TRF3 0000375-75.2016.4.03.6125 00003757520164036125
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese,
que autoridade impetrada fosse compelida a liberar o pagamento de parcelas
do seguro-desemprego ao impetrante.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução
da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. O autor apresentou
documentação referente ao vínculo empregatício encerrado e à alegada
inatividade da pessoa jurídica de que é sócio.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita.
- Análise do mérito por esta Corte consoante art. 1.013, §3º, do novo CPC.
- A certidão que comprova a saída do impetrante da empresa, anterior à sua
demissão, demonstra que o segurado não possuía renda própria de qualquer
natureza quando foi demitido da empresa e requereu o seguro desemprego.
- Sentença anulada de ofício. Ordem concedida. Apelação do impetrante
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese,
que autoridade impetrada fosse compelida a liberar o pagamento de parcelas
do seguro-desemprego ao impetrante.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução
da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. O autor apresentou
documentação referente ao vínculo empregatício encerrado e à alegada
inatividade da pessoa jurídica de que é sócio.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita.
- Análise do mérito por esta Corte consoante art. 1.013, §3º, do novo CPC.
- A certidão que comprova a saída do impetrante da empresa, anterior à sua
demissão, demonstra que o segurado não possuía renda própria de qualquer
natureza quando foi demitido da empresa e requereu o seguro desemprego.
- Sentença anulada de ofício. Ordem concedida. Apelação do impetrante
prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, conceder a segurança
e julgar prejudicada a apelação do impetrante, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366869
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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