos
previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos,
crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente
e circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis).
7. Pena acessória de inabilitação para dirigir mantida, nos termos do
art. 92, inc. III, do Código penal.
8. Prisão preventiva do apelante revogada, em razão da fixação do regime
aberto para cumprimento da pena.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. ART. 334-A, §1º, INCISOS I E IV, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 444 DO STJ. REGIME DE CUNMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso
e restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal e Laudo Pericial, bem como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio apelante.
2. Aliás, o próprio apelante confessou, em Juízo, a prática dos fatos
descritos na denúncia, relatando que atuou como batedor no transporte da
mercadoria contrabandeada apreendida.
3. Dosimetria da pena. Pena-base diminuída, em virtude da aplicação da
Súmula 444 do STJ.
4. Atenuante da confissão espontânea mantida, pois, a despeito de ter
sido preso em flagrante, confessou a autoria dos fatos a si imputados,
o que inclusive foi utilizado para embasar a condenação.
5. Regime de cumprimento da pena modificado para o aberto, nos termos do
art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no
valor de 05 (cinco) salários mínimos, posto que preenchidos os requisitos
previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos,
crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente
e circunstâncias judiciais predominantemente favoráveis).
7. Pena acessória de inabilitação para dirigir mantida, nos termos do
art. 92, inc. III, do Código penal.
8. Prisão preventiva do apelante revogada, em razão da fixação do regime
aberto para cumprimento da pena.
9. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa a fim de reformar
a pena fixada na r. sentença para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em regime aberto, pena privativa de liberdade substituída por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e
prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69494
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-92 INC-3 ART-334A
PAR-1 INC-1 INC-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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