TRF3 0000377-76.2013.4.03.6181 00003777620134036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO
DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOLO, MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, dolo e autoria do delito de tráfico transnacional de
drogas comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 27.04.10).
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando a
natureza e a quantidade de droga apreendida (85g de cocaína), é justificável
a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10). Não obstante, inadmissível a diminuição da pena abaixo
do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Analisadas as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, não
estão preenchidos os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06.
6. Registro que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela
Lei n. 11.464/07, segundo a qual seria obrigatório o regime inicial
fechado (STF, HC n. 113.988, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.12;
EmbDeclAgRgAI n. 779.444, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.12; HC n. 107.407,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.09.12). Não obstante, no caso de tráfico ilícito
de entorpecentes, as circunstâncias, as consequências e a sua gravidade
aconselham o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do
art. 33, § 2º, c. c. o art. 59, caput, III, ambos do Código Penal, cabendo
ao Juízo das Execuções Penais apreciar a progressão do regime de pena.
7. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação
à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos
contida no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 (STF, Pleno,
HC n. 97256, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.10), de modo que, nos delitos de
tráfico transnacional de entorpecentes, cumpre resolver sobre a substituição
à luz do disposto no art. 44 do Código Penal.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO
DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOLO, MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, dolo e autoria do delito de tráfico transnacional de
drogas comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 27.04.10).
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando a
natureza e a quantidade de droga apreendida (85g de cocaína), é justificável
a fixação da pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10). Não obstante, inadmissível a diminuição da pena abaixo
do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Analisadas as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, não
estão preenchidos os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06.
6. Registro que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela
Lei n. 11.464/07, segundo a qual seria obrigatório o regime inicial
fechado (STF, HC n. 113.988, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.12;
EmbDeclAgRgAI n. 779.444, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.12; HC n. 107.407,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.09.12). Não obstante, no caso de tráfico ilícito
de entorpecentes, as circunstâncias, as consequências e a sua gravidade
aconselham o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do
art. 33, § 2º, c. c. o art. 59, caput, III, ambos do Código Penal, cabendo
ao Juízo das Execuções Penais apreciar a progressão do regime de pena.
7. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação
à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos
contida no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 (STF, Pleno,
HC n. 97256, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.10), de modo que, nos delitos de
tráfico transnacional de entorpecentes, cumpre resolver sobre a substituição
à luz do disposto no art. 44 do Código Penal.
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa apenas
para reduzir a pena-base, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. o
art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, mantida, no mais, a sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65946
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 85 G DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 ART-33 PAR-2 ART-44 ART-59 INC-3 ART-65
INC-3 LET-D
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ART-44
LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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