TRF3 0000380-62.1999.4.03.6103 00003806219994036103
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. IMBEL. EXPLOSÃO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. REPARAÇÃO
CIVIL DE DANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REUNIÃO DE
PROCESSOS POR CONEXÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA
235/STJ. EXPLOSÃO DE PÓLVORA. IMBEL. EMPRESA ESTATAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. ACRÉSCIMO
DA COTA DO BENEFICIÁRIO QUE PERDEU ESTA CONDIÇÃO ÀQUELE QUE
A MANTEVE. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. MORTE DE TRABALHADOR. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. As autoras buscam a recomposição de danos materiais e morais decorrentes
da morte do sr. Benedito Luiz Inocêncio, ocasionada por uma explosão que
se deu em estabelecimento industrial da requerida enquanto o falecido ali
trabalhava.
2. Não há aqui pleito que toque com o direito do trabalho; o dano
patrimonial ou extrapatrimonial previsto na norma constitucional deve dizer
com o regime laboral de modo direto, e não reflexo, sendo de rigor reconhecer
que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal em
razão da presença de empresa pública federal no polo passivo da demanda,
competência esta não excepcionada pelo art. 114, I da Constituição
Federal diante da natureza civil da matéria discutida.
3. Incabível acolher o pedido de reunião do processo porque tal medida é
descabida se um deles já foi julgado, a teor da Súmula n° 235 do Superior
Tribunal de Justiça: A conexão não determina a reunião dos processos,
se um deles já foi julgado.
4. Responsabilidade civil objetiva da IMBEL por acidente ocorrido em 1982,
na vigência da Constituição Federal de 1967, com as alterações dadas
pela Emenda Constitucional n° 1/69, em decorrência da teoria do risco
administrativo.
5. Ainda que assim não fosse, a Jurisprudência desta Corte tem
admitido a adoção da teoria do risco da atividade em casos análogos a
este. Precedentes.
6. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil da
estatal apelante quanto aos danos materiais e morais advindos do acidente
que vitimou o cônjuge e pai das correquerentes.
7. O direito de acrescer a parcela conferida à correquerente filha do de
cujus quando esta perder a condição de beneficiária à pensão devida à
coautora cônjuge do vitimado foi objeto do pedido e encontra respaldo na
Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
8. É firme na Jurisprudência o entendimento de que é possível a
cumulação da indenização por dano material com o benefício previdenciário
diante da autonomia entre estes institutos, o que decorre de suas origens
distintas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
9. A sentença determinou, corretamente, a aplicação de juros de mora sobre
a indenização por dano material a partir do evento danoso, com fundamento
na Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça. A parte apelante não
trouxe qualquer argumento apto a modificar as razões de decidir adotadas
em sentença quanto a isto, mormente quanto à natureza extracontratual da
responsabilidade civil em questão, devendo a sentença ser mantida neste
ponto.
10. O caso dos autos, em que houve um acidente em estabelecimento industrial da
estatal requerida que resultou na morte de operário que era, respectivamente,
cônjuge e pai das requerentes, é situação que em muito ultrapassa os
limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de
recomposição.
11. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses
casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas
do caso concreto, em especial a elevada extensão do dano moral que se pode
inferir do evento discutido - a saber, a morte repentina e inesperada do
operário empregado da ré, respectivamente, cônjuge e pai das requerentes
- e o transcurso de mais de quinze anos entre o evento e a propositura da
demanda, elemento que ameniza a dor e o sofrimento advindos do evento, sem,
no entanto, eliminá-los, tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$
30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente, afigura-se razoável
e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no
enriquecimento indevido das autoras, devendo ser mantido.
12. Incabível a execução do julgado por precatório porque a empresa
estatal apelante não se enquadra no conceito de Fazenda Pública para este
fim, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, sujeitando-se
ao regime jurídico das empresas privadas, como disposto no art. 173, § 1°,
II da referida Carta. Precedentes desta Corte.
13. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. IMBEL. EXPLOSÃO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. REPARAÇÃO
CIVIL DE DANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REUNIÃO DE
PROCESSOS POR CONEXÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA
235/STJ. EXPLOSÃO DE PÓLVORA. IMBEL. EMPRESA ESTATAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. ACRÉSCIMO
DA COTA DO BENEFICIÁRIO QUE PERDEU ESTA CONDIÇÃO ÀQUELE QUE
A MANTEVE. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. MORTE DE TRABALHADOR. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. As autoras buscam a recomposição de danos materiais e morais decorrentes
da morte do sr. Benedito Luiz Inocêncio, ocasionada por uma explosão que
se deu em estabelecimento industrial da requerida enquanto o falecido ali
trabalhava.
2. Não há aqui pleito que toque com o direito do trabalho; o dano
patrimonial ou extrapatrimonial previsto na norma constitucional deve dizer
com o regime laboral de modo direto, e não reflexo, sendo de rigor reconhecer
que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal em
razão da presença de empresa pública federal no polo passivo da demanda,
competência esta não excepcionada pelo art. 114, I da Constituição
Federal diante da natureza civil da matéria discutida.
3. Incabível acolher o pedido de reunião do processo porque tal medida é
descabida se um deles já foi julgado, a teor da Súmula n° 235 do Superior
Tribunal de Justiça: A conexão não determina a reunião dos processos,
se um deles já foi julgado.
4. Responsabilidade civil objetiva da IMBEL por acidente ocorrido em 1982,
na vigência da Constituição Federal de 1967, com as alterações dadas
pela Emenda Constitucional n° 1/69, em decorrência da teoria do risco
administrativo.
5. Ainda que assim não fosse, a Jurisprudência desta Corte tem
admitido a adoção da teoria do risco da atividade em casos análogos a
este. Precedentes.
6. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil da
estatal apelante quanto aos danos materiais e morais advindos do acidente
que vitimou o cônjuge e pai das correquerentes.
7. O direito de acrescer a parcela conferida à correquerente filha do de
cujus quando esta perder a condição de beneficiária à pensão devida à
coautora cônjuge do vitimado foi objeto do pedido e encontra respaldo na
Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
8. É firme na Jurisprudência o entendimento de que é possível a
cumulação da indenização por dano material com o benefício previdenciário
diante da autonomia entre estes institutos, o que decorre de suas origens
distintas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
9. A sentença determinou, corretamente, a aplicação de juros de mora sobre
a indenização por dano material a partir do evento danoso, com fundamento
na Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça. A parte apelante não
trouxe qualquer argumento apto a modificar as razões de decidir adotadas
em sentença quanto a isto, mormente quanto à natureza extracontratual da
responsabilidade civil em questão, devendo a sentença ser mantida neste
ponto.
10. O caso dos autos, em que houve um acidente em estabelecimento industrial da
estatal requerida que resultou na morte de operário que era, respectivamente,
cônjuge e pai das requerentes, é situação que em muito ultrapassa os
limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de
recomposição.
11. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses
casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas
do caso concreto, em especial a elevada extensão do dano moral que se pode
inferir do evento discutido - a saber, a morte repentina e inesperada do
operário empregado da ré, respectivamente, cônjuge e pai das requerentes
- e o transcurso de mais de quinze anos entre o evento e a propositura da
demanda, elemento que ameniza a dor e o sofrimento advindos do evento, sem,
no entanto, eliminá-los, tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$
30.000,00 (trinta mil reais) para cada requerente, afigura-se razoável
e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no
enriquecimento indevido das autoras, devendo ser mantido.
12. Incabível a execução do julgado por precatório porque a empresa
estatal apelante não se enquadra no conceito de Fazenda Pública para este
fim, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, sujeitando-se
ao regime jurídico das empresas privadas, como disposto no art. 173, § 1°,
II da referida Carta. Precedentes desta Corte.
13. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1271951
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-235
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-114 INC-1 ART-100 ART-173 PAR-1 INC-2
***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
LEG-FED ANO-1967
***** CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969
LEG-FED EMC-1 ANO-1969
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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