TRF3 0000392-06.2005.4.03.6123 00003920620054036123
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO
SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período de labor rural, de
01/01/1959 a 02/12/1976, e de labor em condições especiais, nos períodos de
01/12/1984 a 12/09/1986, 01/01/1988 a 30/12/1988, 01/05/1989 a 24/12/1989 e
01/04/1991 a 07/03/1997; bem como a implantar o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (24/05/2005),
com parcelas corrigidas monetariamente e incidência de juros legais (1%
ao mês), até o efetivo pagamento.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, especial e comum.
4 - Para comprovação do exercício de labor rural o autor apresentou
Certidão de casamento, realizado em 27/07/1963, em que é qualificado como
"lavrador" (fl. 11).
5 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para
todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova
documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial
para estender a aplicabilidade daquela.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - Desta forma, correta a decisão de 1º grau que reconheceu o período
de 01/01/1959 a 02/12/1976 como trabalhado na lavoura.
10 - No tocante à alegada atividade especial, infere-se, no mérito,
que a CTPS (fls. 12/16), os comprovantes de pagamento de imposto sobre
serviço de qualquer natureza (fls. 18/20) e os depoimentos (fls. 74/76),
demonstram que o autor exerceu atividade de motorista de caminhões e de
ônibus coletivo de grande porte nos períodos de 01/12/1984 a 12/09/1986,
01/01/1988 a 30/12/1988, 01/05/1989 a 24/12/1989 e 01/04/1991 a 07/03/1997;
atividade enquadrada no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Desta forma, em razão da qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ser possível apenas até 28/04/1995, possível o
reconhecimento de labor sob condições especiais nos períodos de 01/12/1984
a 12/09/1986, de 01/01/1988 a 30/12/1988, de 01/05/1989 a 24/12/1989 e de
01/04/1991 a 28/04/1995.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Assim, computando-se o labor rural no período de 01/01/1959 a 02/12/1976;
os períodos especiais de 01/12/1984 a 12/09/1986, de 01/01/1988 a 30/12/1988,
de 01/05/1989 a 24/12/1989 e de 01/04/1991 a 28/04/1995, convertidos
em comum; e o período comum de 03/12/1976 a 04/06/1977 anotado em CTPS
(fl. 15), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), alcançou 30 anos, 9 meses e 19 dias, fazendo jus ao benefício
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da citação
(20/05/2005 - fl. 29).
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - A verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% (dez
por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º,
do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO
SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período de labor rural, de
01/01/1959 a 02/12/1976, e de labor em condições especiais, nos períodos de
01/12/1984 a 12/09/1986, 01/01/1988 a 30/12/1988, 01/05/1989 a 24/12/1989 e
01/04/1991 a 07/03/1997; bem como a implantar o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (24/05/2005),
com parcelas corrigidas monetariamente e incidência de juros legais (1%
ao mês), até o efetivo pagamento.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, especial e comum.
4 - Para comprovação do exercício de labor rural o autor apresentou
Certidão de casamento, realizado em 27/07/1963, em que é qualificado como
"lavrador" (fl. 11).
5 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para
todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova
documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial
para estender a aplicabilidade daquela.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - Desta forma, correta a decisão de 1º grau que reconheceu o período
de 01/01/1959 a 02/12/1976 como trabalhado na lavoura.
10 - No tocante à alegada atividade especial, infere-se, no mérito,
que a CTPS (fls. 12/16), os comprovantes de pagamento de imposto sobre
serviço de qualquer natureza (fls. 18/20) e os depoimentos (fls. 74/76),
demonstram que o autor exerceu atividade de motorista de caminhões e de
ônibus coletivo de grande porte nos períodos de 01/12/1984 a 12/09/1986,
01/01/1988 a 30/12/1988, 01/05/1989 a 24/12/1989 e 01/04/1991 a 07/03/1997;
atividade enquadrada no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Desta forma, em razão da qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ser possível apenas até 28/04/1995, possível o
reconhecimento de labor sob condições especiais nos períodos de 01/12/1984
a 12/09/1986, de 01/01/1988 a 30/12/1988, de 01/05/1989 a 24/12/1989 e de
01/04/1991 a 28/04/1995.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Assim, computando-se o labor rural no período de 01/01/1959 a 02/12/1976;
os períodos especiais de 01/12/1984 a 12/09/1986, de 01/01/1988 a 30/12/1988,
de 01/05/1989 a 24/12/1989 e de 01/04/1991 a 28/04/1995, convertidos
em comum; e o período comum de 03/12/1976 a 04/06/1977 anotado em CTPS
(fl. 15), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), alcançou 30 anos, 9 meses e 19 dias, fazendo jus ao benefício
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da citação
(20/05/2005 - fl. 29).
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - A verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% (dez
por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º,
do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o
reconhecimento do labor especial no período de 29/04/1995 a 07/03/1997 e
para reduzir os honorários advocatícios para 10% aplicado sobre os valores
devidos até a sentença e dar parcial provimento à remessa necessária
tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante,
e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo
com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1220174
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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