TRF3 0000392-20.2005.4.03.6183 00003922020054036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1 - Preliminar afastada. Não há dúvidas a respeito da competência da
Justiça Federal para conhecer e julgar o pedido indenizatório de danos
morais, por ser este diretamente decorrente da suspensão de benefício
previdenciário a justificar o seu julgamento conjunto.
2 - Insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e pela remessa
necessária.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Na situação em apreço, a rigor, não se visualiza ilegalidade formal no
tocante ao procedimento adotado para a suspensão do benefício anteriormente
concedido à parte autora, eis que oportunizado à autora exercer o seu
direito de apresentar sua defesa, concretizando o resguardo aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (fls. 44/47, 197/200,
214/216). Cabe, desta feita, examinar a controversa especialidade.
14 - Quanto ao período discutido, laborado no "Hospital das Clínicas da
FMUSP" (29/04/1995 a 28/05/1998), a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS da requerente (fl. 59), o formulário de fls. 51/51-verso e o
laudo pericial juntado às fls. 52/54, assinado por médico do trabalho,
demonstram que a autora sempre trabalhou em ambiente hospitalar, no
cargo de "atendente de enfermagem", desempenhando "atividade exercida com
a exposição a agentes biológicos nocivos, como bactérias, vírus e
outros microorganismos infecto-contagiosos", que "ocorre de modo habitual
e permanente, não ocasional, nem intermitente".
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades, desenvolvidas
integralmente em ambiente hospitalar, já revela, por si só, que mesmo nos
casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por
eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o
profissional.
16 - Assim sendo, especial o período laborado entre 03/07/1985 a 27/12/2010,
eis que restou comprovada a exposição da parte autora ao agente agressivo
biológico, o que decorre da própria natureza do exercício de suas atividades
como "atendente de enfermagem" no hospital.
17 - Por fim, cabe ainda analisar a irresignação da autarquia no tocante ao
tempo comum reconhecido no período entre 14/07/1976 a 04/02/1977. E, nesse
ponto, resta irrefutável a prova material constante do CNIS, apresentada à
fl. 49 dos autos, que demonstra claramente o vínculo empregatício entre a
autora e a empresa JMD Plásticos Ltda., apontando de forma expressa a sua
data de admissão (14/07/1976), bem como a de demissão (04/02/1977). Sem
fundamento a tentativa da autarquia de desconstituir a validade de aludido
documento apresentado, eis que, para tanto, deveria se desimcumbir de seu
ônus probatório, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (art. 333, II, CPC/1973 e art. 373, II, CPC/2015),
o que não aconteceu.
18 - Reconhecida a especialidade e o período comum indicados na inicial
(29/04/1995 a 28/05/1998 e 14/07/1976 a 04/02/1977), a autora tem direito ao
restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 102.352.971-5
como originalmente concedida, mantido o termo inicial do benefício na data
de sua concessão (11/05/2001 - fl. 42).
19 - Entretanto, os efeitos financeiros incidirão a partir da data da
efetiva suspensão do pagamento do benefício nº 102.352.971-5 (02/12/2004 -
fl. 44), medida que se impõe como impeditiva do recebimento em duplicidade
a mesmo título, deduzidos, ainda, os valores recebidos em razão de tutela
antecipada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo
a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário
e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que,
por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos
prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
23 - Se por um lado foi restabelecido o benefício, por outro, foi rejeitado
o pleito de dano moral. Desta feita, os honorários advocatícios devem
ser compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73), não havendo condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas. Agravo regimental prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1 - Preliminar afastada. Não há dúvidas a respeito da competência da
Justiça Federal para conhecer e julgar o pedido indenizatório de danos
morais, por ser este diretamente decorrente da suspensão de benefício
previdenciário a justificar o seu julgamento conjunto.
2 - Insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e pela remessa
necessária.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Na situação em apreço, a rigor, não se visualiza ilegalidade formal no
tocante ao procedimento adotado para a suspensão do benefício anteriormente
concedido à parte autora, eis que oportunizado à autora exercer o seu
direito de apresentar sua defesa, concretizando o resguardo aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (fls. 44/47, 197/200,
214/216). Cabe, desta feita, examinar a controversa especialidade.
14 - Quanto ao período discutido, laborado no "Hospital das Clínicas da
FMUSP" (29/04/1995 a 28/05/1998), a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS da requerente (fl. 59), o formulário de fls. 51/51-verso e o
laudo pericial juntado às fls. 52/54, assinado por médico do trabalho,
demonstram que a autora sempre trabalhou em ambiente hospitalar, no
cargo de "atendente de enfermagem", desempenhando "atividade exercida com
a exposição a agentes biológicos nocivos, como bactérias, vírus e
outros microorganismos infecto-contagiosos", que "ocorre de modo habitual
e permanente, não ocasional, nem intermitente".
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades, desenvolvidas
integralmente em ambiente hospitalar, já revela, por si só, que mesmo nos
casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por
eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o
profissional.
16 - Assim sendo, especial o período laborado entre 03/07/1985 a 27/12/2010,
eis que restou comprovada a exposição da parte autora ao agente agressivo
biológico, o que decorre da própria natureza do exercício de suas atividades
como "atendente de enfermagem" no hospital.
17 - Por fim, cabe ainda analisar a irresignação da autarquia no tocante ao
tempo comum reconhecido no período entre 14/07/1976 a 04/02/1977. E, nesse
ponto, resta irrefutável a prova material constante do CNIS, apresentada à
fl. 49 dos autos, que demonstra claramente o vínculo empregatício entre a
autora e a empresa JMD Plásticos Ltda., apontando de forma expressa a sua
data de admissão (14/07/1976), bem como a de demissão (04/02/1977). Sem
fundamento a tentativa da autarquia de desconstituir a validade de aludido
documento apresentado, eis que, para tanto, deveria se desimcumbir de seu
ônus probatório, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (art. 333, II, CPC/1973 e art. 373, II, CPC/2015),
o que não aconteceu.
18 - Reconhecida a especialidade e o período comum indicados na inicial
(29/04/1995 a 28/05/1998 e 14/07/1976 a 04/02/1977), a autora tem direito ao
restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 102.352.971-5
como originalmente concedida, mantido o termo inicial do benefício na data
de sua concessão (11/05/2001 - fl. 42).
19 - Entretanto, os efeitos financeiros incidirão a partir da data da
efetiva suspensão do pagamento do benefício nº 102.352.971-5 (02/12/2004 -
fl. 44), medida que se impõe como impeditiva do recebimento em duplicidade
a mesmo título, deduzidos, ainda, os valores recebidos em razão de tutela
antecipada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo
a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário
e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que,
por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos
prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
23 - Se por um lado foi restabelecido o benefício, por outro, foi rejeitado
o pleito de dano moral. Desta feita, os honorários advocatícios devem
ser compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73), não havendo condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas. Agravo regimental prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência arguida na apelação
do INSS, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa
necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para julgar
improcedente o pedido de danos morais, dando os honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas
processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS
delas isento, e dar por prejudicada a análise do agravo regimental, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1415634
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
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