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Jurisprudência


TRF3 0000397-10.2009.4.03.6116 00003971020094036116

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). - A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre os anos 1970 e 1983 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2003. - O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade. - O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o reexame da matéria à luz desse paradigma. - À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural, em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade. - A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da Súmula n. 34 da TNU. - Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." - Não obstante as anotações de trabalho rural do marido presentes na certidão de casamento (1970) e em um vínculo empregatício rural (1975 a 1980), estas restaram afastadas em razão da atividade urbana deste na Prefeitura Municipal de Assis, desde o ano de 1983, apontada nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - Os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para comprovar o trabalho rural no período exigido. - Uma vez afastado o início de prova material, os testemunhos colhidos, só por só, não seriam suficientes para demonstrar a atividade rural, a teor do disposto na Súmula n. 149 do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à demonstração da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade (2003). - Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. - Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC. - Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1516165
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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