TRF3 0000392-98.2013.4.03.6131 00003929820134036131
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INSUFICIENTE A NEUTRALIZAR OS EFEITOS
NOCIVOS OCASIONADOS PELO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- PRELIMINAR. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Pela
análise dos autos, dessume-se que o valor da condenação se restringe a
aproximadamente doze parcelas do benefício de aposentadoria especial, pelo que
é certo que o direito controvertido é inferior ao patamar fixado no art. 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos. Nestes termos, não é
de ser conhecida a remessa oficial, tida por interposta, visto que somente as
sentenças cujo valor da condenação sejam superiores a sessenta salários
mínimos estão sujeitos ao reexame necessários, nos termos do art. 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, pelo que rejeitada a preliminar arguida.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio dos agentes agressivos
ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia)
assentou, quanto ao ruído, que até 05 de março de 1997, entendia-se
insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se
a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior
a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para
85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos
praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído
em parte do período requerido, em intensidades superiores às legalmente
admitidas como toleráveis e sendo o EPI ineficaz a neutralizar seus efeitos
nocivos. Contudo, reunido tempo de serviço especial insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria especial.
- Recurso de apelação do autor não provido.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INSUFICIENTE A NEUTRALIZAR OS EFEITOS
NOCIVOS OCASIONADOS PELO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- PRELIMINAR. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Pela
análise dos autos, dessume-se que o valor da condenação se restringe a
aproximadamente doze parcelas do benefício de aposentadoria especial, pelo que
é certo que o direito controvertido é inferior ao patamar fixado no art. 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos. Nestes termos, não é
de ser conhecida a remessa oficial, tida por interposta, visto que somente as
sentenças cujo valor da condenação sejam superiores a sessenta salários
mínimos estão sujeitos ao reexame necessários, nos termos do art. 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, pelo que rejeitada a preliminar arguida.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio dos agentes agressivos
ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia)
assentou, quanto ao ruído, que até 05 de março de 1997, entendia-se
insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se
a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior
a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para
85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos
praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído
em parte do período requerido, em intensidades superiores às legalmente
admitidas como toleráveis e sendo o EPI ineficaz a neutralizar seus efeitos
nocivos. Contudo, reunido tempo de serviço especial insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria especial.
- Recurso de apelação do autor não provido.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
de apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
autárquico, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial e
determinar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2033881
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017
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