TRF3 0000394-63.2011.4.03.6123 00003946320114036123
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. COISA JULGADA
MATERIAL. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária
aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n°
2006.61.23.000213-7, perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP,
em 13/02/2006, no qual a parte autora objetiva a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a contagem do tempo
de serviço especial nos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974 e 01/03/1980
a 24/11/1992, desde a data do requerimento administrativo (24/07/2000),
tendo a sentença julgado improcedente o pedido formulado na inicial e,
posteriormente, confirmada por decisão proferida monocraticamente por esta
E. Corte, transitada em julgado em 27/08/2015 (fls. 274).
2. O presente feito, distribuído sob n° 2011.61.23.000394-0 em 01/03/2011,
perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, no qual a parte autora
pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
(NB 055508852-9), mediante o reconhecimento de tempo de serviço em atividade
especial, nos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974, 01/05/1974 a 26/06/1979 e
de 01/03/1980 a 30/05/1997, com sua conversão em aposentadoria proporcional
em integral, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do INSS, vez
que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, para declarar a atividade especial aos períodos de 01/04/1967 a
23/05/1974, 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 01/03/1980 a 30/05/1997 e condenar
o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional da
autora em aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança
de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde
o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo
2006.61.23.000213-7 englobaria parte do pedido formulado nos presentes autos.
4. Diante trânsito em julgado da decisão monocrática, proferida nos autos
do Processo 2007.61.03.000356-4, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa
julgada em relação aos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974 e 01/03/1980
a 24/11/1992, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual, no referente a estes
períodos.
5. Em relação aos períodos de reconhecimento de atividade especial,
não abrangidos pela coisa julgada, quais sejam: 01/05/1974 a 26/06/1979 e
de 25/11/1992 a 30/05/1997, verifico que ocorreu a decadência do pedido,
considerando que não foi requerido administrativamente pela parte autora o
reconhecimento destes períodos, restando configurado a decadência do pedido.
6. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
7. Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com
termo inicial em 24/11/1992 e a presente ação foi ajuizada somente em
01/03/2011, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa
referente aos períodos de 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 25/11/1992 a
30/05/1997, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o reconhecimento da revisão de sua RMI do seu benefício.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. COISA JULGADA
MATERIAL. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária
aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n°
2006.61.23.000213-7, perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP,
em 13/02/2006, no qual a parte autora objetiva a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a contagem do tempo
de serviço especial nos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974 e 01/03/1980
a 24/11/1992, desde a data do requerimento administrativo (24/07/2000),
tendo a sentença julgado improcedente o pedido formulado na inicial e,
posteriormente, confirmada por decisão proferida monocraticamente por esta
E. Corte, transitada em julgado em 27/08/2015 (fls. 274).
2. O presente feito, distribuído sob n° 2011.61.23.000394-0 em 01/03/2011,
perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, no qual a parte autora
pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
(NB 055508852-9), mediante o reconhecimento de tempo de serviço em atividade
especial, nos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974, 01/05/1974 a 26/06/1979 e
de 01/03/1980 a 30/05/1997, com sua conversão em aposentadoria proporcional
em integral, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do INSS, vez
que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, para declarar a atividade especial aos períodos de 01/04/1967 a
23/05/1974, 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 01/03/1980 a 30/05/1997 e condenar
o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional da
autora em aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a cobrança
de valores atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição desde
o requerimento administrativo, posto que o pleito formulado no processo
2006.61.23.000213-7 englobaria parte do pedido formulado nos presentes autos.
4. Diante trânsito em julgado da decisão monocrática, proferida nos autos
do Processo 2007.61.03.000356-4, cumpre reconhecer a ocorrência de coisa
julgada em relação aos períodos de 01/04/1967 a 23/05/1974 e 01/03/1980
a 24/11/1992, cabendo determinar a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC atual, no referente a estes
períodos.
5. Em relação aos períodos de reconhecimento de atividade especial,
não abrangidos pela coisa julgada, quais sejam: 01/05/1974 a 26/06/1979 e
de 25/11/1992 a 30/05/1997, verifico que ocorreu a decadência do pedido,
considerando que não foi requerido administrativamente pela parte autora o
reconhecimento destes períodos, restando configurado a decadência do pedido.
6. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91.
7. Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com
termo inicial em 24/11/1992 e a presente ação foi ajuizada somente em
01/03/2011, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa
referente aos períodos de 01/05/1974 a 26/06/1979 e de 25/11/1992 a
30/05/1997, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o reconhecimento da revisão de sua RMI do seu benefício.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1719138
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017
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