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Jurisprudência


TRF3 0000400-39.2011.4.03.6004 00004003920114036004

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PODERES INVESTIGATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO COM RELAÇÃO AOS FATOS DE 12.05.10 E 21.05.10. AUSENTE PROVA SATISFATÓRIA COM RELAÇÃO AOS FATOS DE 20.04.10 E 26.05.10. DEMONSTRADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE O RÉU E O FORNECEDOR DE DROGAS, "TORRO". REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão geral em recurso extraordinário, a seguinte tese acerca dos poderes investigativos do Ministério Público: "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição" (STF, RE n. 593.727, Relator para Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.15). No caso dos autos, não se verifica irregularidade com relação ao Procedimento de Investigação Criminal instaurado conforme a Res. 13/06 do Conselho Superior do Ministério Público. 2. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, ainda que sucintamente fundamentada, nos termos da Lei nº 9.296/96, relegando-se o exame aprofundado das provas relativas à autoria para a instrução criminal (STJ, RHC n. 9.555-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.05.00; REsp n. 88.803, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.10.07; HC n. 50.319-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.06; HC n. 50.365-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.02.07; HC n. 88.575-MG, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 21.02.08). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à míngua de dúvida razoável, é prescindível a realização de exame pericial para identificação das vozes em gravações obtidas mediante interceptação telefônica legalmente autorizada (STJ, REsp n. 1.340.069, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.08.17; STJ, HC n. 349.999, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.10.16; STJ, RHC n. 55.723, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 03.11.15; STJ, HC n. 240.806, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.06.14). 4. O reconhecimento da coisa julgada quanto ao fato de 19.07.10 não rende ensejo à revogação da decisão de rejeição da denúncia, mantida, nesse ponto, a solução conferida na sentença recorrida. 5. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico transnacional de drogas praticados em 12.05.10 e 21.05.10. 6. Não houve, por outro lado, prova satisfatória de autoria delitiva contra Lindomar em relação aos delitos de tráfico de drogas praticados em 20.04.10 e 26.05.10, impondo sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 7. Rejeitado o pedido de reconhecimento de uma única prática criminosa de tráfico de drogas, uma vez que, no caso, restou caracterizada a continuidade delitiva (CP, art. 71) entre as ações ilícitas empreendidas em 12.05.10 e 21.05.10. 8. Para a configuração da trasnacionalidade do delito, não é necessário que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito, com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. No caso dos autos, há indicativos suficientes de que as drogas adquiridas pelo acusado eram de origem boliviana, circunstância de que o réu Lindomar estava ciente. 9. Dosimetria. Incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. 10. Dosimetria. Reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva (CP, art. 71), considerando a absolvição do acusado em relação a uma das práticas criminosas. 11. A detração não enseja a modificação do regime inicial fixado em sentença (fechado), que é o adequado diante da quantidade de pena aplicada (independentemente do cômputo do período de custódia cautelar) e da reincidência específica do réu. 12. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 13. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17) 14. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 15. Apelação do réu parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação do réu Lindomar de Almeida para absolvê-lo com relação à imputação de prática do crime de tráfico de drogas em 20.04.10, com fundamento no art. 386, VII, o que enseja a redução de sua condenação às penas de 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.745 (mil, setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, no mínimo valor unitário, determinando a execução provisória tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73481
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : VIDE EMENTA
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-1 INC-2 INC-3 INC-11 INC-13 INC-14 INC-19 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-14 LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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