TRF3 0000380-96.2013.4.03.6127 00003809620134036127
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS 40 (QUARENTA) ANOS DAS
CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. NOVOS RECOLHIMENTOS QUANDO POSSUÍA MAIS DE 58
(CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
LOGO APÓS CUMPRIR COM A CARÊNCIA, NO CASO DE REFILIAÇÃO NO RGPS. PORTADORA
DE MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 14 de junho de 2013 (fls. 63/70),
diagnosticou a autora como portadora de "doença osteodegenerativa de coluna
lombo sacra", "artrose de tornozelos e pés" e "sinovite de tornozelos e pés",
que lhe causam "dor e limitação dos movimentos". Concluiu pela incapacidade
total e permanente da autora, em razão da "patologia apresentada em coluna
lombo sacra, a qual foi submetida a uma artrodese de L4 a S1 (4ª vértebra
lombar até 1º vértebra sacra) com colocação de material de síntese"
(sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade em julho de 2011,
com base em "exames de imagens realizados e tratamento cirúrgico em coluna
lombo sacra" (sic).
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade da
requerente, em verdade, surgiu em período anterior.
12 - Informações extraídas da CTPS, de fls. 20/21, e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 107
dos autos, dão conta que a parte autora manteve vínculo empregatício junto
à CERÂMICA CHIARELLI S/A, de 15/02/1966 a 31/10/1970, tendo se refiliado
ao RGPS, na condição de contribuinte individual, de 10/2010 a 01/2011,
tendo ainda vertido duas contribuições de forma isolada, também nessa
qualidade, em junho de 2011 e novembro de 2013.
13 - Nota-se, portanto, que a autora passou 40 (quarenta) anos, sem promover
um único recolhimento para a Previdência Social, tendo retornado ao RGPS,
quando já possuía mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
14 - Após verter 5 (cinco) recolhimentos previdenciários, pouco acima
do limite para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez à época, quando do reingresso no Sistema da
Seguridade Social (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em
sua redação originária), a autora apresentou requerimento administrativo,
em 25/07/2011 (NB: 547.180.924-2 - fl. 23).
15 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da autora
tenha surgido justamente quando foi submetida à intervenção cirúrgica em
sua coluna (julho de 2011), uma vez que é portadora de males ortopédicos
degenerativos, os quais certamente já existiam em época pregressa.
16 - Em suma, a demandante somente voltou a promover recolhimentos para o
RGPS, passados mais de 40 (quarenta) anos das últimas contribuições, quando
possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, e na condição de contribuinte
individual, o que, somado ao fato de que apresentou requerimento administrativo
de benefício por incapacidade logo após implementar o requisito da carência,
pouco acima do limite previsto na legislação vigente à época, denota
que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - Destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de
auxílio-doença à demandante na via administrativa (NB: 547.180.924-2 -
fl. 23), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da
mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo,
o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS 40 (QUARENTA) ANOS DAS
CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. NOVOS RECOLHIMENTOS QUANDO POSSUÍA MAIS DE 58
(CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
LOGO APÓS CUMPRIR COM A CARÊNCIA, NO CASO DE REFILIAÇÃO NO RGPS. PORTADORA
DE MALES ORTOPÉDICOS DEGENERATIVOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 14 de junho de 2013 (fls. 63/70),
diagnosticou a autora como portadora de "doença osteodegenerativa de coluna
lombo sacra", "artrose de tornozelos e pés" e "sinovite de tornozelos e pés",
que lhe causam "dor e limitação dos movimentos". Concluiu pela incapacidade
total e permanente da autora, em razão da "patologia apresentada em coluna
lombo sacra, a qual foi submetida a uma artrodese de L4 a S1 (4ª vértebra
lombar até 1º vértebra sacra) com colocação de material de síntese"
(sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade em julho de 2011,
com base em "exames de imagens realizados e tratamento cirúrgico em coluna
lombo sacra" (sic).
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Ainda que fixada a DII em tal data, tem-se que a incapacidade da
requerente, em verdade, surgiu em período anterior.
12 - Informações extraídas da CTPS, de fls. 20/21, e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 107
dos autos, dão conta que a parte autora manteve vínculo empregatício junto
à CERÂMICA CHIARELLI S/A, de 15/02/1966 a 31/10/1970, tendo se refiliado
ao RGPS, na condição de contribuinte individual, de 10/2010 a 01/2011,
tendo ainda vertido duas contribuições de forma isolada, também nessa
qualidade, em junho de 2011 e novembro de 2013.
13 - Nota-se, portanto, que a autora passou 40 (quarenta) anos, sem promover
um único recolhimento para a Previdência Social, tendo retornado ao RGPS,
quando já possuía mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
14 - Após verter 5 (cinco) recolhimentos previdenciários, pouco acima
do limite para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez à época, quando do reingresso no Sistema da
Seguridade Social (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em
sua redação originária), a autora apresentou requerimento administrativo,
em 25/07/2011 (NB: 547.180.924-2 - fl. 23).
15 - Ademais, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da autora
tenha surgido justamente quando foi submetida à intervenção cirúrgica em
sua coluna (julho de 2011), uma vez que é portadora de males ortopédicos
degenerativos, os quais certamente já existiam em época pregressa.
16 - Em suma, a demandante somente voltou a promover recolhimentos para o
RGPS, passados mais de 40 (quarenta) anos das últimas contribuições, quando
possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, e na condição de contribuinte
individual, o que, somado ao fato de que apresentou requerimento administrativo
de benefício por incapacidade logo após implementar o requisito da carência,
pouco acima do limite previsto na legislação vigente à época, denota
que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do
notório caráter oportunista desta.
17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - Destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de
auxílio-doença à demandante na via administrativa (NB: 547.180.924-2 -
fl. 23), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da
mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo,
o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença
e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da
tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à
devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1956826
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão