TRF3 0000397-78.2016.4.03.0000 00003977820164030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que
necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja
primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não
faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva. Esse entendimento é aplicável ao delito
de descaminho e de contrabando (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01;
RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07).
2. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva
de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª
Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08,
DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime,
j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz,
unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).
3. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso
de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio,
somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de
prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08). Não se entrevê o alegado constrangimento
ilegal. A impetrante não trouxe elementos que descaracterizem a presença
dos requisitos do art. 312 do Código Penal.
4. O paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de contrabando,
porque conduzia um automóvel do tipo furgão, totalmente carregado com
cigarros de origem estrangeira, que admitiu ter buscado no Paraguai,
desacompanhados de documentação fiscal. Em consulta aos autos do HC
n. 2015.03.00.020351-9, verifica-se que o paciente já foi preso no início
de 2015 pela prática do mesmo crime, tendo sido concedida a liberdade
provisória mediante a imposição de medidas cautelares, dentre elas
a proibição de ingressar no Paraguai e em cidades de fronteira (Autos
n. 0000137-68.2015.4.03.6003).
5. Ademais, o paciente também é réu em outra ação penal (Autos
n. 0000449-06.2013.4.03.6006), pela prática do crime de desobediência,
em razão de ter tentado empreender fuga da fiscalização policial,
quando transportava mercadorias de procedência estrangeira. Há ainda a
existência de diversas Representações Penais da Receita Federal contra
Elder Serpa Franca, sendo elas arquivadas pela aplicação do princípio da
insignificância (mercadorias abaixo de 20 mil reais). A jurisprudência é
firme no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido
por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar
para garantia da ordem pública.
6. Os prazos não são peremptórios e há diligências essenciais ao
oferecimento da denúncia que ainda não foram realizadas, como apontam
o relatório do inquérito (fls. 141) e a manifestação do Ministério
Público Federal (fls. 153). Ressalte-se que, mesmo se estivessem preenchidos
os pressupostos subjetivos para a concessão de liberdade provisória,
estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo
Penal para a manutenção da custódia cautelar do paciente, necessária
para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal
e para assegurar a aplicação da lei penal. Note-se, ainda, que o paciente
não tem vínculo com o lugar do crime, pois reside em Goiânia (GO) (fl. 2).
7. Tendo em vista a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, não
se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
(CPP, art. 319), de modo que decretação da prisão preventiva é medida
que se impõe (CPP, art. 282, caput, II, c. c. § 6º).
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que
necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja
primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não
faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva. Esse entendimento é aplicável ao delito
de descaminho e de contrabando (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01;
RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07).
2. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva
de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª
Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08,
DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime,
j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz,
unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).
3. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso
de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio,
somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de
prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08). Não se entrevê o alegado constrangimento
ilegal. A impetrante não trouxe elementos que descaracterizem a presença
dos requisitos do art. 312 do Código Penal.
4. O paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de contrabando,
porque conduzia um automóvel do tipo furgão, totalmente carregado com
cigarros de origem estrangeira, que admitiu ter buscado no Paraguai,
desacompanhados de documentação fiscal. Em consulta aos autos do HC
n. 2015.03.00.020351-9, verifica-se que o paciente já foi preso no início
de 2015 pela prática do mesmo crime, tendo sido concedida a liberdade
provisória mediante a imposição de medidas cautelares, dentre elas
a proibição de ingressar no Paraguai e em cidades de fronteira (Autos
n. 0000137-68.2015.4.03.6003).
5. Ademais, o paciente também é réu em outra ação penal (Autos
n. 0000449-06.2013.4.03.6006), pela prática do crime de desobediência,
em razão de ter tentado empreender fuga da fiscalização policial,
quando transportava mercadorias de procedência estrangeira. Há ainda a
existência de diversas Representações Penais da Receita Federal contra
Elder Serpa Franca, sendo elas arquivadas pela aplicação do princípio da
insignificância (mercadorias abaixo de 20 mil reais). A jurisprudência é
firme no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido
por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar
para garantia da ordem pública.
6. Os prazos não são peremptórios e há diligências essenciais ao
oferecimento da denúncia que ainda não foram realizadas, como apontam
o relatório do inquérito (fls. 141) e a manifestação do Ministério
Público Federal (fls. 153). Ressalte-se que, mesmo se estivessem preenchidos
os pressupostos subjetivos para a concessão de liberdade provisória,
estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo
Penal para a manutenção da custódia cautelar do paciente, necessária
para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal
e para assegurar a aplicação da lei penal. Note-se, ainda, que o paciente
não tem vínculo com o lugar do crime, pois reside em Goiânia (GO) (fl. 2).
7. Tendo em vista a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, não
se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
(CPP, art. 319), de modo que decretação da prisão preventiva é medida
que se impõe (CPP, art. 282, caput, II, c. c. § 6º).
8. Ordem de habeas corpus denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 65740
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-282 INC-2 PAR-6 ART-312 ART-313 ART-319
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
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