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Jurisprudência


TRF3 0000384-73.2016.4.03.6113 00003847320164036113

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPROVADA. INCIDÊNCIA. 1. Em recurso representativo da controvérsia, o STJ adotou um conceito amplo de empresa para fins de identificação do sujeito passivo do salário-educação, compreendendo as firmas individuais e as sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e conservem folha de salários ou remuneração. 2. Cumpre ressaltar que o fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ, por si só, não o caracteriza como empresário. 3. Trata-se, a bem da verdade, de mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT n° 117/10, do Estado de São Paulo. 4. Para aferir se o produtor rural é ou não empresário e, portanto, sujeito à contribuição em tela, necessário analisar a presença dos requisitos estabelecidos no art. 966 do Código Civil, esteja ele ou não registrado como tal, tendo em vista que o registro para esse tipo de empresário é facultativo, nos termos do art. 971 do mesmo diploma legal. 5. Conforme análise dos autos, o impetrante realiza diversas atividades agrícolas, como cultivo de cana de açúcar e soja (fls. 25 e 35), em diferentes filiais (fl. 49) com contornos e características empresariais. 6. Ademais, como salientado pelo r. Juízo a quo a parte impetrante, na condição de proprietária das fazendas, realiza operações econômicas de vulto conforme documentos de fls. 27/31 e contrata empregados, o que se pode constatar das GFIPs constantes da mídia digital anexada aos autos. Exercendo atividade econômica e assumindo os riscos a ela inerentes, bem como na condição de empregador, é sujeito passivo da contribuição para o Salário-Educação (fl. 119). 7. Pedido de tutela antecipada recursal prejudicado. 8. Apelação improvida
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365199
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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