TRF3 0000400-39.2011.4.03.6004 00004003920114036004
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PODERES INVESTIGATIVOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. PERÍCIA PARA
IDENTIFICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO
DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA
DO DELITO COM RELAÇÃO AOS FATOS DE 12.05.10 E 21.05.10. AUSENTE
PROVA SATISFATÓRIA COM RELAÇÃO AOS FATOS DE 20.04.10 E
26.05.10. DEMONSTRADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ENTRE O RÉU E O FORNECEDOR DE DROGAS, "TORRO". REJEIÇÃO
DA ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO
DE FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão
geral em recurso extraordinário, a seguinte tese acerca dos poderes
investigativos do Ministério Público: "O Ministério Público dispõe de
competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável,
investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos
e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob
investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses
de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas
profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados
(Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII,
XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado
democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos,
necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros
dessa Instituição" (STF, RE n. 593.727, Relator para Acórdão Min. Gilmar
Mendes, j. 14.05.15). No caso dos autos, não se verifica irregularidade com
relação ao Procedimento de Investigação Criminal instaurado conforme a
Res. 13/06 do Conselho Superior do Ministério Público.
2. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, ainda que sucintamente fundamentada, nos termos da Lei nº
9.296/96, relegando-se o exame aprofundado das provas relativas à autoria
para a instrução criminal (STJ, RHC n. 9.555-RJ, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.05.00; REsp n. 88.803, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva,
j. 23.10.07; HC n. 50.319-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.06; HC
n. 50.365-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.02.07; HC n. 88.575-MG,
Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 21.02.08).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
à míngua de dúvida razoável, é prescindível a realização de exame
pericial para identificação das vozes em gravações obtidas mediante
interceptação telefônica legalmente autorizada (STJ, REsp n. 1.340.069,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.08.17; STJ, HC n. 349.999, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 18.10.16; STJ, RHC n. 55.723, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 03.11.15; STJ, HC n. 240.806, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 27.06.14).
4. O reconhecimento da coisa julgada quanto ao fato de 19.07.10 não rende
ensejo à revogação da decisão de rejeição da denúncia, mantida,
nesse ponto, a solução conferida na sentença recorrida.
5. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico
transnacional de drogas praticados em 12.05.10 e 21.05.10.
6. Não houve, por outro lado, prova satisfatória de autoria delitiva
contra Lindomar em relação aos delitos de tráfico de drogas praticados
em 20.04.10 e 26.05.10, impondo sua absolvição com fundamento no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal.
7. Rejeitado o pedido de reconhecimento de uma única prática criminosa de
tráfico de drogas, uma vez que, no caso, restou caracterizada a continuidade
delitiva (CP, art. 71) entre as ações ilícitas empreendidas em 12.05.10
e 21.05.10.
8. Para a configuração da trasnacionalidade do delito, não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito,
com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja
elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. No caso
dos autos, há indicativos suficientes de que as drogas adquiridas pelo acusado
eram de origem boliviana, circunstância de que o réu Lindomar estava ciente.
9. Dosimetria. Incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei
n. 11.343/06.
10. Dosimetria. Reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva
(CP, art. 71), considerando a absolvição do acusado em relação a uma
das práticas criminosas.
11. A detração não enseja a modificação do regime inicial fixado
em sentença (fechado), que é o adequado diante da quantidade de pena
aplicada (independentemente do cômputo do período de custódia cautelar)
e da reincidência específica do réu.
12. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região,
EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime,
j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto
Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os
dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para
efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
13. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de
carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF
da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 06.02.17)
14. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
15. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PODERES INVESTIGATIVOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. PERÍCIA PARA
IDENTIFICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO
DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA
DO DELITO COM RELAÇÃO AOS FATOS DE 12.05.10 E 21.05.10. AUSENTE
PROVA SATISFATÓRIA COM RELAÇÃO AOS FATOS DE 20.04.10 E
26.05.10. DEMONSTRADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ENTRE O RÉU E O FORNECEDOR DE DROGAS, "TORRO". REJEIÇÃO
DA ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO
DE FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão
geral em recurso extraordinário, a seguinte tese acerca dos poderes
investigativos do Ministério Público: "O Ministério Público dispõe de
competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável,
investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos
e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob
investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses
de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas
profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados
(Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII,
XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado
democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos,
necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros
dessa Instituição" (STF, RE n. 593.727, Relator para Acórdão Min. Gilmar
Mendes, j. 14.05.15). No caso dos autos, não se verifica irregularidade com
relação ao Procedimento de Investigação Criminal instaurado conforme a
Res. 13/06 do Conselho Superior do Ministério Público.
2. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, ainda que sucintamente fundamentada, nos termos da Lei nº
9.296/96, relegando-se o exame aprofundado das provas relativas à autoria
para a instrução criminal (STJ, RHC n. 9.555-RJ, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.05.00; REsp n. 88.803, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva,
j. 23.10.07; HC n. 50.319-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.06; HC
n. 50.365-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.02.07; HC n. 88.575-MG,
Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 21.02.08).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
à míngua de dúvida razoável, é prescindível a realização de exame
pericial para identificação das vozes em gravações obtidas mediante
interceptação telefônica legalmente autorizada (STJ, REsp n. 1.340.069,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.08.17; STJ, HC n. 349.999, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 18.10.16; STJ, RHC n. 55.723, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 03.11.15; STJ, HC n. 240.806, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 27.06.14).
4. O reconhecimento da coisa julgada quanto ao fato de 19.07.10 não rende
ensejo à revogação da decisão de rejeição da denúncia, mantida,
nesse ponto, a solução conferida na sentença recorrida.
5. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico
transnacional de drogas praticados em 12.05.10 e 21.05.10.
6. Não houve, por outro lado, prova satisfatória de autoria delitiva
contra Lindomar em relação aos delitos de tráfico de drogas praticados
em 20.04.10 e 26.05.10, impondo sua absolvição com fundamento no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal.
7. Rejeitado o pedido de reconhecimento de uma única prática criminosa de
tráfico de drogas, uma vez que, no caso, restou caracterizada a continuidade
delitiva (CP, art. 71) entre as ações ilícitas empreendidas em 12.05.10
e 21.05.10.
8. Para a configuração da trasnacionalidade do delito, não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito,
com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja
elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. No caso
dos autos, há indicativos suficientes de que as drogas adquiridas pelo acusado
eram de origem boliviana, circunstância de que o réu Lindomar estava ciente.
9. Dosimetria. Incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei
n. 11.343/06.
10. Dosimetria. Reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva
(CP, art. 71), considerando a absolvição do acusado em relação a uma
das práticas criminosas.
11. A detração não enseja a modificação do regime inicial fixado
em sentença (fechado), que é o adequado diante da quantidade de pena
aplicada (independentemente do cômputo do período de custódia cautelar)
e da reincidência específica do réu.
12. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região,
EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime,
j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto
Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os
dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para
efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
13. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de
carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF
da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 06.02.17)
14. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
15. Apelação do réu parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal
e dar parcial provimento à apelação do réu Lindomar de Almeida para
absolvê-lo com relação à imputação de prática do crime de tráfico
de drogas em 20.04.10, com fundamento no art. 386, VII, o que enseja a
redução de sua condenação às penas de 12 (doze) anos e 8 (oito) dias
de reclusão, regime inicial fechado, e 1.745 (mil, setecentos e quarenta
e cinco) dias-multa, no mínimo valor unitário, determinando a execução
provisória tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73481
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
VIDE EMENTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-1 INC-2 INC-3 INC-11 INC-13 INC-14
INC-19
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-14
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
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