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Jurisprudência


TRF3 0000401-13.2005.4.03.6108 00004011320054036108

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO SEGUNDO AS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO ESTRITA COMO AGENTE FINANCEIRO: CEF. SINISTRO DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR RISCOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARTIBRADOS: NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento segundo o qual os danos decorrentes de vícios de construção protraem-se no tempo, assentou que, em se tratando de contratos firmados no âmbito do SFH, o prazo prescricional da pretensão à indenização por danos decorrentes de vícios de construção é de vinte anos. Precedentes. 2. Se a autora firmou o contrato em 03/01/1997 e ajuizou a presente ação em 31/01/2005, não há falar em prescrição da pretensão à reparação dos danos, segundo o entendimento jurisprudencial. 3. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido, não há falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento. 4. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. Precedentes. 6. No caso dos autos, foram realizadas várias perícias no imóvel da autora. No primeiro laudo pericial houve a identificação, durante a vistoria, dos problemas existentes no imóvel e o apontamento da gravidade de cada um dos problemas, bem como, houve a constatação de que não se poderia descartar a hipótese de os problemas terem sua origem em anomalias construtivas, ressaltando-se a resposta dada pelo perito ao quesito de nº 27 da Caixa Seguradora (fls. 193/244 dos autos do processo cautelar nº 00009630-31.2004.403.6108). 7. Em virtude da situação precária do imóvel e de risco, foi interposta a ação cautelar de nº 2006.61.08.010330-6, que conforme o laudo técnico à fl. 53 "De acordo com vistoria realizada no imóvel, constatou-se a existência de trincas em paredes, rachadura em pisos internos e externos e o colapso estrutural do muro de arrimo. (...)". 8. Na cautelar nº 2004.61.08.011190-2 foi realizada inspeção judicial constatando (auto de inspeção de fls. 41 e verso) que: "(...) Pelo perito foi esclarecido ao juiz que o muro de arrimo está condenado. Não há risco iminente de desabamento. No entanto, e considerando o desprendimento de uma das colunas e a constatação de várias rachaduras, se eventualmente chover forte e de forma constante, há risco de o muro vir a baixo, desestabilizando o talude e provocando o desmoronamento da casa da requerente, Na casa vizinha moram 4 pessoas dentre elas uma criança de 11 anos. Esclarece, ainda, o perito que não foram atendidas as normas de engenharia na construção do muro, pois ausentes vigas valdrames, vigas de amarração e gigantes, bem como as colunas estão apartadas da estrutura do muro. (...) Na sequência, retornando à residência da autora, foi constatada a presença de trincas em 45º, no quarto da requerente, características de recalque da construção, digo, fundação, afundamento das fundações da casa.(...)". 9. Por cautela, mantém-se a condenação da corré seguradora à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários no imóvel segurado. Realizada a obra, se ficar constatada a ausência de responsabilidade da seguradora, esta tem a possibilidade de ingressar com ação própria a fim de reaver os valores despendidos indevidamente. 10. O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta, sempre respeitando-se a proporcionalidade da situação econômica de ambas as partes. Precedentes. 11. Com base nesses fundamentos, irretorquível a fixação efetuada pela r. sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e com aplicação de juros de mora, desde a data da sentença até o efetivo pagamento. Ressalta o decisum que o valor fixado para a indenização tomou por base "... diretamente do fato da omissão das rés em providenciarem a reparação do imóvel, prescindindo da demonstração de eventuais constrangimentos que hajam surgido decorrente daquela omissão.", bem como, "... levando em consideração que deve conter representatividade em dinheiro de forma a desestimular a conduta por parte das rés. Isso sem acarretar o enriquecimento ilícito da autora, limite que deve ser imposto à fixação dessas indenizações." (fl. 243). 12. Verifica-se, assim, que o montante da indenização foi fixado com observância do critério de proporcionalidade e razoabilidade. E esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que, em havendo razoabilidade no valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em reforma do montante arbitrado. Precedentes. 13. Tendo em vista a sucumbência da Caixa Seguradora S/A, de rigor a manutenção das indenizações fixadas, bem como da condenação ao pagamento das custas processuais eventualmente despendidas pela parte autora, do reembolso dos honorários do perito judicial e dos honorários advocatícios, tais como fixados na r. sentença. 14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 15. Quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios pela r. sentença, encontra-se em consonância com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo motivo para que seja majorado. 16. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação da Caixa Seguradora S/A improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF e negar provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1571862
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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