main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000387-22.2006.4.03.6002 00003872220064036002

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. ART. 304, CAPUT, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRÁTICA DELITIVA. CONTUMÁCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. REGIME INICIAL AO CUMPRIMENTO DE PENA PIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO DESSA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REFORMA DE OFÍCIO. 1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, que descreve a apreensão de 250 pacotes de cigarros de origem estrangeira, pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, que esmiúça a descrição do produto apreendido, informando que são 2.500 maços de fumo, e laudo de exame merceológico, que avalia a mercadoria introduzida ilicitamente no território nacional em R$ 1.875,00. 2. A autoria do crime narrado na exordial desta ação penal está comprovada pela apreensão das mercadorias importadas ilicitamente na posse da denunciada, que confessou em juízo que costumava, com frequência, comprar cigarros no Paraguai e, posteriormente, comercializa-los na cidade de Dourados/MS. 3. A Defesa nem sequer contestou, em momento algum, a autoria do crime, pleiteando, em primeira instância e perante este Juízo ad quem, apenas a aplicação do princípio da insignificância, para fins de absolvição. 4. Para que se aplique o princípio da insignificância e a mínima intervenção estatal, mister que a lesão tributária ao FISCO siga os baixos valores elencados na citada Lei n. 11.033/2004 e seguintes, mas, também necessária a ausência de reiteração criminosa, de habitualidade. Afinal, é obrigatório não se conferir às teorias que especificam o minimalismo penal cunho e medidas que incentivem as práticas ilícitas. 5. No caso dos autos, a denunciada não só confessou a prática delitiva, como descreveu sua habitualidade, bem como responde a outros processos criminais pela prática do mesmo crime e já foi autuada pela Receita Federal em diversas outras oportunidades, por fatos iguais aos narrados na denúncia. 6. Em que pese a concordância ministerial ao pedido de absolvição, o que se deu tanto em primeira instância quanto em sede de apelação, não se aplica ao caso dos autos o princípio da insignificância, afastado, sob os mesmos motivos da fundamentação até aqui exposta, pelo d. Juízo sentenciante. Merece manutenção, portanto e nesse aspecto, a sentença atacada. 7. A Defesa nada argumenta acerca da pena imposta à acusada, não havendo, ademais, nenhuma ilegalidade aparente na dosimetria feita em primeira instância. 8. Embora o regime de cumprimento da pena corporal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não tenham sido objeto de recurso, a reforma da sentença, nesses aspectos, deve ser feita de ofício. 9. Pelos mesmos critérios elencados à dosimetria da pena privativa de liberdade, não sendo a ré reincidente e por não ostentar maus antecedentes, bem como pela pouca quantidade de pena, o regime inicial aberto é o mais adequado ao cumprimento da pena de reclusão nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. 10. Nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, a pena privativa de liberdade imposta à condenada deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, devido à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação de serviços à comunidade, ou entidade pública ou privada, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, também a ser designada pelo Juízo da Execução Penal. 11. Condenação e dosimetria mantidas, apelação da condenada desprovida, reformada, de ofício e parcialmente, a sentença apelada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. Segunda Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da acusada e, por maioria, decidiu, de ofício, alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e determinar a substituição desta por penas restritivas de direitos, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, acompanhado pelo voto do Senhor Desembargador Federal Peixoto Junior; vencido, em parte, o Senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira, que mantinha integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 45620
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2.500 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-44 INC-1 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-C LEG-FED LEI-11033 ANO-2004
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão