TRF3 0000369-42.2018.4.03.0000 00003694220184030000
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO
FEDERAL. PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCLUSÃO OU RENOVAÇÃO DO PRAZO
DE PERMANÊNCIA DO PRESO. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE ADMISSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM SOLICITANTE. COGNIÇÃO ESTREITA DO JUIZ
FEDERAL SOLICITADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inclusão ou a permanência de preso em presídio de segurança máxima
constitui medida excepcional, que deve ser determinada por prazo determinado. A
despeito disto, sucessivas renovações do prazo são admitidas, nos termos
do artigo 10, §1º, da Lei nº 11.671/2008.
2. A verificação do mérito da prorrogação compete ao juízo responsável
pela execução penal do local da condenação; é ele quem realiza o
juízo de admissibilidade da necessidade da transferência do preso para
estabelecimento penal federal de segurança máxima ou da renovação do
período de permanência.
3. Não compete ao Juiz Federal Corregedor do presídio de segurança máxima
decidir sobre a necessidade, adequação e cabimento da inclusão de preso
no sistema penitenciário federal. Cabe a ele, tão somente, examinar a
regularidade formal da solicitação, em cognição estreita, ou seja,
analisar os requisitos relativos às condições da unidade prisional.
4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO
FEDERAL. PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCLUSÃO OU RENOVAÇÃO DO PRAZO
DE PERMANÊNCIA DO PRESO. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE ADMISSIBILIDADE
DA PRORROGAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM SOLICITANTE. COGNIÇÃO ESTREITA DO JUIZ
FEDERAL SOLICITADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inclusão ou a permanência de preso em presídio de segurança máxima
constitui medida excepcional, que deve ser determinada por prazo determinado. A
despeito disto, sucessivas renovações do prazo são admitidas, nos termos
do artigo 10, §1º, da Lei nº 11.671/2008.
2. A verificação do mérito da prorrogação compete ao juízo responsável
pela execução penal do local da condenação; é ele quem realiza o
juízo de admissibilidade da necessidade da transferência do preso para
estabelecimento penal federal de segurança máxima ou da renovação do
período de permanência.
3. Não compete ao Juiz Federal Corregedor do presídio de segurança máxima
decidir sobre a necessidade, adequação e cabimento da inclusão de preso
no sistema penitenciário federal. Cabe a ele, tão somente, examinar a
regularidade formal da solicitação, em cognição estreita, ou seja,
analisar os requisitos relativos às condições da unidade prisional.
4. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 814
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11671 ANO-2008 ART-10 PAR-1
Sucessivos
:
PROC:000558 2018.03.00.000370-2/MS ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
AUD:04/02/2019
DATA:13/02/2019 PG:
PROC:000558 2018.03.00.000389-1/MS ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
AUD:08/04/2019
DATA:15/04/2019 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão