TRF3 0000368-52.2016.4.03.6103 00003685220164036103
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARGUIÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA
OPOSIÇÃO AO INSS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO
ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO ENCARTADO NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES NOCIVOS
HIDROCARBONETO E RUÍDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
-A parte autora intimada para especificar as provas que pretendia produzir,
quedou-se inerte, ocorrendo, a preclusão de seu direito. Arguição de
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa rejeitada.
- A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda
que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes
do STJ.
- A Lei nº 10.035/2000, que acrescentou os §§ 1º-A e 3º ao art. 879
da CLT, determina que a liquidação abrangerá também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas e que elaborada a conta pela parte
ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
-O Laudo Técnico Pericial Judicial, elaborado por Engenheiro Especializado
em Segurança e Higiene no Trabalho, encartado nos autos da Reclamação
Trabalhista, comprovou que o autor esteve exposto aos agentes nocivos
hidrocarboneto e ruído.
- A decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos
salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
-Reconhecimento de atividade especial para efeitos de contagem de aposentadoria
especial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A somatória do tempo de serviço exercido em condições nocivas autoriza
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
- O termo inicial do benefício da aposentadoria especial, deve ser fixado
na data inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código
de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei
nº 13.105/2015), são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública -
aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
-o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao
autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título
de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada.
-Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARGUIÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA
OPOSIÇÃO AO INSS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO
ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO ENCARTADO NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES NOCIVOS
HIDROCARBONETO E RUÍDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
-A parte autora intimada para especificar as provas que pretendia produzir,
quedou-se inerte, ocorrendo, a preclusão de seu direito. Arguição de
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa rejeitada.
- A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda
que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes
do STJ.
- A Lei nº 10.035/2000, que acrescentou os §§ 1º-A e 3º ao art. 879
da CLT, determina que a liquidação abrangerá também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas e que elaborada a conta pela parte
ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
-O Laudo Técnico Pericial Judicial, elaborado por Engenheiro Especializado
em Segurança e Higiene no Trabalho, encartado nos autos da Reclamação
Trabalhista, comprovou que o autor esteve exposto aos agentes nocivos
hidrocarboneto e ruído.
- A decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos
salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
-Reconhecimento de atividade especial para efeitos de contagem de aposentadoria
especial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A somatória do tempo de serviço exercido em condições nocivas autoriza
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
- O termo inicial do benefício da aposentadoria especial, deve ser fixado
na data inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código
de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei
nº 13.105/2015), são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública -
aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
-o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao
autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título
de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada.
-Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254193
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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