TRF3 0000392-22.2017.4.03.0000 00003922220174030000
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover
sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se
de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem
tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"),
entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação
do benefício assistencial de prestação continuada.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a
conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade
avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente,
a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Tratando-se de menor de 16 anos, como no caso dos autos, a deficiência,
naturalmente, não significa inaptidão para o trabalho, mas sim que o
impedimento do menor deva causar impacto no desempenho de sua atividade
escolar e restrição à participação social compatível com sua idade
(Decreto n. 6.214/2007, art. 2º, parágrafo 1º).
- O autor, menor incapaz, 3 (três) anos de idade, apresenta atraso do
desenvolvimento neuropsicomotor e graves crises convulsivas. Laudo constante à
fl. 42 conclui que exame de "Eletroencefalograma digital e mapeamento cerebral"
sugere que o menor está em transição para síndrome de Lennox-Gastaut.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
- No caso dos autos, compõem a família do requerente o pai, a mãe e
uma irmã menor, de 7 (sete) anos de idade. Consulta realizada na data da
concessão da liminar ao CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais
- comprovou a afirmação constante na inicial de que o pai foi demitido
em 15/12/2016 (fl. 35) e estava desempregado e que a mãe não receberia
salário. Ademais, afirmou o agravante que a família vive em uma casa nos
fundos da casa de um avô, emprestada, arca com despesas de água, energia,
alimentação e medicação para o menor.
- Referida situação foi alterada, uma vez que, desde março de 2017,
o pai do autor encontra-se empregado, percebendo salário em torno de R$
1.782,51 (04/2017), fl. 60, verificando-se, em consulta ao CNIS, que a
última remuneração informada foi de R$ 1.976,22. Apesar disso, em juízo
de cognição sumária, a miserabilidade resta evidenciada, tendo em vista
o número de pessoas que compõem o núcleo familiar da parte autora (4),
bem como o fato de residirem em imóvel cedido, sendo que, aparentemente é
possível afirmar que a renda é insuficiente para a manutenção da família,
circunstância que futuramente será apurada em estudo social. De se salientar,
ainda, que o autor é portador de atraso no desenvolvimento motor, apresentando
graves crises convulsivas, o que sugere a demanda de gastos com medicamentos.
- O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover
sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se
de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem
tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"),
entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação
do benefício assistencial de prestação continuada.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a
conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade
avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente,
a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Tratando-se de menor de 16 anos, como no caso dos autos, a deficiência,
naturalmente, não significa inaptidão para o trabalho, mas sim que o
impedimento do menor deva causar impacto no desempenho de sua atividade
escolar e restrição à participação social compatível com sua idade
(Decreto n. 6.214/2007, art. 2º, parágrafo 1º).
- O autor, menor incapaz, 3 (três) anos de idade, apresenta atraso do
desenvolvimento neuropsicomotor e graves crises convulsivas. Laudo constante à
fl. 42 conclui que exame de "Eletroencefalograma digital e mapeamento cerebral"
sugere que o menor está em transição para síndrome de Lennox-Gastaut.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
- No caso dos autos, compõem a família do requerente o pai, a mãe e
uma irmã menor, de 7 (sete) anos de idade. Consulta realizada na data da
concessão da liminar ao CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais
- comprovou a afirmação constante na inicial de que o pai foi demitido
em 15/12/2016 (fl. 35) e estava desempregado e que a mãe não receberia
salário. Ademais, afirmou o agravante que a família vive em uma casa nos
fundos da casa de um avô, emprestada, arca com despesas de água, energia,
alimentação e medicação para o menor.
- Referida situação foi alterada, uma vez que, desde março de 2017,
o pai do autor encontra-se empregado, percebendo salário em torno de R$
1.782,51 (04/2017), fl. 60, verificando-se, em consulta ao CNIS, que a
última remuneração informada foi de R$ 1.976,22. Apesar disso, em juízo
de cognição sumária, a miserabilidade resta evidenciada, tendo em vista
o número de pessoas que compõem o núcleo familiar da parte autora (4),
bem como o fato de residirem em imóvel cedido, sendo que, aparentemente é
possível afirmar que a renda é insuficiente para a manutenção da família,
circunstância que futuramente será apurada em estudo social. De se salientar,
ainda, que o autor é portador de atraso no desenvolvimento motor, apresentando
graves crises convulsivas, o que sugere a demanda de gastos com medicamentos.
- O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
- Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para manter a tutela
inicialmente concedida em grau recursal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593562
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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