TRF3 0000368-74.2001.4.03.6104 00003687420014036104
DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DE CLÁUSULA
DE NÃO COBERTURA.
1. A resolução do tema trazido ao colegiado para ser dirimido pela via dos
Embargos Infringentes passa, num primeiro plano, pela análise do produto
adquirido pelo "de cujus" perante a instituição financeira. O senhor José
Pereira da Silva adquiriu um "título de capitalização", com vigência de
18 de setembro de 1997 a 18 de setembro de 2002, cujo objeto vem definido
no Título 3.1 das condições gerais - PM 60 Padrão.
2. Este título, além de possibilitar a participação em sorteios, previa
dentre outros benefícios, o de contratar um seguro de vida, com cobertura
básica para o evento morte, como se lê da cláusula 13.1, das condições
gerais. Tal benefício adicional, no entanto, estava condicionado a um
limite de idade, prevendo as condições especiais que "na data de início
da vigência do título de capitalização a idade limite para ingresso no
seguro de 65 (sessenta e cinco) anos completos".
3. O adquirente do título de capitalização, portanto, não fazia jus
ao benefício adicional por contar 66 (sessenta e seis) anos de idade,
completados no dia 17 de fevereiro de 1997.
4. Não desautoriza essa interpretação o fato de o título ser um "contrato
de adesão", dado que, em primeiro lugar, o falecido não contratou seguro
de vida, mas sim adquiriu um título de capitalização, de que o contrato
de seguro seria um benefício claramente condicionado ao fator idade.
5. Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DE CLÁUSULA
DE NÃO COBERTURA.
1. A resolução do tema trazido ao colegiado para ser dirimido pela via dos
Embargos Infringentes passa, num primeiro plano, pela análise do produto
adquirido pelo "de cujus" perante a instituição financeira. O senhor José
Pereira da Silva adquiriu um "título de capitalização", com vigência de
18 de setembro de 1997 a 18 de setembro de 2002, cujo objeto vem definido
no Título 3.1 das condições gerais - PM 60 Padrão.
2. Este título, além de possibilitar a participação em sorteios, previa
dentre outros benefícios, o de contratar um seguro de vida, com cobertura
básica para o evento morte, como se lê da cláusula 13.1, das condições
gerais. Tal benefício adicional, no entanto, estava condicionado a um
limite de idade, prevendo as condições especiais que "na data de início
da vigência do título de capitalização a idade limite para ingresso no
seguro de 65 (sessenta e cinco) anos completos".
3. O adquirente do título de capitalização, portanto, não fazia jus
ao benefício adicional por contar 66 (sessenta e seis) anos de idade,
completados no dia 17 de fevereiro de 1997.
4. Não desautoriza essa interpretação o fato de o título ser um "contrato
de adesão", dado que, em primeiro lugar, o falecido não contratou seguro
de vida, mas sim adquiriu um título de capitalização, de que o contrato
de seguro seria um benefício claramente condicionado ao fator idade.
5. Embargos infringentes providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1031393
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão