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Jurisprudência


TRF3 0000386-78.2013.4.03.6006 00003867820134036006

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE CNH FALSIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS, À MÍNGUA DE ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO OU TAMPOUCO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (SEJA INEVITÁVEL, SEJA EVITÁVEL). DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. O réu foi condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS pela prática delitiva descrita no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, nos moldes da sentença de fls. 116/118. 2. Em suas razões de apelação (fls. 131/137), a defesa de VALDEVINO ELIAS BARBOSA pleiteia a reforma da r. sentença, para que o réu seja absolvido por suposto erro de proibição inevitável, com fundamento no artigo 386, III e VI, do Código de Processo Penal, em virtude de ser "pessoa extremamente humilde, que trabalha na área rural e que não sabe ler, sabendo apenas escrever o seu nome", pretensamente, sem "o conhecimento necessário para saber quais são todos os trâmites necessários para se adquirir uma CNH", cuja falsidade, em tese, ignorava. Subsidiariamente, pugna ainda para que "seja diminuída a pena privativa de liberdade à razão de 1/3 (artigo 21 do CP), e, também seja reduzida a pena pelo reconhecimento da confissão espontânea, além de reduzidas e modificadas as penas restritivas de direito, por serem por demais onerosas". No mais, requer sejam fixados os honorários advocatícios do defensor dativo nomeado às fls. 50, 52 e 56/57 (Dr. Lucas Gasparoto Klein - OAB/MS 16.018) em seu valor máximo, posto que o causídico teria realizado todos os atos da defesa, inclusive ora apresentando suas razões recursais. 3. Segundo a denúncia, VALDEVINO ELIAS BARBOSA, em 02/04/2013, dolosamente, teria feito uso de Carteira Nacional de Habilitação materialmente falsa perante policiais rodoviários federais no Município de Naviraí, a qual, admitidamente, teria comprado de terceiro identificado apenas como "Zé" mediante o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo sido preso em flagrante delito naquela ocasião (fls. 02/07). 4. Incontroversa a materialidade delitiva, a autoria delitiva e o dolo do réu restaram suficientemente comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), pelo Boletim de Ocorrência n. 282738 (fls. 10/11), bem como pela confissão do acusado em seu interrogatório policial (fls. 06/07) e pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais ouvidos em sede policial (fls. 02/04) e em juízo (fls. 72/73-mídia). 5. Ainda que o réu fosse pessoa extremamente humilde ou mesmo analfabeto à época dos fatos, não há dúvidas de que detinha plena consciência da ilicitude do fato, uma vez que, antes de optar pela aquisição de "CNH" comprovadamente falsa junto a terceiro conhecido apenas como "Zé", já havia sido reprovado quatro vezes em exames regulares de habilitação, inclusive, tendo feito autoescola para tentar tirar o referido documento público pelos meios legais ordinários previamente conhecidos. 6. Inegáveis, portanto, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do acusado em relação à prática delitiva descrita no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, impondo-se, de rigor, a manutenção do decreto condenatório, à míngua de qualquer das causas de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal. 7. Tampouco há de se cogitar erro sobre a ilicitude do fato (seja inevitável, seja evitável) ou sobre os elementos do tipo, ou mesmo eventual excludente de culpabilidade, incompatíveis com o presente contexto delitivo, mormente considerando a larga experiência do acusado no tocante à prestação de exames regulares de habilitação em que, por quatro vezes, não lograra sucesso, inclusive, tendo feito autoescola. 8. Dosimetria e substituição mantidas. 9. Na primeira fase da dosimetria, mantiveram-se as penas-base já fixadas pelo Juízo Federal de origem no mínimo patamar legal, a saber, 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em consonância com o artigo 59 do Código Penal, adstrito ao princípio da "non reformatio in pejus". 10. Na segunda fase da dosimetria, ainda que se reconheça a presença da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal (fls. 138/139-mídia), a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", como poderia, em tese, ser cogitado, razão pela qual ficaram preservadas as sanções intermediárias em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à míngua de eventuais agravantes. 11. Na ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição, não havendo de se falar em pretenso erro de proibição evitável na hipótese à luz do artigo 21 do Código Penal, mantenho definitivamente a pena privativa de liberdade de "VALDEVINO" em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito previsto no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, ficando devidamente substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária consubstanciada no pagamento de 12 (doze) parcelas cada qual no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) e em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal aplicada, ambas em benefício de entidade pública ou privada com destinação social, a serem designadas pelo Juízo de Execução Penal, nos mesmos termos da r. sentença. 12. Ao contrário do pugnado subsidiariamente pela defesa, verificou-se que o valor da prestação pecuniária fixado em 12 (doze) parcelas mensais de R$150,00 (cento e cinquenta reais) é, em princípio, compatível com a situação socioeconômica do acusado acostada aos autos às fls. 06/07 e 16, inclusive considerando seu inequívoco poder de compra de uma CNH falsa obtida junto a terceiro mediante o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em conformidade com seu próprio interrogatório policial, observado o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal. 13. Além disso, nada obstante as preocupações aventadas pela defesa à fl. 137 de suas razões recursais ("a prestação de serviços por dois anos também é por demais onerosa ao apelante, que é trabalhador, ficando muito difícil a compatibilidade de horários"), salientou-se que, nos termos do artigo 149 da Lei de Execução Penal, o trabalho decorrente da prestação de serviços à comunidade "terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários" a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução, ao qual caberá, se necessário, até mesmo, "alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho". 14. De resto, esclareceu-se que, nos termos do artigo 27 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - STJ, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em regra, os honorários a advogados dativos serão pagos somente após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se tratar de advogado dativo ad hoc, não sendo este o caso do patrono Dr. Lucas Gasparoto Klein (OAB/MS 16.018) nomeado às fls. 50, 52 e 56/57 para assistir o réu em todos os atos processuais concernentes a estes autos, razão pela qual ficou indeferido o pleito da defesa referente ao arbitramento dos honorários advocatícios a que faria jus e sua requisição, no atual momento processual, notadamente, antes do trânsito em julgado do presente acórdão. 15. Apelo da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75177
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-21 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-45 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 INC-6 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-149
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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