TRF3 0000395-40.2018.4.03.0000 00003954020184030000
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL
ADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso foi interposto por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico
- PJe. Contudo, o agravo em execução penal ainda não foi abrangido pelo
sistema eletrônico, tanto que o recorrente havia indicado tratar-se de
agravo de instrumento.
2. Em decorrência da interposição errônea do recurso, não foi
observado o rito previsto no Código de Processo Penal, de modo que não há
contrarrazões, não houve juízo de admissibilidade ou de retratação em
1º grau de jurisdição.
3. A inobservância do rito processual adequado obsta o conhecimento do
recurso.
4. Não se verifica hipótese de concessão de habeas corpus de ofício para
fins de concessão do indulto natalino com fundamento no Decreto n. 9.246/17.
5. Conforme medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
n. 5874, encontra-se suspensa a aplicação do indulto concedido por meio do
Decreto n. 9.246/17, dentre outros casos, aos condenados por corrupção e
àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva
de direitos, situação do agravante.
6. Agravo em execução penal não conhecido.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL
ADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso foi interposto por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico
- PJe. Contudo, o agravo em execução penal ainda não foi abrangido pelo
sistema eletrônico, tanto que o recorrente havia indicado tratar-se de
agravo de instrumento.
2. Em decorrência da interposição errônea do recurso, não foi
observado o rito previsto no Código de Processo Penal, de modo que não há
contrarrazões, não houve juízo de admissibilidade ou de retratação em
1º grau de jurisdição.
3. A inobservância do rito processual adequado obsta o conhecimento do
recurso.
4. Não se verifica hipótese de concessão de habeas corpus de ofício para
fins de concessão do indulto natalino com fundamento no Decreto n. 9.246/17.
5. Conforme medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
n. 5874, encontra-se suspensa a aplicação do indulto concedido por meio do
Decreto n. 9.246/17, dentre outros casos, aos condenados por corrupção e
àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva
de direitos, situação do agravante.
6. Agravo em execução penal não conhecido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo em execução penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 828
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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