TRF3 0000384-73.2016.4.03.6113 00003847320164036113
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR
RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPROVADA. INCIDÊNCIA.
1. Em recurso representativo da controvérsia, o STJ adotou um conceito
amplo de empresa para fins de identificação do sujeito passivo do
salário-educação, compreendendo as firmas individuais e as sociedades que
assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, e conservem folha de salários ou remuneração.
2. Cumpre ressaltar que o fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ,
por si só, não o caracteriza como empresário.
3. Trata-se, a bem da verdade, de mera formalidade imposta pela Secretaria
da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos
termos da Portaria CAT n° 117/10, do Estado de São Paulo.
4. Para aferir se o produtor rural é ou não empresário e, portanto, sujeito
à contribuição em tela, necessário analisar a presença dos requisitos
estabelecidos no art. 966 do Código Civil, esteja ele ou não registrado
como tal, tendo em vista que o registro para esse tipo de empresário é
facultativo, nos termos do art. 971 do mesmo diploma legal.
5. Conforme análise dos autos, o impetrante realiza diversas atividades
agrícolas, como cultivo de cana de açúcar e soja (fls. 25 e 35), em
diferentes filiais (fl. 49) com contornos e características empresariais.
6. Ademais, como salientado pelo r. Juízo a quo a parte impetrante, na
condição de proprietária das fazendas, realiza operações econômicas de
vulto conforme documentos de fls. 27/31 e contrata empregados, o que se pode
constatar das GFIPs constantes da mídia digital anexada aos autos. Exercendo
atividade econômica e assumindo os riscos a ela inerentes, bem como na
condição de empregador, é sujeito passivo da contribuição para o
Salário-Educação (fl. 119).
7. Pedido de tutela antecipada recursal prejudicado.
8. Apelação improvida
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR
RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPROVADA. INCIDÊNCIA.
1. Em recurso representativo da controvérsia, o STJ adotou um conceito
amplo de empresa para fins de identificação do sujeito passivo do
salário-educação, compreendendo as firmas individuais e as sociedades que
assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, e conservem folha de salários ou remuneração.
2. Cumpre ressaltar que o fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ,
por si só, não o caracteriza como empresário.
3. Trata-se, a bem da verdade, de mera formalidade imposta pela Secretaria
da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos
termos da Portaria CAT n° 117/10, do Estado de São Paulo.
4. Para aferir se o produtor rural é ou não empresário e, portanto, sujeito
à contribuição em tela, necessário analisar a presença dos requisitos
estabelecidos no art. 966 do Código Civil, esteja ele ou não registrado
como tal, tendo em vista que o registro para esse tipo de empresário é
facultativo, nos termos do art. 971 do mesmo diploma legal.
5. Conforme análise dos autos, o impetrante realiza diversas atividades
agrícolas, como cultivo de cana de açúcar e soja (fls. 25 e 35), em
diferentes filiais (fl. 49) com contornos e características empresariais.
6. Ademais, como salientado pelo r. Juízo a quo a parte impetrante, na
condição de proprietária das fazendas, realiza operações econômicas de
vulto conforme documentos de fls. 27/31 e contrata empregados, o que se pode
constatar das GFIPs constantes da mídia digital anexada aos autos. Exercendo
atividade econômica e assumindo os riscos a ela inerentes, bem como na
condição de empregador, é sujeito passivo da contribuição para o
Salário-Educação (fl. 119).
7. Pedido de tutela antecipada recursal prejudicado.
8. Apelação improvidaDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365199
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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