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Jurisprudência


TRF3 0000392-22.2017.4.03.0000 00003922220174030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. - A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada. - Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - Tratando-se de menor de 16 anos, como no caso dos autos, a deficiência, naturalmente, não significa inaptidão para o trabalho, mas sim que o impedimento do menor deva causar impacto no desempenho de sua atividade escolar e restrição à participação social compatível com sua idade (Decreto n. 6.214/2007, art. 2º, parágrafo 1º). - O autor, menor incapaz, 3 (três) anos de idade, apresenta atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e graves crises convulsivas. Laudo constante à fl. 42 conclui que exame de "Eletroencefalograma digital e mapeamento cerebral" sugere que o menor está em transição para síndrome de Lennox-Gastaut. - Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). - No caso dos autos, compõem a família do requerente o pai, a mãe e uma irmã menor, de 7 (sete) anos de idade. Consulta realizada na data da concessão da liminar ao CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais - comprovou a afirmação constante na inicial de que o pai foi demitido em 15/12/2016 (fl. 35) e estava desempregado e que a mãe não receberia salário. Ademais, afirmou o agravante que a família vive em uma casa nos fundos da casa de um avô, emprestada, arca com despesas de água, energia, alimentação e medicação para o menor. - Referida situação foi alterada, uma vez que, desde março de 2017, o pai do autor encontra-se empregado, percebendo salário em torno de R$ 1.782,51 (04/2017), fl. 60, verificando-se, em consulta ao CNIS, que a última remuneração informada foi de R$ 1.976,22. Apesar disso, em juízo de cognição sumária, a miserabilidade resta evidenciada, tendo em vista o número de pessoas que compõem o núcleo familiar da parte autora (4), bem como o fato de residirem em imóvel cedido, sendo que, aparentemente é possível afirmar que a renda é insuficiente para a manutenção da família, circunstância que futuramente será apurada em estudo social. De se salientar, ainda, que o autor é portador de atraso no desenvolvimento motor, apresentando graves crises convulsivas, o que sugere a demanda de gastos com medicamentos. - O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para manter a tutela inicialmente concedida em grau recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593562
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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