TRF3 0000398-17.2017.4.03.6115 00003981720174036115
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 241-A E ARTIGO 241-B, AMBOS DA LEI
Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO NÃO
VERIFICADA. DOSIMETRIA. SENENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. RECURSOS DA DEFESA
E ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos, já que o conjunto probatório amealhado durante a
instrução processual mostra-se suficiente para indicar que ocorreu tanto
arquivamento/armazenamento como divulgação de material pornográfico
infantil relacionado a atos de pedofilia, contento tanto imagens como vídeos
com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes.
2. Ao fazer-se uso dos programas "Ares" e "eMule", softwares que proporcionavam
a coleta de arquivos em rede de computadores, o usuário assume o risco do
compartilhamento de arquivos com demais usuários de referidos programas no
sistema global de redes de computadores interligadas que utilizam um conjunto
próprio de protocolos (Internet Protocol Suite ou TCP/IP).
3. Em razão de referidos programas se utilizarem da tecnologia peer-to-peer
(ponto-a-ponto), o que possibilita que, em qualquer lugar do mundo, usuário
diverso tenha acesso ao arquivo disponibilizado, pois, ao instalar programa
de compartilhamento, obriga-se a deixar pasta disponível para outros
usuários obterem, livremente, os arquivos, por meio de download, ou seja,
aceita participar de uma rede internacional de compartilhamento, abrindo
seus dados e seus arquivos para os demais usuários do programa, a despeito
de aviso contido no já mencionado programa "Ares", sobre o fato de ser
criminosa a conduta relacionada à distribuição de pornografia infantil
e que os usuários com pastas compartilhadas com conteúdo pornográfico
ilegal estariam sujeitos a processo criminal, de forma que condiciona sua
instalação à aceitação de tais termos pelo referido usuário.
4. A prática dos delitos de que tratam os artigos 241-A e 241-B, ambos
da Lei n. 8.069/90 encontra-se demonstrada extreme de dúvidas, na medida
em que foram encontrados no computador do acusado, em seu pen drive e em
mídias a si pertencentes inúmeros arquivos relacionados à pedofilia,
assim como programas aptos a proporcionar o compartilhamento de referidos
arquivos com demais usuários.
5. O tipo penal do art. 241-A da Lei n. 8.069/90 tem como objetivo punir aquele
que de alguma forma disponibiliza/divulga, por qualquer meio, material de
pornografia infantil, ao passo que o crime do art. 241-B do mesmo dispositivo
legal visa atingir o agente que obtém o material e o guarda consigo, assim,
só há falar em consunção entre os dois delitos, nas hipóteses em que
a conduta tipificada pelo já mencionado artigo 241-A absorva integralmente
aquela prevista pelo artigo 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90.
6. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, mantem-se a condenação
do acusado como incurso nas penas do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, em
concurso material, com as penas impostas pelo artigo 241-B do dispositivo
legal.
7. Dosimetria.
8. Pena-base fixada com a adoção dos parâmetros especificados pelo artigo
59 do Código Penal, mantendo-se 1/6 (um sexto) superior ao mínimo legal,
por se mostrar proporcional e adequada à prevenção e punição delitivas.
9. Conquanto o acusado tenha admitido o armazenamento de arquivos contendo
pornografia infantil em seu computador, negou haver agido com dolo quanto à
disponibilização dos mesmos, o que, por si só, obstaria a tipificação
da conduta prevista pelo artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, razão pela qual,
não há falar, no particular, em incidência do artigo 65, III, d, do
Código Penal, na segunda fase de dosimetria das penas.
10. Em razão da quantidade razoável de arquivos com conteúdos relacionados
à pedofilia compartilhados pelo acusado, tem-se por cabível o reconhecimento
da continuidade delitiva, razão pela qual, suas penas são majoradas,
por força do disposto no artigo 71 do Código Penal, na fração de 1/6
(um sexto).
11. Caracterizado concurso material entre os delitos previstos pelo artigo
241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90.
12. A fixação do regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão
imposta em razão das já mencionadas práticas delitivas deverá atender
ao disposto no artigo 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal.
13. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, haja vista o não cumprimento dos requisitos
definidos pelo artigo 44 do Código Penal.
14. Recursos da acusação e da defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 241-A E ARTIGO 241-B, AMBOS DA LEI
Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO NÃO
VERIFICADA. DOSIMETRIA. SENENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. RECURSOS DA DEFESA
E ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos, já que o conjunto probatório amealhado durante a
instrução processual mostra-se suficiente para indicar que ocorreu tanto
arquivamento/armazenamento como divulgação de material pornográfico
infantil relacionado a atos de pedofilia, contento tanto imagens como vídeos
com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes.
