TRF3 0000393-21.2015.4.03.6129 00003932120154036129
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO. FURTO
QUALIFICADO CONTRA A CEF. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM
PLENÁRIO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A
AMPARAREM A DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NO
TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ABANDONO DO PROCESSO. MULTA. ART. 265,
CPP. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
1. Segundo decorre do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, a eventual
nulidade do julgamento em Plenário do Júri, inclusive aquela referente
à formulação dos quesitos, deve ser arguida após sua ocorrência. Na
espécie, porém, conforme se depreende da ata de julgamento, a ausência
de indagação aos jurados sobre a tese de receptação culposa não foi
suscitada pelo defensor dos acusados após a formulação dos quesitos,
restando, pois, preclusa.
2. De acordo com § 2º do art. 483 do Código de Processo Penal, sendo
respondidos afirmativamente os quesitos referentes à materialidade e à
autoria ou participação, passa-se ao questionamento relativo à absolvição
do réu, concentrando-se nesse único questionamento todas as teses sustentadas
pelo acusado e por seu patrono. Logo, respondida negativamente pelos jurados
a indagação acerca da absolvição dos acusados do delito de receptação
dolosa, não haveria lugar para a formulação do quesito pretendido, não
se constatando qualquer prejuízo à defesa dos réus.
3. Há provas suficientes da autoria e materialidade dos delitos imputados
aos acusados. A decisão dos jurados, portanto, está em consonância com
os elementos de convicção coligidos aos autos.
4. Na espécie, embora os acusados não tenham logrado matar os Policiais
Militares que os perseguiam, foram efetuados inúmeros disparos em direção
à viatura policial, que sofreu danos de considerável monta, tendo sido
atingindo, inclusive, uma pedestre. Dado o significativo perigo representado
pela ação dos réus, a redução da pena em ½ (metade) pela tentativa
figura-se razoável e merece ser mantida.
5. O concurso material entre o delito de associação criminosa e o de
furto qualificado pelo concurso de agentes não caracteriza bis in idem,
porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e autônomos (STJ,
HC n. 26278-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.11.03).
6. No caso, além do concurso de agentes, o furto também foi qualificado
pelo rompimento de obstáculo a subtração da coisa (CPP, art. 155, § 4º,
I). Essa circunstância, por si só, justificaria a majoração da pena-base
na fração aplicada pelo Juiz Presidente do Júri, 1/10 (um décimo).
7. O fato de os acusados terem ficado sem rendimentos após a prisão e
condenação, por si só, não justifica a redução do valor da pena de
multa, tendo em vista que a sua situação econômica não se confunde nem se
resume ao respectivo salário ou rendimento atual, e não foram produzidas
quaisquer provas da total impossibilidade do pagamento da pena nos termos
em que aplicada.
8. Configura abandono de causa punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos a hipótese de o advogado que, intimado para praticar
qualquer ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo, nos termos
do caput do art. 265 do Código de Processo Penal (TRF da 3ª Região,
MS n. 2013.03.00.000418-6, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 20.06.13;
ACR n. 2005.61.81.004374-8, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 29.05.12
e ACR n. 2003.61.81.009574-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia,
j. 10.04.12).
9. A Ilustrada Procuradoria Regional da República manifestou-se pela
aplicação de multa aos ex-advogados dos acusados, em razão do abandono
do processo (CPP, art. 265), pois, conquanto intimados, não apresentaram
as razões recursais.
10. Porém, tendo em vista que se tratou de uma desídia de pequena monta,
é de ser indeferida sua aplicação na espécie.
11. Apelo dos acusados desprovidos.
12. Indeferida a aplicação de multa aos ex-advogados dos réus em razão
do alegado abandono do processo.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO. FURTO
QUALIFICADO CONTRA A CEF. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM
PLENÁRIO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A
AMPARAREM A DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NO
TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ABANDONO DO PROCESSO. MULTA. ART. 265,
CPP. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
1. Segundo decorre do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, a eventual
nulidade do julgamento em Plenário do Júri, inclusive aquela referente
à formulação dos quesitos, deve ser arguida após sua ocorrência. Na
espécie, porém, conforme se depreende da ata de julgamento, a ausência
de indagação aos jurados sobre a tese de receptação culposa não foi
suscitada pelo defensor dos acusados após a formulação dos quesitos,
restando, pois, preclusa.
2. De acordo com § 2º do art. 483 do Código de Processo Penal, sendo
respondidos afirmativamente os quesitos referentes à materialidade e à
autoria ou participação, passa-se ao questionamento relativo à absolvição
do réu, concentrando-se nesse único questionamento todas as teses sustentadas
pelo acusado e por seu patrono. Logo, respondida negativamente pelos jurados
a indagação acerca da absolvição dos acusados do delito de receptação
dolosa, não haveria lugar para a formulação do quesito pretendido, não
se constatando qualquer prejuízo à defesa dos réus.
3. Há provas suficientes da autoria e materialidade dos delitos imputados
aos acusados. A decisão dos jurados, portanto, está em consonância com
os elementos de convicção coligidos aos autos.
4. Na espécie, embora os acusados não tenham logrado matar os Policiais
Militares que os perseguiam, foram efetuados inúmeros disparos em direção
à viatura policial, que sofreu danos de considerável monta, tendo sido
atingindo, inclusive, uma pedestre. Dado o significativo perigo representado
pela ação dos réus, a redução da pena em ½ (metade) pela tentativa
figura-se razoável e merece ser mantida.
5. O concurso material entre o delito de associação criminosa e o de
furto qualificado pelo concurso de agentes não caracteriza bis in idem,
porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e autônomos (STJ,
HC n. 26278-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.11.03).
6. No caso, além do concurso de agentes, o furto também foi qualificado
pelo rompimento de obstáculo a subtração da coisa (CPP, art. 155, § 4º,
I). Essa circunstância, por si só, justificaria a majoração da pena-base
na fração aplicada pelo Juiz Presidente do Júri, 1/10 (um décimo).
7. O fato de os acusados terem ficado sem rendimentos após a prisão e
condenação, por si só, não justifica a redução do valor da pena de
multa, tendo em vista que a sua situação econômica não se confunde nem se
resume ao respectivo salário ou rendimento atual, e não foram produzidas
quaisquer provas da total impossibilidade do pagamento da pena nos termos
em que aplicada.
8. Configura abandono de causa punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos a hipótese de o advogado que, intimado para praticar
qualquer ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo, nos termos
do caput do art. 265 do Código de Processo Penal (TRF da 3ª Região,
MS n. 2013.03.00.000418-6, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 20.06.13;
ACR n. 2005.61.81.004374-8, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 29.05.12
e ACR n. 2003.61.81.009574-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia,
j. 10.04.12).
9. A Ilustrada Procuradoria Regional da República manifestou-se pela
aplicação de multa aos ex-advogados dos acusados, em razão do abandono
do processo (CPP, art. 265), pois, conquanto intimados, não apresentaram
as razões recursais.
10. Porém, tendo em vista que se tratou de uma desídia de pequena monta,
é de ser indeferida sua aplicação na espécie.
11. Apelo dos acusados desprovidos.
12. Indeferida a aplicação de multa aos ex-advogados dos réus em razão
do alegado abandono do processo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e indeferir o pedido de
aplicação de multa aos ex-advogados dos acusados, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72524
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-265 ART-571 INC-8 ART-483 PAR-2 ART-155
PAR-4 INC-1
Precedentes
:
PROC:RSE 0001107-30.2013.4.03.6006/MS ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
AUD:23/11/2015
DATA:30/11/2015 PG:
Outras fontes
:
RTRF3R 137/283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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