TRF3 0000373-77.2012.4.03.6115 00003737720124036115
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de indeferimento administrativo de benefício,
concedido posteriormente pela via judicial.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva,
já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento
do benefício previdenciário.
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro
que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão
da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial
a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. No caso em tela, o indeferimento foi embasado em perícia médica
que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que
julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade, não
há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício
regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas
suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do
médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência
de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de indeferimento administrativo de benefício,
concedido posteriormente pela via judicial.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva,
já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento
do benefício previdenciário.
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro
que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão
da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial
a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. No caso em tela, o indeferimento foi embasado em perícia médica
que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que
julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade, não
há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício
regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas
suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do
médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência
de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença in
totum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869736
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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