2. Ao fazer-se uso dos programas "Ares" e "eMule", softwares que proporcionavam
a coleta de arquivos em rede de computadores, o usuário assume o risco do
compartilhamento de arquivos com demais usuários de referidos programas no
sistema global de redes de computadores interligadas que utilizam um conjunto
próprio de protocolos (Internet Protocol Suite ou TCP/IP).
3. Em razão de referidos programas se utilizarem da tecnologia peer-to-peer
(ponto-a-ponto), o que possibilita que, em qualquer lugar do mundo, usuário
diverso tenha acesso ao arquivo disponibilizado, pois, ao instalar programa
de compartilhamento, obriga-se a deixar pasta disponível para outros
usuários obterem, livremente, os arquivos, por meio de download, ou seja,
aceita participar de uma rede internacional de compartilhamento, abrindo
seus dados e seus arquivos para os demais usuários do programa, a despeito
de aviso contido no já mencionado programa "Ares", sobre o fato de ser
criminosa a conduta relacionada à distribuição de pornografia infantil
e que os usuários com pastas compartilhadas com conteúdo pornográfico
ilegal estariam sujeitos a processo criminal, de forma que condiciona sua
instalação à aceitação de tais termos pelo referido usuário.
4. A prática dos delitos de que tratam os artigos 241-A e 241-B, ambos
da Lei n. 8.069/90 encontra-se demonstrada extreme de dúvidas, na medida
em que foram encontrados no computador do acusado, em seu pen drive e em
mídias a si pertencentes inúmeros arquivos relacionados à pedofilia,
assim como programas aptos a proporcionar o compartilhamento de referidos
arquivos com demais usuários.
5. O tipo penal do art. 241-A da Lei n. 8.069/90 tem como objetivo punir aquele
que de alguma forma disponibiliza/divulga, por qualquer meio, material de
pornografia infantil, ao passo que o crime do art. 241-B do mesmo dispositivo
legal visa atingir o agente que obtém o material e o guarda consigo, assim,
só há falar em consunção entre os dois delitos, nas hipóteses em que
a conduta tipificada pelo já mencionado artigo 241-A absorva integralmente
aquela prevista pelo artigo 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90.
6. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, mantem-se a condenação
do acusado como incurso nas penas do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, em
concurso material, com as penas impostas pelo artigo 241-B do dispositivo
legal.
7. Dosimetria.
8. Pena-base fixada com a adoção dos parâmetros especificados pelo artigo
59 do Código Penal, mantendo-se 1/6 (um sexto) superior ao mínimo legal,
por se mostrar proporcional e adequada à prevenção e punição delitivas.
9. Conquanto o acusado tenha admitido o armazenamento de arquivos contendo
pornografia infantil em seu computador, negou haver agido com dolo quanto à
disponibilização dos mesmos, o que, por si só, obstaria a tipificação
da conduta prevista pelo artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, razão pela qual,
não há falar, no particular, em incidência do artigo 65, III, d, do
Código Penal, na segunda fase de dosimetria das penas.
10. Em razão da quantidade razoável de arquivos com conteúdos relacionados
à pedofilia compartilhados pelo acusado, tem-se por cabível o reconhecimento
da continuidade delitiva, razão pela qual, suas penas são majoradas,
por força do disposto no artigo 71 do Código Penal, na fração de 1/6
(um sexto).
11. Caracterizado concurso material entre os delitos previstos pelo artigo
241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90.
12. A fixação do regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão
imposta em razão das já mencionadas práticas delitivas deverá atender
ao disposto no artigo 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal.
13. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, haja vista o não cumprimento dos requisitos
definidos pelo artigo 44 do Código Penal.
14. Recursos da acusação e da defesa parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
dar parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena-base imposta
ao acusado, e dar parcial provimento ao recurso da acusação, para afastar
a consunção entre os crimes previstos pelo artigo 241-A e 241-B, ambos da
Lei n. 8.069/90, assim como para reconhecer a não incidência da atenuante
de que trata o artigo 65, III, d, do Código Penal, relacionada ao delito
previsto pelo artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, e por tal razão majorar as
penas impostas ao réu, pela prática dos delitos previstos pelo artigo 241-A
da Lei n. 8.069/90 c. c. o artigo 71 do Código Penal e pelo artigo 241-B da
Lei n. 8.069/90, ambos em concurso material (artigo 69 do Código Penal),
5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, regime inicial semiaberto,
e 23 (vinte e três) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Sentença
mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72469
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 ART-33 PAR-2
LET-C PAR-3 ART-44 ART-69
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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