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Jurisprudência


TRF3 0000368-63.2009.4.03.6114 00003686320094036114

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE À EC Nº 20/98, ASSIM COMO APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POSTERIOR À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. 1 - Pretende o autor, nestes autos, sejam aproveitados como especiais os intervalos laborativos de 15/07/1968 a 25/11/1969, 01/08/1970 a 31/03/1971, 18/01/1973 a 17/12/1973, 21/01/1974 a 18/07/1975, 21/07/1975 a 11/06/1976, 25/07/1977 a 11/05/1978, 16/07/1979 a 04/08/1984, 03/09/1984 a 31/10/1984 e 16/09/1991 a 30/06/1993, bem como reconhecida a especialidade dos períodos em que desempenhara tarefas na condição de mecânico, quais sejam, de 06/04/1971 a 30/11/1971, 27/12/1971 a 17/01/1972, 24/04/1972 a 22/05/1972, 02/07/1976 a 31/03/1977, 24/05/1977 a 15/07/1977 e 15/05/1978 a 18/05/1979, tudo em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, ou desde a data do requerimento administrativo, formulado em 09/10/2007 (sob NB 144.630.044-4). 2 - Merece destaque o acolhimento já, então, administrativo, quanto ao intervalo especial de 01/08/1970 a 31/03/1971, tornando-o, pois, matéria incontroversa nos autos. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Dentre os documentos que instruem a demanda, observa-se cópia das CTPS do autor, revelando pormenorizadamente seu ciclo laborativo. E da análise detida da documentação remanescente, conclui-se pela inequívoca comprovação da atividade desempenhada sob insalubridade, conforme doravante descrito: * de 15/07/1968 a 25/11/1969, na qualidade de bombeiro: conforme anotação em CTPS, sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, consoante previsão contida no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64; * de 18/01/1973 a 17/12/1973, na condição de mecânico ajustador de estampos: conforme formulário e laudo técnico, comprovando a sujeição a ruído de 83 dB(A), nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 21/01/1974 a 18/07/1975, na condição de mecânico montador: conforme formulário e laudo técnico, comprovando a sujeição a ruídos entre 85 e 90 dB(A), nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 21/07/1975 a 11/06/1976, na condição de mecânico montador: conforme formulário e PPP, comprovando a sujeição a ruído de 81,9 dB(A), nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 25/07/1977 a 11/05/1978, na condição de mecânico: conforme formulário, laudo técnico e documentos correlatos, comprovando a sujeição a ruído de 89 dB(A), nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 16/07/1979 a 04/08/1984, na condição de ajustador mecânico (setor ferramentaria): conforme formulário e laudo técnico, comprovando a sujeição a poeiras metálicas, nos termos do item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 03/09/1984 a 31/10/1984, na condição de ajustador: conforme formulário e declaração ( merecendo relevo o acréscimo constante do documento, acerca da existência de laudos arquivados na Regional do INSS em São Bernardo do Campo/SP), comprovando a sujeição a ruídos desde 91 até 95 dB(A), nos termos dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 16/09/1991 a 30/06/1993, na condição de ajustador mecânico: conforme PPP e documentação técnica, comprovando a sujeição a agentes agressivos, dentre outros, óleo e graxas (hidrocarbonetos), nos termos dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 12 - As propaladas atividades como mecânico, nos interstícios de 06/04/1971 a 30/11/1971, 27/12/1971 a 17/01/1972, 24/04/1972 a 22/05/1972, 02/07/1976 a 31/03/1977, 24/05/1977 a 15/07/1977 e 15/05/1978 a 18/05/1979, não podem ser acolhidas como sendo de índole especial, à falta de elementos probantes nos autos, não tendo sido apresentado formulário comprobatório de exposição a agentes agressivos - não podendo ser adotadas simples anotações em CTPS, para tanto - sendo que, ademais, não se há falar em enquadramento pela categoria profissional. 13 - Convertendo-se os períodos especiais devidamente reconhecidos, computando-os àqueles cuja natureza é inequivocamente comum (insertos nas tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo, incluídas, aqui, as contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual), verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 30 anos, 08 meses e 24 dias de tempo laboral, sendo que, em 09/10/2007 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 35 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço, tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda. 14 - Termo inicial mantido conforme delineado em sentença, na data da postulação administrativa (09/10/2007), momento em que consolidada a pretensão resistida. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 18 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor e Remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo o labor especial de 15/07/1968 a 25/11/1969, 18/01/1973 a 17/12/1973, 21/01/1974 a 18/07/1975, 21/07/1975 a 11/06/1976, 25/07/1977 a 11/05/1978, 16/07/1979 a 04/08/1984, 03/09/1984 a 31/10/1984 e 16/09/1991 a 30/06/1993, reconhecer seu direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição (cabendo ao INSS demonstrar o benefício mais vantajoso), estipulando o termo inicial em 09/10/2007 e arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e dar parcial provimento à remessa necessária, para assentar que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, por fim isentando o INSS das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 20/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1752541
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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