TRF3 0000386-68.2015.4.03.6116 00003866820154036116
PENAL E PROCESUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas.
2. As declarações prestadas pelo réu foram efetivamente utilizadas na
formação do convencimento do julgador, caracterizando a circunstância
atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d").
3. O valor da prestação pecuniária foi fixado de forma adequada e
proporcional, cabendo ao juízo da execução a verificação, in concreto,
da capacidade de adimplemento do apenado.
4. A inabilitação para dirigir veículo está prevista no art. 92, III,
do Código Penal e exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como
meio para a prática de crime doloso. É exatamente o caso dos autos, em
que apelante utilizou veículo para a consecução do crime de contrabando,
que é doloso. A medida mostra-se necessária para coibir e desestimular novas
práticas delituosas relacionadas ao transporte de mercadorias contrabandeadas
e/ou descaminhadas.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas.
2. As declarações prestadas pelo réu foram efetivamente utilizadas na
formação do convencimento do julgador, caracterizando a circunstância
atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d").
3. O valor da prestação pecuniária foi fixado de forma adequada e
proporcional, cabendo ao juízo da execução a verificação, in concreto,
da capacidade de adimplemento do apenado.
4. A inabilitação para dirigir veículo está prevista no art. 92, III,
do Código Penal e exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como
meio para a prática de crime doloso. É exatamente o caso dos autos, em
que apelante utilizou veículo para a consecução do crime de contrabando,
que é doloso. A medida mostra-se necessária para coibir e desestimular novas
práticas delituosas relacionadas ao transporte de mercadorias contrabandeadas
e/ou descaminhadas.
5. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para aplicar a
atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitiva fixada em 1
(um) ano e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no
julgamento, a Turma, por maioria, decidiu manter a fixação da prestação
pecuniária conforme a r. sentença, nos termos do voto do Relator, vencido o
Desembargador Federal José Lunardelli que reduzia a prestação pecuniária
para 1 salário mínimo.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71871
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-92 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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