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Jurisprudência


TRF3 0000381-95.2009.4.03.6103 00003819520094036103

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONSTATADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. PENA BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS. CONCESSÃO. PEDIDO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO. 1. Importação de veículo. Tributos iludidos. Descaminho. 2. MPF tomou ciência da sentença, sem manifestação acerca de interposição de recurso. Petição interpondo a apelação protocolada tempestivamente. Preclusão consumativa não verificada. Conhecimento do recurso da acusação. Preliminar rejeitada. 3. Ausência de trânsito em julgado para acusação. Prescrição calculada pelo máximo da pena cominada. Artigo 109, caput, do Código Penal. 4. Pena: 4 anos de reclusão. Prazo prescricional: 8 anos. Artigo 109, IV, do Código Penal. Decurso de prazo inferior: entre recebimento da denúncia (em 19.01.2011) e a sentença condenatória (em 03.05.2015). Inocorrência da prescrição. Preliminar rejeitada. 5. Materialidade e autoria incontroversas. 6. Dosimetria da pena. 7. Maus antecedentes. Agravamento da pena com base em ações penais em curso ou condenação sem trânsito em julgado. Impossibilidade. Súmula 444 do STJ. Pena-base fixada no mínimo legal mantida. 8. Pedido de isenção de custas concedido. 9. Recurso da acusação improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares aduzidas pela defesa, negar provimento ao recurso da acusação e dar provimento ao pedido da defesa para conceder a isenção de custas e demais ônus processuais ao réu, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65014
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-4 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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