TRF3 0000390-33.2005.4.03.6124 00003903320054036124
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299, CAPUT, CÓDIGO
PENAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/1998. PRESCRIÇÃO
EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FALSIDADE. AUSÊNCIA
DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. VALOR
DO DIA-MULTA.
1. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A
proibição da prescrição em perspectiva ou virtual já está pacificada
pela jurisprudência, sendo, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 438).
2. Considerando que não houve trânsito em julgado da condenação para
a acusação, os prazos prescricionais fixados pelo art. 109, III e IV,
do Código Penal e as penas abstratamente fixadas nos tipos penais, não
ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
3. Ainda que os elementos informativos colhidos em sede de inquérito
policial indiquem que o acusado exercia outra atividade profissional à
época do registro como pescador profissional, as provas produzidas durante
a instrução criminal não foram capazes de comprovar que o acusado prestou
declaração ideologicamente falsa para obter o referido registro.
4. A materialidade do crime de pesca proibida restou devidamente comprovada
pelo Boletim de Ocorrência, pelos Autos de Infração Ambiental, pelo Termo
de Destinação de Produtos e Subprodutos e pelo Laudo Pericial.
5. A conduta prevista no art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98
é crime de perigo abstrato, em que a lesividade independe da quantidade
de peixes apreendidos, bastando que o bem jurídico tutelado, qual seja, o
ecossistema, seja colocado em risco pelo agente. Há incompatibilidade entre o
tipo penal em tela e o princípio da insignificância. Precedente desta Corte.
6. A autoria decorre do Boletim de Ocorrência, do Auto de Infração e da
prova oral. A versão apresentada pelo réu não encontra respaldo no conjunto
probatório, sendo que a defesa não conseguiu apresentar elementos que a
corroborassem ou ao menos que lançassem dúvida razoável acerca da autoria.
7. O dolo está comprovado pelo interrogatório do acusado.
8. A pesca com instrumento proibido e o fato de sua prática atingir a fauna
e o equilíbrio ambiental são elementos inerentes ao cometimento do delito
do art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98, de modo que não
podem fundamentar o incremento da pena concretamente aplicada.
9. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, a
confissão deve ser considerada na graduação da pena. Posicionamento do STJ.
10. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
11. O principal critério para a fixação do valor do dia-multa é a
situação econômica do réu (CP, art. 60). À luz das informações sobre
a capacidade econômica do acusado, o valor do dia-multa deve ser fixado no
mínimo legal.
13. Apelação do Ministério Público Federal desprovida e apelação da
defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299, CAPUT, CÓDIGO
PENAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.605/1998. PRESCRIÇÃO
EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FALSIDADE. AUSÊNCIA
DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. VALOR
DO DIA-MULTA.
1. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A
proibição da prescrição em perspectiva ou virtual já está pacificada
pela jurisprudência, sendo, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 438).
2. Considerando que não houve trânsito em julgado da condenação para
a acusação, os prazos prescricionais fixados pelo art. 109, III e IV,
do Código Penal e as penas abstratamente fixadas nos tipos penais, não
ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
3. Ainda que os elementos informativos colhidos em sede de inquérito
policial indiquem que o acusado exercia outra atividade profissional à
época do registro como pescador profissional, as provas produzidas durante
a instrução criminal não foram capazes de comprovar que o acusado prestou
declaração ideologicamente falsa para obter o referido registro.
4. A materialidade do crime de pesca proibida restou devidamente comprovada
pelo Boletim de Ocorrência, pelos Autos de Infração Ambiental, pelo Termo
de Destinação de Produtos e Subprodutos e pelo Laudo Pericial.
5. A conduta prevista no art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98
é crime de perigo abstrato, em que a lesividade independe da quantidade
de peixes apreendidos, bastando que o bem jurídico tutelado, qual seja, o
ecossistema, seja colocado em risco pelo agente. Há incompatibilidade entre o
tipo penal em tela e o princípio da insignificância. Precedente desta Corte.
6. A autoria decorre do Boletim de Ocorrência, do Auto de Infração e da
prova oral. A versão apresentada pelo réu não encontra respaldo no conjunto
probatório, sendo que a defesa não conseguiu apresentar elementos que a
corroborassem ou ao menos que lançassem dúvida razoável acerca da autoria.
7. O dolo está comprovado pelo interrogatório do acusado.
8. A pesca com instrumento proibido e o fato de sua prática atingir a fauna
e o equilíbrio ambiental são elementos inerentes ao cometimento do delito
do art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98, de modo que não
podem fundamentar o incremento da pena concretamente aplicada.
9. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, a
confissão deve ser considerada na graduação da pena. Posicionamento do STJ.
10. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
11. O principal critério para a fixação do valor do dia-multa é a
situação econômica do réu (CP, art. 60). À luz das informações sobre
a capacidade econômica do acusado, o valor do dia-multa deve ser fixado no
mínimo legal.
13. Apelação do Ministério Público Federal desprovida e apelação da
defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público
Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de WALCÍDIO BANDEIRA para
absolvê-lo do delito do art. 299, caput, do Código Penal, nos termos do
art. 386, II, do Código de Processo Penal, mantendo sua condenação pelo
crime do art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
10/01/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55043
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-34 PAR-ÚNICO INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-438
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-3 INC-4 ART-60 ART-299
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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