main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000392-06.2005.4.03.6123 00003920620054036123

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período de labor rural, de 01/01/1959 a 02/12/1976, e de labor em condições especiais, nos períodos de 01/12/1984 a 12/09/1986, 01/01/1988 a 30/12/1988, 01/05/1989 a 24/12/1989 e 01/04/1991 a 07/03/1997; bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (24/05/2005), com parcelas corrigidas monetariamente e incidência de juros legais (1% ao mês), até o efetivo pagamento. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, especial e comum. 4 - Para comprovação do exercício de labor rural o autor apresentou Certidão de casamento, realizado em 27/07/1963, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 11). 5 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. 6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 7 - Não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. 8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 9 - Desta forma, correta a decisão de 1º grau que reconheceu o período de 01/01/1959 a 02/12/1976 como trabalhado na lavoura. 10 - No tocante à alegada atividade especial, infere-se, no mérito, que a CTPS (fls. 12/16), os comprovantes de pagamento de imposto sobre serviço de qualquer natureza (fls. 18/20) e os depoimentos (fls. 74/76), demonstram que o autor exerceu atividade de motorista de caminhões e de ônibus coletivo de grande porte nos períodos de 01/12/1984 a 12/09/1986, 01/01/1988 a 30/12/1988, 01/05/1989 a 24/12/1989 e 01/04/1991 a 07/03/1997; atividade enquadrada no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 14 - Desta forma, em razão da qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ser possível apenas até 28/04/1995, possível o reconhecimento de labor sob condições especiais nos períodos de 01/12/1984 a 12/09/1986, de 01/01/1988 a 30/12/1988, de 01/05/1989 a 24/12/1989 e de 01/04/1991 a 28/04/1995. 15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - Assim, computando-se o labor rural no período de 01/01/1959 a 02/12/1976; os períodos especiais de 01/12/1984 a 12/09/1986, de 01/01/1988 a 30/12/1988, de 01/05/1989 a 24/12/1989 e de 01/04/1991 a 28/04/1995, convertidos em comum; e o período comum de 03/12/1976 a 04/06/1977 anotado em CTPS (fl. 15), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 30 anos, 9 meses e 19 dias, fazendo jus ao benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da citação (20/05/2005 - fl. 29). 17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 18 - A verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública. 19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do labor especial no período de 29/04/1995 a 07/03/1997 e para reduzir os honorários advocatícios para 10% aplicado sobre os valores devidos até a sentença e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1220174
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão