main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000386-15.2008.4.03.6116 00003861520084036116

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado aos autos, e a Carteira de Trabalho de fls. 14/17 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 10/2/1977 a 26/3/1977, de 01/10/1979 a 30/9/1981, de 07/10/1981 a 30/5/1982, de 01/7/1982 a 31/10/1983, de 01/02/1984 a 31/7/1986, de 18/6/1987 a 28/7/1987, de 02/8/1987 a 16/7/1989, de 01/7/1992 a 24/5/1994, de 10/2/1994 a 26/3/1994, de 01/11/1994 a 14/1/1999 e de 02/7/1999 a 02/2005. Além disso, o mencionado extrato revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 19/12/1999 a 28/3/2000, de 12/6/2000 a 19/3/2003, de 28/5/2004 a 20/7/2006, de 04/10/2006 a 10/1/2008, de 11/1/2008 a 08/6/2011 e de 08/9/2011 a 09/11/2011. 10 - No laudo pericial de fls. 192/194, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Dor lombar + diminuição de sensibilidade em membro inferior esquerdo" (resposta ao quesito n. 1 do autor - fl. 193). Consignou que o autor refere "Dor lombar há 22 anos, refere que há mais ou menos 9 anos impossibilitou para o trabalho, dor tipo queimação, constante, grande intensidade, irradia para membro inferior esquerdo. Piora dor quando fica sentado. Melhora dor quando anda e com analgésico" (fl. 192). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que as patologias "impedem a atividade executada pelo periciado, dependendo qual seja a aoutra função (não pode ter esforço físico)" (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 193). 11 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial a retroagiu a 9 (nove) anos antes da realização da perícia judicial, ou seja, a 1999 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 193), o que foi corroborado pelos inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial (fls. 43/155), bem como pelo histórico de benefícios previdenciários por incapacidade recebidos pelo autor administrativamente e registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 197/198. 12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (1999) e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho que, /iniciado em 02/7/1999, não possui registro da data de saída, verifica-se que ele mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91. 13 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 14/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que o autor foi, majoritariamente, trabalhador braçal ou motorista. O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele não pode exercer sua atividade habitual (motorista), nem qualquer outra que requeira esforço físico (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 193), em razão dos males de que é portador. Por outro lado, deve-se ponderar que o autor recebeu sucessiva e reiteradamente o benefício de auxílio-doença por mais de uma década, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, sem que o INSS conseguisse reabilitá-lo para atividade compatível com sua restrição ou que o quadro incapacitante cessasse. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves. 14 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez 15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade laboral em 1999 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 193). Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Contudo, deve ser firmado na data da apresentação do laudo médico em Juízo (10/10/2008 - fl. 191), em respeito ao princípio da congruência, o qual impõe a observância estrita aos limites do pedido formulado pelo postulante. 18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 21 - Compensação. Os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91) 22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a apresentação do laudo médico em Juízo (10/10/2008), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e determinar que os valores recebidos pela autora, no período abrangido por esta condenação, a título de auxílio-doença, sejam compensados na fase de liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1667342
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão