TRF3 0000384-84.2008.4.03.6103 00003848420084036103
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR DO
AUTOR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. SÚMULA
VINCULANTE 33. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECIPROCA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Pretende o autor a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito
à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade nociva à
sua saúde no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, sob o regime
celetista e sob o regime estatutário, para fins de aposentadoria no serviço
público.
- Não merece prosperar as preliminares de falta de interesse de agir e
ilegitimidade passiva de parte, alegadas pela União.
- É amplamente conhecido o entendimento da Administração Pública,
no sentido contrário à pretensão deduzida pelo autor nestes autos,
principalmente, aos trabalhadores do INPE, dado que são reiterados os
pedidos indeferidos e as resistências aos pleitos judiciais no mesmo sentido.
- A União resistiu à pretensão do autor, ao apresentar a sua contestação,
alegando, inclusive, impossibilidade jurídica do pedido, o que implica no
entendimento da ré de que haveria previsão legal de vedação de ele vir
a juízo formular o pedido.
- A União é parte legítima, pois a ela cabe a concessão de benefícios
previdenciários aos seus servidores, entre os quais o autos. Portanto,
é em face da União que a pretensão devia e foi deduzida pelo autor.
- A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde
sua redação original, "o direito à contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural
e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
- O art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a redação alterada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998, veda a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores sujeitos
ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidos em lei complementar.
- O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 33, consolidou
o entendimento no sentido de que, diante da omissão legislativa, quanto à
regulamentação do disposto no artigo 40, §4º, da Constituição Federal,
devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social.
- A contagem do tempo especial foi assegurado para viabilizar o direito
à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício
previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do
artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o
caso) é exercido em condições especiais. Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS,
Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 (Agravo
regimental no Mandado de Injunção 1596, Plenário, rel. Min. Teori Zavascky,
publicado em 31/05/2013); Rcl 19734 AgR / SP. 1ª Turma. Rel. Min. Rosa
Weber. DJe 22.11.2016; MI 3704 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
Tribunal Pleno, DJe 10.12.2015.
- Ficou comprovado nos autos, por meio da Certidão do Tempo de Contribuição
e Formulários de Perfil Profissiográfico do Servidor do INPE - PPS/INPE,
emitidos pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (fls. 54-62), que o
autor laborou sob condições especiais durante todo o período em que atuou
no INPE , inclusive recebendo adicional de insalubridade, enquadrando-se nos
códigos 1.1.6 (ruído de 87 a 110 Dba) e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e no item 13 do Anexo II do Decreto
nº 2.172/97 e nos itens 1.0.3 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço em atividade
nociva à sua saúde, conforme previsão legal e regulamentar, o que autoriza
a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, a partir da citação da União, uma vez que não houve
requerimento administrativo.
- Entretanto, não assiste razão ao autor, quando sustenta fazer jus à
integralidade e paridade dos vencimentos que são próprias do benefício de
aposentadoria do servidor público, pois implica em mesclar 2 (dois) sistemas,
para conseguir uma terceira modalidade de benefício, o que é incabível,
por falta de amparo constitucional e legal. Nesse sentido: STF, MI-ED 758,
MIN. MARCO AURÉLIO; STF, MI 721, MIN. MARCO AURÉLIO; STJ, SEGUNDA TURMA,
AGRESP 201401456079, MIN. OG FERNANDES, DJE DATA:18/11/2015.
- Não assiste razão ao autor, quanto ao pedido de condenação da União
ao pagamento de indenização, alegando que, embora já possuísse todos os
requisitos necessários legais necessários, não lhe foi concedida a sua
aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
- Para a indenização, com base na responsabilidade civil do Estado, prevista
no artigo 37, §6º, da Constituição, é necessária a demonstração da
ação ou omissão estatal, que ocasione dano ao particular, independentemente
da culpa do agente público. Ou seja, são pressupostos o fato administrativo,
por ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano.
- O reconhecimento do direito ao benefício pelo Poder Judiciário,
em razão de interpretação diversa, não configura atuação, por
omissão, danosa da Administração, não tendo logrado o autor comprovar
os alegados prejuízos passíveis de indenização. Nesse sentido: TRF3,
Processo 00054917720114036112, AC - Apelação Cível 1805777, Relatora
Des. Fed. Mônica Nobre, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1: 21/06/2017.
- Mantida a sucumbência recíproca, uma vez que, tanto o autor, como a
União foram vencidas.
- Remessa oficial e apelações do autor e da União improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR DO
AUTOR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. SÚMULA
VINCULANTE 33. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECIPROCA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Pretende o autor a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito
à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade nociva à
sua saúde no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, sob o regime
celetista e sob o regime estatutário, para fins de aposentadoria no serviço
público.
- Não merece prosperar as preliminares de falta de interesse de agir e
ilegitimidade passiva de parte, alegadas pela União.
- É amplamente conhecido o entendimento da Administração Pública,
no sentido contrário à pretensão deduzida pelo autor nestes autos,
principalmente, aos trabalhadores do INPE, dado que são reiterados os
pedidos indeferidos e as resistências aos pleitos judiciais no mesmo sentido.
- A União resistiu à pretensão do autor, ao apresentar a sua contestação,
alegando, inclusive, impossibilidade jurídica do pedido, o que implica no
entendimento da ré de que haveria previsão legal de vedação de ele vir
a juízo formular o pedido.
- A União é parte legítima, pois a ela cabe a concessão de benefícios
previdenciários aos seus servidores, entre os quais o autos. Portanto,
é em face da União que a pretensão devia e foi deduzida pelo autor.
- A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde
sua redação original, "o direito à contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural
e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
- O art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a redação alterada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998, veda a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores sujeitos
ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidos em lei complementar.
- O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 33, consolidou
o entendimento no sentido de que, diante da omissão legislativa, quanto à
regulamentação do disposto no artigo 40, §4º, da Constituição Federal,
devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social.
- A contagem do tempo especial foi assegurado para viabilizar o direito
à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício
previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do
artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o
caso) é exercido em condições especiais. Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS,
Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 (Agravo
regimental no Mandado de Injunção 1596, Plenário, rel. Min. Teori Zavascky,
publicado em 31/05/2013); Rcl 19734 AgR / SP. 1ª Turma. Rel. Min. Rosa
Weber. DJe 22.11.2016; MI 3704 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
Tribunal Pleno, DJe 10.12.2015.
- Ficou comprovado nos autos, por meio da Certidão do Tempo de Contribuição
e Formulários de Perfil Profissiográfico do Servidor do INPE - PPS/INPE,
emitidos pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (fls. 54-62), que o
autor laborou sob condições especiais durante todo o período em que atuou
no INPE , inclusive recebendo adicional de insalubridade, enquadrando-se nos
códigos 1.1.6 (ruído de 87 a 110 Dba) e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e no item 13 do Anexo II do Decreto
nº 2.172/97 e nos itens 1.0.3 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço em atividade
nociva à sua saúde, conforme previsão legal e regulamentar, o que autoriza
a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, a partir da citação da União, uma vez que não houve
requerimento administrativo.
- Entretanto, não assiste razão ao autor, quando sustenta fazer jus à
integralidade e paridade dos vencimentos que são próprias do benefício de
aposentadoria do servidor público, pois implica em mesclar 2 (dois) sistemas,
para conseguir uma terceira modalidade de benefício, o que é incabível,
por falta de amparo constitucional e legal. Nesse sentido: STF, MI-ED 758,
MIN. MARCO AURÉLIO; STF, MI 721, MIN. MARCO AURÉLIO; STJ, SEGUNDA TURMA,
AGRESP 201401456079, MIN. OG FERNANDES, DJE DATA:18/11/2015.
- Não assiste razão ao autor, quanto ao pedido de condenação da União
ao pagamento de indenização, alegando que, embora já possuísse todos os
requisitos necessários legais necessários, não lhe foi concedida a sua
aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
- Para a indenização, com base na responsabilidade civil do Estado, prevista
no artigo 37, §6º, da Constituição, é necessária a demonstração da
ação ou omissão estatal, que ocasione dano ao particular, independentemente
da culpa do agente público. Ou seja, são pressupostos o fato administrativo,
por ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano.
- O reconhecimento do direito ao benefício pelo Poder Judiciário,
em razão de interpretação diversa, não configura atuação, por
omissão, danosa da Administração, não tendo logrado o autor comprovar
os alegados prejuízos passíveis de indenização. Nesse sentido: TRF3,
Processo 00054917720114036112, AC - Apelação Cível 1805777, Relatora
Des. Fed. Mônica Nobre, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1: 21/06/2017.
- Mantida a sucumbência recíproca, uma vez que, tanto o autor, como a
União foram vencidas.
- Remessa oficial e apelações do autor e da União improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações do
autor e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869778
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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