main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000374-17.2016.4.03.6117 00003741720164036117

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DELITO ASSEMELHADO A CONTRABANDO. CIGARROS ESTRANGEIROS DE COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA E IMPORTAÇÃO IRREGULAR. MATERIALIDADE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO CARACTERIZADO. AUTORIA DEMOSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 44, §3º DO CP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade restou suficientemente demonstrada nos autos. 2. No caso em tela, o réu adquiriu, ocultou e manteve em depósito, em proveito próprio e com finalidade comercial, 800 (oitocentos) maços de cigarros de origem estrangeira, desprovidos da regular documentação e autorização para importação e comercialização. Mencione-se que os produtos apreendidos são de importação proibida, por não possuírem registro junto à ANVISA. 3. Inaplicável o princípio da insignificância. A impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando advém do bem jurídico precípuo ser a saúde pública, no interesse de salvaguardar o bem-estar comum a partir da garantia de que as mercadorias em circulação tenham procedência segura e atestada pelos órgãos pátrios de controle. Tal é o entendimento já consolidado na jurisprudência. A título de argumentação, cumpre salientar que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, aplica, excepcionalmente, a insignificância quando a quantidade de mercadoria não ultrapassar 153 (cento e cinquenta e três) maços de cigarros. Também por esta razão, diante da apreensão de 800 (oitocentos) maços de cigarros de origem estrangeira, não se aplica o princípio da insignificância ao caso concreto. 4. O dolo exsurge manifesto, conclusão amparada tanto pela confissão em juízo feita pelo réu, quanto pelas circunstâncias da apreensão, reveladoras do intuito de manter em depósito, para posterior venda em varejo, cigarros estrangeiros desacompanhados da documentação exigida para regular importação e comercialização no país. 5. Condenação mantida. 6. Dosimetria da pena inalterada. 7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mantida, por se revelar socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71977
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ART-44 PAR-3
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão